APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004666-16.2015.4.04.7006/PR
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RELATOR |
: |
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LAURICI MACHADO PEDROSO |
ADVOGADO | : | Aldemiro Hipolito da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | GEOVANE GONCALVES PEDROSO |
ADVOGADO | : | LORENICE MARIA CIVIERO |
INTERESSADO | : | GIOVANE APARECIDA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Aldemiro Hipolito da Silva |
INTERESSADO | : | NAIME CRISTINA GONCALVES PEDROSO |
: | PATRICIA MAYARA GONCALVES PEDROSO | |
ADVOGADO | : | LORENICE MARIA CIVIERO |
INTERESSADO | : | VINICIUS SANTOS MACHADO PEDROSO |
ADVOGADO | : | Aldemiro Hipolito da Silva |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa do autor remonta à época em que ele não tinha qualidade de segurado, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9234940v5 e, se solicitado, do código CRC 734BA8C6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004666-16.2015.4.04.7006/PR
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RELATOR |
: |
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LAURICI MACHADO PEDROSO |
ADVOGADO | : | Aldemiro Hipolito da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | GEOVANE GONCALVES PEDROSO |
ADVOGADO | : | LORENICE MARIA CIVIERO |
INTERESSADO | : | GIOVANE APARECIDA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Aldemiro Hipolito da Silva |
INTERESSADO | : | NAIME CRISTINA GONCALVES PEDROSO |
: | PATRICIA MAYARA GONCALVES PEDROSO | |
ADVOGADO | : | LORENICE MARIA CIVIERO |
INTERESSADO | : | VINICIUS SANTOS MACHADO PEDROSO |
ADVOGADO | : | Aldemiro Hipolito da Silva |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa (30-06-12), sob o fundamento de que a incapacidade do autor remonta à época em que ele não tinha qualidade de segurado, condenando-o ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
O apelante sustenta, em síntese, que Desta forma, necessário se faz diferenciar a DID - Data do Início da Doença de DII - Data do Início da Incapacidade, onde resta evidente o equívoco do perito judicial quando da fixação da DII, pois, como comprovam os documentos juntados aos autos, houve um agravamento do estado de saúde do de cujus, após sua filiação junto a RGPS... b) Reformar a r. Sentença de 1ª Instância, determinando a procedência da demanda, concedendo os pedidos formulados na exordial. c) Condenar a autarquia Ré ao pagamento de honorários de sucumbência da fase de conhecimento, devidamente majorados em decorrência da fase recursal, com a devida distribuição entre os procurados dos Requerentes, em conformidade com o trabalho desenvolvido por cada um, conforme fundamentação supra.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que a incapacidade do autor remonta à época em que ele não tinha qualidade de segurado.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§2º- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Da sentença recorrida, extraio a seguinte parte da fundamentação (E89):
2.2. Do caso concreto
Segundo o que se infere do presente feito, a parte autora percebeu auxílio-doença, de 13/10/2011 a 31/01/2012, tendo sido cessado ante limite médico (evento 3, INFBEN1).
Para esclarecer os fatos, foi determinada a realização do laudo do evento 66, à vista da documentação carreada ao feito, eis que a parte faleceu no transcurso do processo, antes do exame pericial. De acordo com o expert, o autor tinha 46 anos, era pedreiro e padecia, desde 2011, de Cardiomiopatia dilatada (CID I42). Ainda, em 2011, sofreu de Doença pulmonar intersticial (CID J84.9). Em janeiro de 2015, houve agravamento da enfermidade, com desenvolvimento de hipertensão pulmonar e infecção pulmonar de repetição, ao passo que a cardiopatia de que padecia podia ser considerada, desde o princípio, grave e implicava disfunção sistólica (capacidade de bombeamento do sangue) e diastólica (relaxamento do coração).
Nesse diapasão, o perito concluiu que, desde 29/04/2011 (data do ecorcardiograma apresentado), o autor poderia ser considerado incapaz para o desempenho de qualquer atividade laborativa, mas de forma temporária, vez que possível a recuperação mediante transplante cardíaco.
