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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TRF4. 5002718-76.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 23/04/2023, 07:01:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 5002718-76.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002718-76.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARINETE SCARSI CORREIA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita (E3SENT55).

A parte autora recorre, requerendo a nulidade da sentença, determinando a realização de perícia médica com ginecologista, ortopedista e psiquiatra, para que respondam os quesitos formulados ao longo da instrução processual, apurando-se, assim, o grau de invalidez da apelante, culminando desta forma com a procedência dos pedidos elencados na inicial.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Na sessão de 01-08-18, a 6ª Turma deste TRF decidiu solver questão de ordem, de ofício, para converter o julgamento em diligência (E10/E11).

Os autos baixaram à vara de origem e, após a reabertura da instrução, retornaram a este Tribunal em março/23.

O MPF manifestou-se pela regularidade processual.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foram realizadas cinco perícias médico-judiciais. Da primeira perícia, realizada em 20/03/2013 por cardiologista, extraem-se as seguintes informações (E3LAUDPERI27):

a) enfermidade: diz o perito que Possui Depressão - F32, Lombocitalgia - M54.4 e Miomatose Uterina - D25 já foi tratada cirurgicamente há um mês;

b) incapacidade: responde o perito que Possui patologias, mas não há incapacidade para o trabalho... Sim... Proporciona incapacidade parcial para o trabalho, incapacidade temporária... Possui crises de agravamento;

c) tratamento: refere o perito que A autora faz uso de captopril 25mg 2 comp. Ao dia, disponível gratuitamente pela Farmácia Básica do Município.

Da segunda perícia judicial, realizada em 11/02/2017, extraem-se as seguintes informações (E3LAUDPERI52):

a) enfermidade: diz o perito que Sofre do coração e Depressão... A segurada não apresenta exames que comprove sua doença Cardíaca, tem atestados médicos e medicamentos que usa para Depressão... Refere sofrer do coração que não soube o diagnostico, tem HAS... Problemas do coração segundo informações colhidas e Psiquiátrico;

b) incapacidade: responde o perito que Conforme avaliação pericial atual fora concluído que mesmo a autora possuindo as patologias descritas acima, não apresenta incapacidade para suas atividades habituais, pois não há alterações importantes ao exame fisico/mental e aos documentos médicos que cheguem a impedir as tarefas de lavradora/do lar, nesse momento ou em data anterior, quando afastada, mas sem receber beneficio. Suas patologias mostram-se compensadas diante do tratamento já utilizado e poderá combinar os medicamentos mencionados com suas atividades, pois não há impedimentos. Dessa forma, conforme quadro atual, idade e grau de instrução da autora, não será sugerido seu afastamento do mercado de trabalho, sendo considerada APTA... Não há incapacidade... Pode apresentar eventuais dores, é normal nestes casos, mas não há incapacidade... Está apta para as atividades domésticas habituais, as quais mencionou que realiza... Sim. Está apta. Com força e movimentos preservados... Não há limitações, nem incapacidade para as tarefas habituais;

c) tratamento: refere o perito que O quadro está compensado diante dos tratamentos utilizado... Estável com o tratamento adequado... Não há doenças ativas, nem sequelas, estando com estas compensadas diante do tratamento utilizado.

Da terceira perícia judicial, realizada em 19-11-18 por psiquiatra, extrai-se que (E37LAUDOPERIC5):

a) enfermidade: diz o perito que Motivo alegado da incapacidade: Depressão... Diagnóstico/CID: -F33.0 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve... DID- Data provável de início da doença: 2011;

b) incapacidade: refere o perito que sem incapacidade atual. Justificativa: Sem sintomas que justifiquem limitações ou incapacidade;

c) tratamento: responde o perito afirmativamente ao quesito: O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia?

Da quarta perícia oficial, realizada por cardiologista em 02-01-19, consta o seguinte (E3LAUDOPERIC7):

a) enfermidade: diz o perito que Motivo alegado da incapacidade: Ansiedade e dor no corpo... Diagnóstico/CID: E14- Diabetes Mellitus não especificado - I10 - Hipertensão essencial (primária) - F32.9 - Episódio depressivo não especificado... DID- Data provável de início da doença: 03/01/1994;

b) incapacidade: refere o perito que sem incapacidade atual. Justificativa: Paciente diabética e hipertensa em tratamento clínico regular. Não apresenta cardiopatia descompensada que justifique incapacidade no momento. Não comprova incapacidade cardiológica;

c) tratamento: responde o perito afirmativamente ao quesito: O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia?

Da quinta perícia judicial, realizada por ginecologista em 01-12-21, extrai-se que (E37LAUDOPERIC22):

(...)

7) CONCLUSÕES:

- A autora apresentou CID10 N87.2 - Displasia de alto grau do colo interino - NICIII e CID10 D06 - carcinoma in situ do colo uterino. O tratamento realizado em 2014 (fl. 216) foi CURATIVO.

- Baseado no histórico clínico e ocupacional, exame físico pericial e documentos dos autos conclui-se que a parte autora, no momento, NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL do ponto de vista ginecológico.

(...)

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3: ANEXOS PET3, CONTES/IMPUG6, PET22, PET30, PET47):

a) idade: 45 anos (nascimento em 30/07/1977);

b) histórico de benefícios: a parte autora teve indeferido(s) o(s) pedido(s) de 06/07/2011, em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 28/07/2011;

c) atestado médico de 11/07/2011 com diagnóstico de CID M 54.4 (Lombalgia crônica) e Necessita afastamento do trabalho por tempo indeterminado; atestado de clínico geral 16/05/2011 com diagnóstico de Depressão; encaminhamento ao ginecologista de 16/06/2016, no qual consta mioma uterino e avaliação para tratamento cirúrgico; atestado de 16/01/2017 com diagnóstico de CID F 32.1 (Episódio depressivo moderado);

d) relatório de consultas médicas de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011; requisição de exames de 2010; receitas de 2005, 2006, 2007, 2010, 2011; exames de Ultrassonografia vaginal de 2005 e de 2007 e do abdome de 2008 e de 2010; Mamografia de 2011; Exame Citopatológico do colo do útero de 2010; boletim de atendimento do SAMU de 2012; exame de densitometria óssea de 2012; hemograma de 2012.

Tendo em vista o conjunto probatório, entendo que não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora. Com efeito, os cinco laudos judiciais realizados constataram a sua aptidão laboral, sendo que apenas um atestado médico de 2011 referiu a necessidade de afastamento do trabalho, o que não é suficiente para afastar as conclusões dos peritos oficiais nem para comprovar incapacidade pretérita.

Dessa forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003772769v13 e do código CRC c319a906.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 15/4/2023, às 16:25:43


5002718-76.2018.4.04.9999
40003772769.V13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002718-76.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARINETE SCARSI CORREIA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. incapacidade laborativa não comprovada.

Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003772770v3 e do código CRC cd5a6c15.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/4/2023, às 16:25:44


5002718-76.2018.4.04.9999
40003772770 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2023 A 13/04/2023

Apelação Cível Nº 5002718-76.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: MARINETE SCARSI CORREIA

ADVOGADO(A): DANY CARLOS SIGNOR (OAB RS052139)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2023, às 00:00, a 13/04/2023, às 16:00, na sequência 70, disponibilizada no DE de 23/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2023 04:01:03.

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