APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011465-21.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MAIQUE VIEIRA MACHADO |
ADVOGADO | : | NIETSCHE MEDEIROS DE LEON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8217711v3 e, se solicitado, do código CRC 65032E81. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 09/05/2016 12:26 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011465-21.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MAIQUE VIEIRA MACHADO |
ADVOGADO | : | NIETSCHE MEDEIROS DE LEON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, por não restar comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa e ao ressarcimento dos honorários periciais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da Justiça Gratuita.
Recorre a parte autora, sustentando, em suma, que o fato do recorrente possuir HIV traz consigo estigma social e submetê-lo à volta ao mercado de trabalho é cometer injustiça reiterada pela carga de preconceito que diuturnamente sofre aliada a doença pulmonar crônica e progressiva que sofre cumulativamente. Considerando o conjunto probatório e tendo em conta o contexto particular que envolve a doença que acomete o Recorrente cabe dizer que o Autor encontra-se total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividades laborativas, sendo-lhe devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
A parte autora requereu prioridade na tramintação.
É o Relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, por não restar comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por pneumologista, em 29-04-14 (E16), da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E23):
(...)
Há cinco anos apresenta dispnéia, nega outros sintomas respiratórios. Encontra-se em tratamento com salbutamol 120mcg 2 jatos 12/12h e beclometasona 250mcg 2 jatos 12/12h. Refere ser portador de SIDA e que se encontra em tratamento com antiretrovirais.
(...)
V- Comentários e Conclusões:
O(a) autor(a) é portador(a) de DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica). Essa doença foi ocasionada pelo tabagismo. Trata-se de doença crônica, progressiva onde seu portador apresenta dispnéia, tosse produtiva ou não, falta de forças pela perda da massa muscular. Não nos foi apresentada espirometria. Na ausencia do exame espirométrico é impossível avaliar a existencia de disturbio ventilatório. Não encontramos evidencias de incapacidade laboral sob o ponto de vista respiratório.
(...)
Apresenta DPOC, que não o incapacita laboralmente.
(...)
Apresenta DPOC, não incapacitante. Vide laudo pericial. Não é inerente a grupo etário. Não é doença degenerativa e decorrente unicamente de fatores endógenos.
(...)
CID J 44.9.
(...).
Dos autos extraem-se outras informações sobre a parte autora (E1, E2):
a) idade: 55 anos (nascimento em 09-11-61);
b) profissão: taxista;
c) histórico de benefícios: o autor requereu auxílio-doença em 04-07-12, indeferido em razão de perícia médica contrária; ajuizou a ação em 14-02-14;
d) documento de internação de 24-06 a 01-07-13; TC do tórax de 16-09-13; exame de contagem de linfócitos TCD4+CD8 de 18-09-13; exame de quantificação de carga viral de HIV-1 de 19-09-13.
Diante de tal quadro, a ação foi julgada improcedente, por não ter restado comprovada a incapacidade para o trabalho, o que não merece reforma.
Como se vê, em que pese a confirmação de que o autor é portador de DPOC e HIV, tal fato, por si só, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que haja doença que incapacite o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente.
Com efeito, embora não haja controvérsia acerca do fato de que a parte autora é soropositiva, não há qualquer indício de que a infecção acarrete perda da capacidade laborativa. A perícia judicial concluiu, ao contrário, que o autor não está incapacitado ao trabalho, sendo que não foi juntado aos autos sequer um atestado médico. Ressalto que não basta a mera alegação de que há incapacidade laboral em razão do estigma social, tanto que o autor, como se vê do CNIS continua trabalhando como taxista autônomo, mesmo após o diagnóstico (1.114.601.782-5 RECOLHIMENTO Contribuinte Individual 01/07/2010 29/02/2016).
Nesse sentido, vejamos a recente decisão deste TRF:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PORTADOR DE HIV. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO. 1. O fato de ser portador de HIV não enseja automaticamente a concessão de benefício por incapacidade, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores da concessão deste benefício. 2. A evolução da medicina nesta área trouxe muitos avanços para a qualidade de vida das pessoas portadoras de HIV, o que, inclusive, contribuiu para que em grande parte dos casos a pessoa mantenha a plena capacidade laboral. 3. Neste contexto, não basta apenas demonstrar que está acometido pela doença, mas que tal moléstia enseja a incapacidade para o exercício das atividades laborais. 4. Ausente a prova inequívoca da incapacidade laboral, não se tem caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação da tutela. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000228-98.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, D.E. 27/05/2015, PUBLICAÇÃO EM 28/05/2015)
Assim, conquanto seja conhecido o prognóstico negativo da AIDS, é forçoso reconhecer que a parte autora não tem direito ao auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez no caso, pois como se viu, não comprova a existência de qualquer sintoma ou de incapacidade laborativa.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8217710v2 e, se solicitado, do código CRC DDB49919. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 09/05/2016 12:26 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011465-21.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50114652120144047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | MAIQUE VIEIRA MACHADO |
ADVOGADO | : | NIETSCHE MEDEIROS DE LEON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 391, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8299838v1 e, se solicitado, do código CRC 798E4522. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 05/05/2016 11:45 |
