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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TRF4. 0005609-63.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:36:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. Não demonstrada pelas perícias oficiais ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 0005609-63.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/08/2018)


D.E.

Publicado em 08/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005609-63.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MANOEL ZELOMAR BONATO
ADVOGADO
:
Marcelo Vieira Gambarra e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não demonstrada pelas perícias oficiais ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de agosto de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7853365v10 e, se solicitado, do código CRC ECCA1EB4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 03/08/2018 14:36




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005609-63.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MANOEL ZELOMAR BONATO
ADVOGADO
:
Marcelo Vieira Gambarra e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
MANOEL ZELOMAR BONATO ajuizou ação ordinária contra o INSS, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou sucessivamente o restabelecimento de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo.

Na sentença proferida na vigência do CPC/73, o pedido foi julgado improcedente por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela, requerendo a reforma da sentença, alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, em vista de a especialidade do perito judicial não corresponder à compatível com a doença do autor. No mérito, reportou-se aos pedidos da inicial.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Na decisão de 18-11-15 (fls. 81/82), foi convertido o julgamento em diligência.

Os autos baixaram à vara de origem e, após a realização de outra perícia judicial, retornaram a esta Corte em maio/18.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se acerca da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Inicialmente, julgo prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa em razão da baixa em diligência com a realização de outra perícia judicial por especialista em ortopedia.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por médica do trabalho em 22-05-13, juntada às fls. 38/43, de onde se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
a) enfermidade: diz a perita que Autor informa que te "dor nos pés" há anos, alem de ter "problema de pele" na planta dos pés, e que já fez vários tratamentos com remédios (e fisioterapia, apenas em 2011, algumas sessões-sic), sem melhora... conclui-se que a parte autora apresenta... M25 Outros transtornos articulares não classificados em outra parte;
b) incapacidade laborativa: responde a perito que ... no momento, sob o ponto de vista clínico-ocupacional, se fazem as seguintes considerações: - não há evidências clínicas de incapacidade atualmente.

Da segunda perícia judicial, realizada por ortopedista em 28-09-17, extraem-se as seguintes informações (fls. 101/103):

a) enfermidade: diz o perito que Hallux Valgo (adquirido) (M201)... Data de Início da Doença: 2007;
b) incapacidade laborativa: responde o perito que Não apresenta incapacidade física, habitual e laboral. Refere dor crônica em ambos os pés há aproximadamente 10 anos, sem história de trauma... Foi concedido benefício previdenciário B31 de 11/03/2010 a 14/08/2012, devido a ambos os pés. Após a cessação do benefício e alta pelo INSS, não apresenta incapacidade às atividades laborais habituais... Sem incapacidade;
c) tratamento: refere o perito que Nega tratamento atual. Refere tratamento prévio com medicamentos, palmilha e medicamento tópico. Não há sequelas locais. Não necessita de reabilitação profissional. Dessa forma, pode retornar às mesmas atividades previamente desempenhadas (agricultor), sem redução da capacidade laboral e sem risco à saúde.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 62 anos (nascimento em 14-05-56 - fl. 48);
b) profissão: agricultor (fls. 06/07);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílios-doença de 11-03-10 a 20-11-10 e de 01-02-11 a 14-08-12, tendo sido indeferidos os pedidos de 22-08-12 e de 11-10-12 em razão de perícia contrária (fls. 10/18 e CNIS/SPlenus em anexo); em 19-11-12, ajuizou a presente ação; goza de aposentadoria por idade rural desde 30-11-16 (SPlenus em anexo);
d) laudo de ortopedista de 20-12-10 (fl. 08), onde consta dificuldade para o trabalho rural e CID M65.9; laudo médico de 17-08-10 (fl. 09), onde consta dor no pé E com dificuldades laborais, aguardando tratamento cirúrgico, CID M20.1; encaminhamento ao INSS por ortopedista de 26-06-12 (fl. 19), onde consta dor em ambos os pés com dificuldade de deambular, aguardando tratamento cirúrgico (CID M20.1); atestado médico de 08-02-12 (fl. 20), solicitando perícia por pós-operatório do pé, referindo necessidade de afastamento temporário das atividades laborais; atestado médico de 09-10-14 (fl. 61), onde consta tratamento por L01, I10 e M54.4;
e) RX dos pés de 05-08-10 (fl. 21) e de 29-08-12 (fl. 23); declaração da Prefeitura de 11-04-11, onde consta que o autor aguarda consulta com ortopedista desde 05-04-11; RX da coluna de 05-09-12 (fl. 24)
f) laudo do INSS de 06-11-12 (fl. 48v), cujo diagnóstico foi de CID M79.6 (dor em membro).

Diante de tal quadro, o juiz monocrático julgou improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, o que não merece reforma.

Como se vê, em que pese a confirmação de que a parte autora padece de outros transtornos articulares/Hallux Valgo, tal fato, por si só, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que referida moléstia incapacita o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente.

Os dois laudos judiciais afirmaram que não há incapacidade laborativa, não havendo provas suficientes nos autos para afastar tais conclusões. Observe-se que todos os documentos referem-se aos períodos em que o autor gozou de auxílios-doença, sendo que o único atestado posterior ao cancelamento administrativo em 2012 nada refere acerca de incapacidade laborativa.

Além disso, o autor está em gozo de aposentadoria por idade rural desde 30-11-16, o que vai ao encontro do contido nas perícias judiciais no sentido de que o autor não estava incapacitado para o seu trabalho. Ressalto que o fato de ter uma doença não implica necessariamente incapacidade laborativa.

Dessa forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7853364v12 e, se solicitado, do código CRC A615F96A.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 03/08/2018 14:36




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005609-63.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00138710320128210007
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
APELANTE
:
MANOEL ZELOMAR BONATO
ADVOGADO
:
Marcelo Vieira Gambarra e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 34, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9450055v1 e, se solicitado, do código CRC B903E7D8.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/08/2018 21:36




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