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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE...

Data da publicação: 12/06/2021, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora não padece de enfermidade(s) que a incapacite(m) para o trabalho, é de ser mantida a sentença quanto à improcedência dos pedidos de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho que exerce desde a época do acidente, é de ser concedido o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-acidente, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5005389-67.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005389-67.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ALCIONES ROBERTO ROCHA DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

A parte autora recorre, alegando em suma que diante das provas apresentadas pelo apelante, as quais demonstram a sua incapacidade para exercer suas atividades laborais, a reforma da sentença é medida que se impõe.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial em 12-02-16, da qual se extraem as seguintes informações (E5RÉPLICA3, págs. 55/64):

(...)

R: Dor e limitação funcional no punho e joelho esquerdo; na data do acidente, em 28/03/2005.

(...)

R: Sim; sequela de fratura no punho e joelho esquerdo, com dor e limitação da amplitude de movimentos; CID 10 M65.

(...)

R: Desde 28/03/2005; estabilizada.

(...)

R: Limitação para a atividade anteriormente exercida.

(...)

R: Não há incapacidade, e sim limitação funcional.

(...)

R: Informa que usa analgésico e/ou antiinflamatório quando sente dor; não.

(...)

R: Total de 29/06/2005 a 28/02/2006; inferior a trinta por cento, em catárer permanente.

(...)

R: Estabilizada.

(...)

R: Não; o tratamento indicado para a patologia é cirúrgico e já foi realizado; atualmente só usa analgésico ou antiinflamatório quando sente dor.

(...)

R: DID: 28/06/2005; DII: idem, até 28/02/2006.

(...)

CONCLUSÃO: Como o quadro resulta de sequela de acidente e há limitação para a atividade anteriormente exercida, enquadra-se no item II do Anexo ao Decreto 4729, quadro nº 6, letras e) e g) e faz jus ao Auxílio-Acidente.

Em 18-08-17, foi realizada perícia judicial por cardiologista, da qual se extrai que (E5RÉPLICA3, págs. 127/132):

(...)

Palpitações e cansaço desde a radioterapia - janeiro de 2017.

(...)

Autor tem hipertensão - perícia cardiológica. Não sou expert em urologia/oncologia. Hipertensão CID 10 I10.0;

(...)

Pela parte da hipertensão autor não apresenta lesões de orgaos alvo ou sequelas de hipertensão mal controlada. Extrassistolia em seu exame de holter, não caracteriza arritmia complexa que indique restrições ao labor.

(...)

A hipertensão encontra-se estabilizada. Data de início da doença: indeterminada.

(...)

Autor não apresenta restrições cardiológicas.

(...)

Não existe incapacidade cardiológica.

(...)

Autor deve consultar periodicamente especialista em cardiologia- consultas semestrais ou conforme quadro clínico e fazer uso de medicamentos de forma continuada.

(...)

Concor. Efeito colateral: pouco prevalente com essa classe de anti-hipertensivo. Principais: bradicardia e broncoespasmo.

(...)

Sim. Autor sem cardiopatia incapacitante.

(...)

Sim, autor sem incapacidade do ponto de vista da sua hipertensão.

(...)

Perícia realizada mendiante entrevista, exame físico e analise de exames complementares... Autor não apresenta exames cardiológicos que indiquem arritmia grave ou outra cardiopatia de qualquer natureza. Tem hipertensão.

(...)

Não existe incapacidade.

(...).

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E5=INIC1, OUT2, RÉPLICA3, CNIS/SPlenus):

a) idade: 53 anos (nascimento em 10-07-67);

b) profissão: trabalhou como empregado entre 1982 e 1996 e como agricultor;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 29-06-05 a 28-02-06 (na condição de rurícolar, reativado por tutela em 2011 em outra ação e cessado em 19-02-14 por decisão judicial), tendo sido indeferido(s) o(s) pedido(s) de 23-09-08 e de 26-03-14 em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 30-07-14, postulando AD/AI desde a DER (23-09-08) ou a DER (26-03-14); em 17-03-15, foi deferida a tutela em sede de Agravo de Instumento neste TRF, cancelado pelo INSS em 20-02-17; novamente deferida, a tutela foi revogada em sede de Agravo de Instrumento neste TRF em 13-06-18 e cancelado o benefício pelo INSS em 19-03-19; consta auxílio-reclusão em que o autor foi o instituidor de 06-02-06 a 02-04-07;

