| D.E. Publicado em 08/08/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005609-63.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MANOEL ZELOMAR BONATO |
ADVOGADO | : | Marcelo Vieira Gambarra e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não demonstrada pelas perícias oficiais ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de agosto de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7853365v10 e, se solicitado, do código CRC ECCA1EB4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005609-63.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MANOEL ZELOMAR BONATO |
ADVOGADO | : | Marcelo Vieira Gambarra e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
MANOEL ZELOMAR BONATO ajuizou ação ordinária contra o INSS, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou sucessivamente o restabelecimento de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo.
Na sentença proferida na vigência do CPC/73, o pedido foi julgado improcedente por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela, requerendo a reforma da sentença, alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, em vista de a especialidade do perito judicial não corresponder à compatível com a doença do autor. No mérito, reportou-se aos pedidos da inicial.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Na decisão de 18-11-15 (fls. 81/82), foi convertido o julgamento em diligência.
Os autos baixaram à vara de origem e, após a realização de outra perícia judicial, retornaram a esta Corte em maio/18.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se acerca da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Inicialmente, julgo prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa em razão da baixa em diligência com a realização de outra perícia judicial por especialista em ortopedia.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por médica do trabalho em 22-05-13, juntada às fls. 38/43, de onde se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
a) enfermidade: diz a perita que Autor informa que te "dor nos pés" há anos, alem de ter "problema de pele" na planta dos pés, e que já fez vários tratamentos com remédios (e fisioterapia, apenas em 2011, algumas sessões-sic), sem melhora... conclui-se que a parte autora apresenta... M25 Outros transtornos articulares não classificados em outra parte;
b) incapacidade laborativa: responde a perito que ... no momento, sob o ponto de vista clínico-ocupacional, se fazem as seguintes considerações: - não há evidências clínicas de incapacidade atualmente.
Da segunda perícia judicial, realizada por ortopedista em 28-09-17, extraem-se as seguintes informações (fls. 101/103):
a) enfermidade: diz o perito que Hallux Valgo (adquirido) (M201)... Data de Início da Doença: 2007;
b) incapacidade laborativa: responde o perito que Não apresenta incapacidade física, habitual e laboral. Refere dor crônica em ambos os pés há aproximadamente 10 anos, sem história de trauma... Foi concedido benefício previdenciário B31 de 11/03/2010 a 14/08/2012, devido a ambos os pés. Após a cessação do benefício e alta pelo INSS, não apresenta incapacidade às atividades laborais habituais... Sem incapacidade;
c) tratamento: refere o perito que Nega tratamento atual. Refere tratamento prévio com medicamentos, palmilha e medicamento tópico. Não há sequelas locais. Não necessita de reabilitação profissional. Dessa forma, pode retornar às mesmas atividades previamente desempenhadas (agricultor), sem redução da capacidade laboral e sem risco à saúde.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 62 anos (nascimento em 14-05-56 - fl. 48);
b) profissão: agricultor (fls. 06/07);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílios-doença de 11-03-10 a 20-11-10 e de 01-02-11 a 14-08-12, tendo sido indeferidos os pedidos de 22-08-12 e de 11-10-12 em razão de perícia contrária (fls. 10/18 e CNIS/SPlenus em anexo); em 19-11-12, ajuizou a presente ação; goza de aposentadoria por idade rural desde 30-11-16 (SPlenus em anexo);
d) laudo de ortopedista de 20-12-10 (fl. 08), onde consta dificuldade para o trabalho rural e CID M65.9; laudo médico de 17-08-10 (fl. 09), onde consta dor no pé E com dificuldades laborais, aguardando tratamento cirúrgico, CID M20.1; encaminhamento ao INSS por ortopedista de 26-06-12 (fl. 19), onde consta dor em ambos os pés com dificuldade de deambular, aguardando tratamento cirúrgico (CID M20.1); atestado médico de 08-02-12 (fl. 20), solicitando perícia por pós-operatório do pé, referindo necessidade de afastamento temporário das atividades laborais; atestado médico de 09-10-14 (fl. 61), onde consta tratamento por L01, I10 e M54.4;
e) RX dos pés de 05-08-10 (fl. 21) e de 29-08-12 (fl. 23); declaração da Prefeitura de 11-04-11, onde consta que o autor aguarda consulta com ortopedista desde 05-04-11; RX da coluna de 05-09-12 (fl. 24)
f) laudo do INSS de 06-11-12 (fl. 48v), cujo diagnóstico foi de CID M79.6 (dor em membro).
Diante de tal quadro, o juiz monocrático julgou improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, o que não merece reforma.
Como se vê, em que pese a confirmação de que a parte autora padece de outros transtornos articulares/Hallux Valgo, tal fato, por si só, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que referida moléstia incapacita o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente.
Os dois laudos judiciais afirmaram que não há incapacidade laborativa, não havendo provas suficientes nos autos para afastar tais conclusões. Observe-se que todos os documentos referem-se aos períodos em que o autor gozou de auxílios-doença, sendo que o único atestado posterior ao cancelamento administrativo em 2012 nada refere acerca de incapacidade laborativa.
Além disso, o autor está em gozo de aposentadoria por idade rural desde 30-11-16, o que vai ao encontro do contido nas perícias judiciais no sentido de que o autor não estava incapacitado para o seu trabalho. Ressalto que o fato de ter uma doença não implica necessariamente incapacidade laborativa.
Dessa forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005609-63.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00138710320128210007
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | MANOEL ZELOMAR BONATO |
ADVOGADO | : | Marcelo Vieira Gambarra e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 34, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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