Por fim, o expert explicou mais detalhadamente suas conclusões, nos seguintes termos (sic):
Trata-se de pericia indireta nos documentos juntados que mostram que o autor era portador de cardiomiopatia dilatada, que se refere a uma doença que acomete o músculo cardíaco levando a uma diminuição da sua capacidade de bombeamento do sangue para o corpo (insuficiencia cardíaca) com aumento da área cardíaca. Grande parte dos pacientes já apresenta comprometimento moderado a grave no momento do diagnóstico. O tratamento inicial consiste em medicamentos para controle da insuficiencia cardíaca e arritmia, quando presente. O tratamento definitivo consiste em transplante cardíaco. No caso do autor, em 2011, apresentou pneumonite intersticial com necessidade de internamento mas com exames posteriores mostrando melhora do parenquima pulmonar. Os exames juntados assim como o prontuário de acompanhamento com cardiologista mostra que desde o inicio o autor cardiopatia grave sem recuperação da capacidade funcional conforme a manutenção da fração de ejeção abaixo de 40%. A fração de ejeção é um importante componente para avaliação da incapacidade em indivíduos com cardiopatia, sendo a percentagem de sangue contido no ventrículo esquerdo no final da diástole e que é ejetado durante a sístole. Pode ser medida pela ecocardiografia, cintilografia, ressonância cardíaca e ventriculografia. Valores abaixo de 40% são considerados como característicos de cardiopatia grave conforme Diretrizes da Sociedade de Cardiologia Brasileira. Conclui-se pela presença de incapacidade total e omniprofissional porém temporária tendo em vista que havia a possibilidade de tratamento com transplante cardíaco.
Ante tais circunstâncias, diante das constatações da perícia médica, resta preenchido o requisito atinente à incapacidade laborativa para o restabelecimento do auxílio-doença n. 548.390.316-8, desde o cancelamento administrativo, em 31/01/2012, porquanto então já não havia mais aptidão ao trabalho. Em tempo, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez, eis que possível a recuperação da capacidade laborativa.
Contudo, não foi preenchido o requisito da qualidade de segurado.
Isso porque, o último vínculo empregatício do autor durou de 19/10/2006 a 21/01/2008, tendo havido a perda da qualidade de segurado, se considerado o período máximo de 36 meses de graça da Lei de benefícios, em 16/03/2011 (artigo 15, inciso II, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 8.213/1991). Uma nova contribuição só foi realizada em 05/05/2011, na condição de segurado facultativo (evento 88, CNIS1, CNIS2 e CNIS3). Porém, como sua incapacidade teve início em 29/04/2011 - tal qual explicitado alhures -, obstada estava a reaquisição da qualidade de segurado, bem como a concessão de auxílio-doença a ele, ante o previsto no artigo 42, §2º e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/1991, revelado do enunciado 53, da súmula, da Turma Nacional de Uniformização (Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social).
Por oportuno, saliento que o fato de o INSS ter-lhe pago auxílio-doença, de 13/10/2011 a 31/01/2012 e 02/03/2012 a 30/06/2012 (evento 88, CNIS1) não teve o condão de garantir-lhe o preenchimento da qualidade de segurado, na medida em que tratou-se claramente de concessão indevida, ao passo que de atos nulos não originam-se direitos. Essa é a inteligência do artigo 53, da Lei 9.784/1999 - segundo a qual apenas atos discricionários e revogáveis geram direitos adquiridos, não atos vinculados e anuláveis, como é o caso das concessões de benefícios -, constante na súmula 473, do Supremo Tribunal Federal [A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial].
Logo, o pedido inicial não merece acolhida, por carecer de amparo legal, na medida em que a incapacidade ao labor é preexistente à reaquisição da qualidade de segurado.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Efetivamente, o autor não tinha qualidade de segurado na data de início da incapacidade em abril/11.
Da perícia judicial indireta (o autor faleceu em 18-04-16), realizada em 14-12-16, extraem-se as seguintes informações (E66):
HISTÓRICO PROFISSIONAL (profissão atual e últimas atividades):
Pedreiro.
HISTÓRICO CLÍNICO:
Entrevista realizada com a filha, Sra. Patricia Mayara Gonçalves Pedroso, 23 anos.
Inicio do quadro há anos, nega ter sido submetido a cirurgia. Refere que não sabe quem era o cardiologista do pai. Não sabe qual medicamentos utilizava.
DOCUMENTOS MÉDICOS RELEVANTES PRESENTES NOS AUTOS:
1- Atestado Médico - 20/01/2015 - Dr. Ernani de Campos CRM 11854. Cardiopatia diltada,FE 33%.