d) laudo médico de 24-06-14 referindo em suma trauma grave em região punho e mão esquerdos com deformidade importante, trauma com lesão em joelho esquerdo (dificuldade para mobilização) e insuficiência cardíaca congestiva com taquicardia supraventricular... está impossibilitado de realizar atividades laborais por tempo indeterminado... CID I47, I10, S62.0, S83.7; idem o de 03-03-17; avaliação cardiológica de 13-01-14 referindo episódios de taquicardia supraventricular, distúrbio de ansiedade e necessita do uso contínuo das medicações que constam em receita médica. CIDI47, I10;

e) TC da coluna de 11-03-10; RX da coluna de 19-01-10; escanometria de MMII de 14-04-10; Relatório de Holter de 12-03-13;

f) sentença de 14-08-08 em ação anterior de improcedência dos pedidos de AD/AI por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa com trânsito em julgado em 25-10-08; laudo judicial realizado em 15-05-08 de onde se extrai que: Sequela de fratura no membro inferior (T93.2) e Dor articular no punho (M25.5)... Não, o autor não se encontra incapaz para as atividades laborais de agricultor... DID: Fevereiro de 2005... Não há incapacidade laboral; sentença de 23-04-12 em outra ação (de 2009) em que concedido o AD e convertido em AI dese 27-09-09; laudo judicial de 2009 do qual se extrai que: Consolidação viciosa do rádio distal E. CID M84.0. Luxação radio ulnar distal. CID M24.3. Consolidação viciosa polo inferior patela E CID M84.0. Irritação dos pinos na parte anterior do joelho E CID M25.5... A incapacidade laborativa é temporária... A incapacidade é multiprofissional... Realizou tratamento a ele proposto, mas não conseguiu restabelecer a capacidade laboral. Necessita cirurgias no joelho E e punho E para tentar devolver a capacidade laboral do Autor; outro laudo judicial sem data referindo em suma Sequela de fratura do punho (CID T92.2) e sequela de fratura de patela (CID T93.1)... Definitiva... Trata-se de incapacidade parcial e definitiva... Multiprofissional... apresenta limitação igual a 75% do movimento de pronossupinação do antebraço/punho, e de 25% na flexão do joelho esquerdo... A amiotrofia do quadríceps comprovava o desuso do membro inferior esquerdo).É portador de incapacidade parcial definitiva que se enquadra no quadro 6 situações "e" e "g" do art. 104/Decr. 3048/99 Anexo III; julgamento da 6ª Turma deste TRF em 18-12-12 reformando a sentença de concessão de 2012 em razão de coisa julgada, com trânsito em julgado em 23-04-14;

g) laudo do INSS de 03-07-05, com diagnóstico de CID S52.6 (fratura da extremidade distal do rádio e do cúbito-ulna); idem os de 15-09-05, de 05-01-06 e de 09-07-07; laudo de 23-09-08, com diagnóstico de CID Z03 (observação e avaliação médica por doença e afecções suspeitas); laudo de 23-04-14, com diagnóstico de CID T92 (sequelas de traumatismos do membro superior); idem os de 20-02-17 e de 06-04-18.

Diante de tal quadro foi julgado improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, o que não merece reforma.

Todavia, diante de todo o conjunto probatório é possível a análise do benefício de auxílio-acidente, ainda que não tenha sido postulado nestes autos.

Ressalto que nada impede que se conceda o benefício de auxílio-acidente quando a parte postulou apenas a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Com efeito, isso não configura julgamento extra petita ou ultra petita, uma vez que, o julgador, tratando-se destes pleitos, deve conferir o direito incidente em concreto ao segurado. Assim, também atende-se aos princípios da utilidade e economia processual, considerando que os três benefícios têm natureza assemelhada e idêntico fundamento, qual seja, a capacidade laborativa, a ser aferida ao longo da instrução através de perícia técnica.

