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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TRF4. 5006304-82.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:18:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. 1. Tendo sido realizadas três perícias judiciais por especialistas nas enfermidades alegadas pela parte autora, foi correto o indeferimento de outra perícia judicial. 2. Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 5006304-82.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006304-82.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: RENATO COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG (E21PROCJUDIC5).

A parte autora recorre alegando que diante do laudo médico pericial totalmente contrário à vasta prova documental acostada aos autos. Requer o autor seja deferida a realização de nova perícia méedica, a ser realizada por médico com especialidade em Pneumologia, a fim de possibilitar a comprovação da incapacidade laborativa. Subsidiariamente, requer a concessão de auxílio-doença a contar de 31-10-14, eis que o perito respondeu que em tal data havia incapacidade laborativa. Não tendo restado esclarecido qual a data da recuperação. Além do mais, os requisitos necessários ao deferimento de aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91 foram cumpridos, já que está total e permanentemente incapacitado, e ainda, possui a carência necessário ao deferimento do benefício (E21PROCJUDIC5).

Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

A necessidade ou não de realização de outra perícia judicial será analisada juntamente com o mérito.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por neurologista em 04-04-17, da qual se extraem as seguintes informações (E21PROCJUDIC3, págs. 21/23):

a) enfermidade: diz o perito que Hemorragia subaracnoide CID I60.9. Estenose traqueal CID J95.5. Trombose venosa profunda CID I82... Não manifesta sequela motora ou cognitiva relevantes, do ponto de vista neurológico... Data de início da doença fixado em março de 2014;

b) incapacidade: responde o perito que Sem incapacidade neurológica... Sem incapacidade atual... Houve incapacidade pretérita devido a Hemorragia subaracnoide CID I60.9. Estenose traqueal CID J95.5. Trombose venosa profunda CID I82... A doença neurológica não é agravada pela atividade laboral usual do autor;

c) tratamento: refere o perito que Foi submetido a tratamento endovascular do aneurisma com sucesso, em evidência de recanalização, também realizou traqueoplastia em julho de 2014, com resultado satisfatório, segundo relatório médico, com melhora funcional significativa. Apresentou ainda trombose venosa profunda tendo realizado tratamento conservador com queixas referentes a essa área atualmente... As doenças suportadas pelo autor são passíveis de controle.

Em 06-03-18, foi realizada perícia judicial por cirurgião vascular, da qual se extrai que (E21PROCJUDIC3, págs. 43/48):

a) enfermidades: diz o perito que Hipertensão arterial sistêmica CID I10. Estenose de traqueia? Sequela de trombose venosa profunda de MIE CID I87.2... Consta por informação do paciente, ter tido trombose venosa profunda de MIE, enquanto na UTI... Paciente com dificuldade respiratória, certo estridor laríngeo, com passado de acidente vascular cerebral, e permanência em UTI prolongada, com traqueostomia. Provável estenose de traqueia. Este quadro não é de origem vascular. Necessita avaliação com pneumologista para averiguar da incapacidade respiratória do paciente;

b) incapacidade: responde o perito que ao exame clínico não apresenta sinais de doença vascular incapacitante... Sem incapacidade.

Em 06-11-18, foi realizada perícia judicial por médico do trabalho/cardiologista/pneumologista, da qual se extrai que (E21PROCJUDIC4, págs. 34/39 e E21PROCJUDIC5, pág. 2):

(...)

4.3 Doenças CIDs: Doenças em 2014 e 2015 consolidadas e irrelevantes. J95.5 Estenose sub-glótica pós procedimento - I80.2 Flebite e tromboflebite dos MIs - I67.1 Aneurisma cerebral não roto - I82.9 - Embolia e trombose venosa - I64.9 - Sequelas de acidente vascular cerebral irrelevantes.

(...)

8. Parecer final: Homem com 53 anos atuais. Doenças consolidadas e irrelevantes atualmente.

(...)

1. Capaz para exercer o labor habitual.

2. Doenças atuais sequela de aneurisma irrelevante.

3. Estável.

4. Definitiva porém irrelevante.

5. Não agrava-se com as atividades labor habitual desde com recomendações.

6. Em 06.04.14 encontrava-se incapaz permanente do labor habitual, agora não.

(...)

... Cooperou no tratamento realizado em 2014 e 2015. Estável. Consolidado. Apto sem reabilitação.

(...).

