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Apelação Cível Nº 5018665-68.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: VERA ANDREIA DIAS BATISTA DIMKOSKI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
A parte autora recorre alegando em suma que o histórico da doença trazido pelos vários exames juntados aos autos não deixa a menor dúvida de que a doença efetivamente é congênita, mas a incapacidade para atividades laborativas fora se agravando com o tempo, mas rigorosamente em 2015, inclusive, recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença sob o nº NB31/6104755007 de 12/05/2015 a 30/07/2015 e de lá para cá a doença só se agravou.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por oftalmolgosita em 15-07-19, da qual se extraem as seguintes informações (E3MANIFMPF6, págs. 29/32):
(...)
Do lar.
(...)
Sim. CID H18.6. Hereditária.
(...)
Atualmente sim.
(...)
9) Qual a data inicial da doença? Desde a infância.
(...)
Atualmente sim, para todas as atividades.
(...)
Atualmente total.
(...)
É temporária.
(...)
Atualmente letra "a". Multiprofissional.
(...)
Está no aguardo para transplante de córnea.
(...)
Atualmente para todas as atividades laborais.
(...)
Acuidade visual (sem correção): OD: conta dedos a 3m. OE: conta dedos a 1 metro. Acuidade visual (com correção): OD: 0,3= 20/60. OE: conta dedos a 1 metro
(...)
Ceratocone bilateral.
(...)
Sim. Aguarda transplante de córnea.
(...)
Optive colírio e solução para lentes de contato rígidas.
(...)
Temporária.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3= CAPA1, VOL2, EXECSENT4, E19):
a) idade: 28 anos (nascimento em 25-08-93);
b) profissão: trabalhou como empregada/auxiliar de limpeza entre 10-04-14 e 31-12-14;
c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 12-05-15 a 30-07-15, tendo sido indeferido(s) o(s) pedido(s) de 16-10-15 em razão de falta de carência e de 22-02-16 em razão de incapacidade preexistente; ajuizou a ação em 28-11-16 postulando AD/AI desde 22-02-16=NB31/613.397.876-0;
d) atestado de oftalmologista de 21-03-16 referindo ceratocone em ambos os olhos... CID10 H18.6. Não tolera adaptação de lentes contato rígidas. Paciente aguardando procedimento cirúrgico no Hospital Banco de Olhos em Porto Alegre. Não melhora com tratamento clínico; atestado de oftalmologista de 06-08-15 referindo ceratocone em ambos os olhos... CID10 H18.6. Não tolera adaptação de lentes contato rígidas. Paciente encaminhada para serviço de referência alta complexidade para avaliação e tratamento; encaminhamento por oftalmologista de 12-03-15 para setor de córnea para avaliação e tratamento de ceratocone. Sem sucesso em adaptação de lentes contato; atestado de oftalmologista de 24-06-15 referindo ceratocone avançado e não melhora com lentes corretoras. Deve ser encaminhada com brevidade para serviços de córnea em Porto Alegre; atestado de oftalmologista de 11-04-13 referindo que aguarda avaliação p/ tratamento cirúrgico em Porto Alegre; atestado de oftalmologista de 11-04-13 encaminhando p/ serviço de referência em córnea... por CID H18.6. Não há possibilidade de tratamento pelo SUS da região; atestado de oftalmologista de 30-07-12 referindo ceratocone bilateral, CID H18.6, necessitando de implante de anel... pois não tem boa visão c/ óculos e é intolerante a lente de contato. Como consequência, a paciente não consegue desenvolver atividades escolares e laborais de maneira satisfatória; atestado médico de 12-08-16 referindo em acompanhamento no serviço de oftalmologia deste hospital por CID10 H18.6, realizando adaptação de lente de contato rígida. Apresenta, com a melhor correção óptica, acuidade visual de 0,8 em olho direito e conta dedos em olhos esquerdo, configurando CID10 H54.4;
e) cadastro nacional de usuários do SUS feito em 03-05-15; consulta em 30-06-15; receita de 12-08-16; medida do potencial da acuidade visual retiniana de 25-01-16; exames oftalmológicos de 12-03-15 e de 21-05-13.
Diante de tal quadro, foi julgada improcedente a ação, em razão de incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS.
A parte autora recorre alegando em suma que o histórico da doença trazido pelos vários exames juntados aos autos não deixa a menor dúvida de que a doença efetivamente é congênita, mas a incapacidade para atividades laborativas fora se agravando com o tempo, mais rigorosamente em 2015, inclusive, recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença sob o nº NB31/6104755007 de 12/05/2015 a 30/07/2015 e de lá para cá a doença só se agravou.
Sem razão a parte autora, pois o que restou comprovado nos autos é que ela apresenta doença ofatlmológica desde a infância que a incapacitou para o trabalho desde antes de seu ingresso no RGPS em 2014. Com efeito, há atestado de oftalmologista de 2012 referindo ceratocone bilateral, CID H18.6, necessitando de implante de anel... pois não tem boa visão c/ óculos e é intolerante a lente de contato. Como consequência, a paciente não consegue desenvolver atividades escolares e laborais de maneira satisfatória. Também há atestados de 2013 e 2015 referindo o encaminhamento para avaliação cirúrgica e o laudo judicial realizado em 2019 constatou que a autora padece de CID H18.6. Hereditária...9) Qual a data inicial da doença? Desde a infância... Ceratocone bilateral... Sim. Aguarda transplante de córnea. Ou seja, a deficiência visual incapacitante já existia pelo menos desde 2012, quando a autora não tinha qualidade de segurada.
Observe-se que o fato de existir anotação de vínculo empregatício na CTPS da autora como auxiliar de limpeza entre 10-04-14 e 31-12-14 e de que ela gozou de auxílio-doença na via administrativa de 12-05-15 a 30-07-15, em nada altera esse entendimento, pois verifica-se que o benefício concedido pelo INSS em 12-05-15 foi indevido, pois naquela época a autora não tinha a carência de 12 contribuições exigida pela LBPS (art. 25, I), tanto que posteriormente o INSS indeferiu outros auxílios-doença (o de 16-10-15 em razão de falta de carência e o de 22-02-16 em razão de incapacidade preexistente).
Dessa forma, diante de todo o conjunto probatório, entendo que a autora efetivamente ingressou no RGPS em 2014 já incapacitada ao trabalho.
Mantida a sentença de improcedência, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002908597v18 e do código CRC b30b01ee.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5018665-68.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. incapacidade laborativa preexistente.
Comprovada pelo conjunto probatório que a incapacidade laborativa da parte autora remonta a período em que não tinha qualidade de segurada, sendo preexistente ao seu ingresso no RGPS, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022 A 16/02/2022
Apelação Cível Nº 5018665-68.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: VERA ANDREIA DIAS BATISTA DIMKOSKI
ADVOGADO: NILTON GARCIA DA SILVA (OAB RS073752)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2022, às 00:00, a 16/02/2022, às 14:00, na sequência 290, disponibilizada no DE de 28/01/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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