Nesse sentido, observe-se a seguintes decisões desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o magistrado, e a própria Administração Previdenciária, tem o poder-dever de conceder o benefício mais adequado ao caso concreto, sem que isso importe em julgamento ultra ou extra petita quando se trate de benefícios por incapacidade. Precedentes. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044124-48.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/03/2017)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. FUNGIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do laudo judicial, à conta da redução da capacidade laborativa da autora em decorrência de sequelas pós-traumáticas, é devido o benefício de auxílio-acidente. 3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da redução da capacidade laboral quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, o benefício é devido desde então. 4. Não configura decisão extra petita deferir benefício diverso do pedido, tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações previdenciárias. (...). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017822-04.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/09/2016, PUBLICAÇÃO EM 02/09/2016)

Segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Assim, pertinente ao caso em apreço, a transcrição do art. 86 da Lei nº 8.213/91:

Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Para fazer jus ao auxílio-acidente é necessária a comprovação de que a parte autora teve reduzida a sua capacidade laborativa em razão de acidente, ou seja, que conseguiria exercer a sua atividade habitual, mas com maior esforço/dificuldade.

No primeiro laudo judicial constou que Dor e limitação funcional no punho e joelho esquerdo; na data do acidente, em 28/03/2005... Sim; sequela de fratura no punho e joelho esquerdo, com dor e limitação da amplitude de movimentos; CID 10 M65.... Desde 28/03/2005; estabilizada...Limitação para a atividade anteriormente exercida... Não há incapacidade, e sim limitação funcional...D ID: 28/06/2005; DII: idem, até 28/02/2006... CONCLUSÃO: Como o quadro resulta de sequela de acidente e há limitação para a atividade anteriormente exercida, enquadra-se no item II do Anexo ao Decreto 4729, quadro nº 6, letras e) e g) e faz jus ao Auxílio-Acidente.

Assim, entendo que, no caso da parte autora, a lesão já consolidada de fratura em punho decorrente de acidente em 2005, ocasionou a redução de sua capacidade para o trabalho habitual de agricultor. Isso demonstra que a parte autora ainda pode desenvolver a atividade a que se dedica, entretanto, com maior esforço/dificuldade.

Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença (28-02-06), com o pagamento dos valores atrasados, descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença no período ora reconhecido.

Da prescrição quinquenal

O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício. No caso, tendo o feito sido ajuizado em 30-07-14, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 30-07-09.

Ressalto que não há falar em coisa julgada, pois as ações anteriores trataram de benefícios diversos do ora concedido.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Entendo que houve sucumbência recíproca, devendo a parte autora arcar com os honorários advocatícios fixados em R$1.100,00, vedada a compensação.

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que não se trata de prêmio pelo êxito recursal, mas sim de consequência da indevida movimentação da máquina judiciária nos casos de não conhecimento ou desprovimento de recurso.

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-acidente.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002547440v26 e do código CRC 2b1dd086.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 4/6/2021, às 21:29:49


5005389-67.2021.4.04.9999
40002547440.V26


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005389-67.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ALCIONES ROBERTO ROCHA DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/ou aposentadoria por invalidez. Incapacidade laborativa não comprovada. concessão de Auxílio-acidente. redução da capacidade laboral comprovada. tutela específica.

1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora não padece de enfermidade(s) que a incapacite(m) para o trabalho, é de ser mantida a sentença quanto à improcedência dos pedidos de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho que exerce desde a época do acidente, é de ser concedido o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-acidente, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-acidente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002547441v5 e do código CRC e64097fd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 4/6/2021, às 21:29:49


5005389-67.2021.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 12/06/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 02/06/2021

Apelação Cível Nº 5005389-67.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: ALCIONES ROBERTO ROCHA DA SILVA

ADVOGADO: ANTONIO NEURÍ GARCIA (OAB RS055787)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 02/06/2021, na sequência 176, disponibilizada no DE de 24/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/06/2021 04:01:06.

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