1. DIB: 02.04.14 - DCB: 02.10.14 Período em ficou incapaz... Em 02.04.14 encontrava-se incapaz permanente do labor habitual, agora não. Em 31.10.14 também, agora não. Alta do benefício.

Em 06.11.18 - Perícia. Parecer final: Homem com 53 anos atuais. Doenças consolidadas e irrelevantes atualmente.

2. Em 31.10.14 Alta do benefício. Não há informações de outras perícias após essa data e nem de intercorrências maiores.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E21=PROCJUDIC1, 2 e 5, CNIS):

a) idade: 57 anos (nascimento em 25-01-65);

b) profissão: trabalhou como empregado/safrista/rural/servente/auxiliar de produção entre 1986 e 12/2013 e recolheu CI em 05/20 e como facultativo de 01/07/21 a 31/08/21;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 20-03-14 a 31-03-15; ajuizou a ação em 28-11-14, postulando AD/AI desde a DER (02-04-14) ou desde a cessação administrativa (31-10-14) ou desde o ajuizamento da ção; teve indeferido o pedido de 09-12-14, em razão de perícia contrária;

d) atestado médico de 03-11-14 referindo estenose grave de traqueia ... como sequela após traqueostomia devido a aneurisma de A... apresenta dispnéia no repouso, sem condições de exercer suas atividades laborais. CID10 I80.2, J95.5; encaminhamento por cirurgião ao INSS de 06-10-14 referindo que deve evitar esforços físicos...em acompanhamento... CID10 J95.5; atestado médico de 15-04-14 referindo sequela neurológica decorrente de aneurisma cerebral e trombose em membro inferior esquerdo (CID I67.1 + I82.9)... impossibilitam o paciente de trabalhar, pois não deambula, razão pela qual deverá afastar-se do trabalho, por tempo indeterminado; atestado médico de 01-12-14 referindo em acompanhamento ... devido a CID J95.5, apresentando dispnéia e esforço respiratório grave aos esforços; atestado médico de 18-05-16 referindo submetido a traqueostomia em 09/07/2014 devido a estenose ... teve aneurisma de artéria comunicante... em março de 2014, foi submetida a ebolização em abril 2014. Também teve trombose de veias iliacas e femoral ... deve evitar esforços físicos. CID10 J95.5 e I80.2,;

e) declaração de 31-03-14 onde consta que permanece internado desde 20-03-14 sem previsão de alta; requisição de exame de 01-12-14;

f) laudo do INSS de 28-04-14, com diagnóstico de CID Z03 (observação e avaliação médica por doença e afecções suspeitas); idem os de 10-06-14, de 21-07-14, de 26-08-14, sendo que nesse constou: segurado incapaz para o trabalho devido a convalescença de cirurgia traqueal, de 17-10-14, sendo que nesse constou: não existe incapacidade laborativa para tarefas que não exijam esforços físicos severos, quadro estável; idem os de 03-11-14 e de 18-12-14; laudo de 16-01-15 com diagnóstico de CID Z03 e onde constou: segurado incapaz para o trabalho devido a patologia traqueal em novo pré-operatório.

Tenho que é de ser mantida a sentença de improcedência.

Foram realizadas três perícias judiciais por especialistas nas enfermidades alegadas pela parte autora e todas concluíram que não há incapacidade laborativa, sendo que os atestados médicos juntados aos autos são anteriores às perícias oficiais e/ou referem-se ao período em que o autor gozou de auxílio-doença (de 20-03-14 a 31-03-15), não sendo suficientes para afastar tais conclusões nem para justificar a realização de outra perícia judicial. Ressalto que a terceira perícia judicial foi realizada por especialista em pneumologia e foi corretamente indeferido pelo magistrado a quo o pedido de realização de outra, e que o auxílio-doença foi efetivamente cessado pelo INSS em 31-03-15, ao contrário do que alega o apelante.

Dessa forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa após a cessação administrativa do benefício, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003288911v20 e do código CRC d6ccb202.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006304-82.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: RENATO COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. incapacidade laborativa não comprovada.

1. Tendo sido realizadas três perícias judiciais por especialistas nas enfermidades alegadas pela parte autora, foi correto o indeferimento de outra perícia judicial. 2. Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003288912v4 e do código CRC fe7893e0.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022

Apelação Cível Nº 5006304-82.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: RENATO COSTA

ADVOGADO: KARINE MENDES GUIDOLIN (OAB RS078568)

ADVOGADO: THAMARA PASOLIN BELTRAME (OAB RS080610)

ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790)

ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383)

ADVOGADO: AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 283, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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