APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014016-02.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | VALMIRO SILVEIRA DE OLIVEIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | MARINA OLIVEIRA DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
ADVOGADO | : | TEODORO MATOS TOMAZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa do autor remonta à época em que ele não tinha qualidade de segurado, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9197685v3 e, se solicitado, do código CRC 88D34F0A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014016-02.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | VALMIRO SILVEIRA DE OLIVEIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | MARINA OLIVEIRA DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
ADVOGADO | : | TEODORO MATOS TOMAZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença (de julho/16) que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez desde a DER (18-05-12), sob o fundamento de que a incapacidade do autor remonta à época em que ele não tinha qualidade de segurado, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
O apelante sustenta, em síntese, que em que pese a data de início da doença tenha sido na infância, a doença se agravou com o transcorrer dos anos, sendo que a incapacidade iniciou apenas quando o Apelante completou 18 anos e já possuía qualidade de segurado, pois desde tenra idade, até a doença o incapacitar totalmente e definitivamente, o Apelante trabalhou na agricultura junto com sua família.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que a incapacidade do autor remonta à época em que ele não tinha qualidade de segurado.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§2º- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Da sentença recorrida extraio a seguinte parte da fundamentação (E31):
(...)
Tendo em vista o acima narrado, foi produzida prova pericial no presente feito, a qual foi realizada por médico psiquiatra, profissional da área qualificado para exarar parecer acerca da matéria médica em questão, tendo sido consignado o seguinte no laudo acerca da sua conclusão (fls. 61/62):
"O examinado apresenta doença incapacitante crônica, dependência de terceiros e alienação mental".
Ainda, consignou em resposta aos quesitos do Juízo, especificamente item 09 das fls. 62, o seguinte, imprescindível para a lide:
"A doença e a incapacidade tiveram início na infância. A incapacidade permanente pode ser determinada desde os 18 anos."
Assim, as conclusões a que chegou o perito, profissional devidamente habilitado e considerando que atua de forma equidistante do litígio instalado pelas partes, tornam seus laudos praticamente irrefutáveis, devendo, por isso, ser integralmente acolhido o conteúdo do parecer.
Diante do exposto, restou comprovado que o autor possui incapacidade laboral, contudo, o perito consignou que a doença teve início na infância, ou seja, não possui qualidade de segurado, requisito à concessão dos benefícios postulados nos termos legais acima citados, pois a doença do requerente é preexistente a filiação no Regime Previdenciário, não tendo sido comprovada a sua progressão ou agravamento.
Ainda, aduz o autor que laborou em regime de economia familiar no periodo compreendido entre 11/12/1960 até meados de 1963, contudo, os documentos de fls. 13/16, não são suficientes para corroborar a alegação de atividade rural na qualidade de segurado especial, não havendo inicio de prova material para tanto.
Cito precedentes do TRF da 4ª Região:
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Ainda que reconhecida a incapacidade, não é devida prestação previdenciária de auxílio-doença, haja vista a ausência da qualidade de segurada quando do início da incapacidade. D.E. 30/06/2016 Relatora: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.(Grifei).
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Na hipótese vertente, face às provas dos autos, faz jus a autora ao benefício de auxílio-doença, desde a data de sua cessação administrativa, bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da realização da perícia médica judicial. Pela análise dos autos, não se verifica a preexistência da incapacidade à filiação no regime da previdência social.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
7. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
8. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. D.E. 06/07/2016 Relator:
ROGER RAUPP RIOS. (Grifei).
Assim, não estando comprovado o fato constitutivo que embasa a pretensão de direito material da parte autora, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC e, ante a comprovação de fatos impeditivos, modificativos e extintivos por parte do réu, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Inclusive, o MPF em seu parecer também entendeu que o autor não tinha qualidade de segurado na data de início da incapacidade (E13).
Realmente, o laudo judicial afirmou que o autor está incapacitado desde a infância e de forma permanente desde os 18 anos, não restando comprovado nos autos que ele teria conseguido trabalhar como agricultor antes de ficar incapacitado para o trabalho em razão de seu problema mental. Observe-se que o único requerimento administrativo de auxílio-doença feito pelo autor foi em 18-05-12, indeferido pelo INSS em razão de falta de comprovação como segurado.
Além disso, verifica-se que o autor gozou de benefício assistencial de 12-12-13 a 29-03-17 e está em gozo de pensão por morte de seu pai com DIB em 05-04-77 (concessão judicial), na condição de filho inválido (optou pela pensão desde 29-03-17), conforme CNIS e AC Nº 0013049-18.2012.4.04.9999/RS.
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014016-02.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00037985520138210065
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | VALMIRO SILVEIRA DE OLIVEIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | MARINA OLIVEIRA DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
ADVOGADO | : | TEODORO MATOS TOMAZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2017, na seqüência 159, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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