2- Atestado Médico - 09/03/2012 - Dr. Ernani de Campos CRM 11854. CID: I42 Cardiomiopatia dilatada.
3- Atestado Médico - 11/08/2011 - Dr. Ernani de Campos CRM 11854. CID: I42.
4- Atestado Médico - 24/04/2011 - Dr. Marcos Bremmm. CID: J84.9 Doença pulmonar intersticial não especificadas.
5- Ecocardiograma - 12/01/2015 - Conclusão: Miocardiopatia dilatada. Aumento das câmaras direitas e esquerdas. Disfunção sistólica ventricular esquerda. Disfunção diastólica de VE- Padrão relaxamento alterado. Hipertensão arterial pulmonar.
6- Exame de Torax - 10/12/2014 - Conclusão: Aumento da área cardíaca. Lesão pleural basal, á direita.
7- Exame de Torax - 12/12/2011 - Conclusão: Aumento da área cardíaca.
8- Ecocardio - 29/04/2011 - Conclusão: Insuficiência Mitral leve. Ventriculo esquerdo dilatado com severa hipocontratilidade difusa: pressão diastólica final aumentada e relaxamento diminuido (disfunção diastólica). Átrio esquerdo aumentado.
9- Ecocardio - 13/09/2011 - Conclusão: Insuficiência Mitral leve. Ventriculo esquerdo dilatado com moderada a severa hipocontratilidade difusa, pressão diastólica final aumentada e relaxamento diminuido (disfunção diastólica). Átrio esquerdo aumentado.
10- Radiografia do Tórax - 19/04/2011 - Conclusão: Moderado aumento da área cardiaca á custa V.D. Proeminência hilar bilateral. Infiltrado predominante intersticial, acometendo ambos os pulmões difusamente.
11- Exame do Torax - 10/03/2011 - Conclusão: Importantes opacidades aoveolares pulmonar difusas bilateralmente, relativamente simétricas, mais acentuadamente do lado esquerdo, predominantemente nas regiões centrais pulmonares e peribroncovasculares, acometendo algumas regiões coticais, com broncogramas aéreos e algumas áreas periféricas associadas de opacidade em vidro-fosco. As regiões basais pulmonares estão mais preservadas. Considerar a possibilidade de doença granulomatosa, fúngica e extenso processo pneumônico por hipersensibilidade como hipóteses diagnósticas iniciais. Sugere-se análise do líquido pleural, além de avaliação clínica para doenças oportunistas.
12- Atestado Médico - 20/01/2015 - Dr. Ernani de Campos CRM 11854.
13- Internaçaõ Hospitalar - 27/07/2011 á 11/08/2011 - Dr. Amir Yossf Nasr CRM 14038.
14- Internaçaõ Hospitalar - 25/04/2011 á 29/04/2011 - Dr. Luiz Fernando Mendes Rocha CRM 21026.
15- Internação Hospitalar - 11/03/2011 á 20/03/2011 - Dr. Rodolfo Luis Pament CRM 20939.
CID: J18 Pneumonia por microorganismo não especificada.
16- Laudo Médico Pericial - 03/01/2008 - Dr. Jose Silvio Robles Ortega CRM 4139. DID: 28/11/2007, DCB: 20/01/2008, DII: 29/11/2007. CID: T30 Queimadura e corrossão de parte não especificada do corpo. Resultado: Existe incapacidade laborativa.
17- Laudo Médico Pericial - 20/12/2011 - Dr. Valter Vicente Michalak CRM 8328. DID: 01/01/2011, DCB: 31/01/2012, DII: 10/03/2011. CID: J18 Pneumonia por microorganismo não especificada. Resultado: Existe incapacidade laborativa.
18- Laudo Médico Pericial - 14/05/2012 - Dr. Valter Vicente Michalak CRM 8328. DID: 01/01/2011, DCB: 30/06/2012, DII: 01/02/2012. CID: I42 Cardiomiopatias. Resultado:
Existe incapacidade laborativa.
19- Cópia de prontuário de acompanhamento com Cardiologista
a. 10/05/2011 - Laudo de ecocardio: FE 31%, hipocontratilidade severa.
b. 02/09/2011 - Ritmo de galope
c. 27/09/2011 - FE 42%, ventriculo esquerdo dilatado moderado a severo.
d. 09/05/2012 - Dispneia aos médios esforços
e. 08/01/2015 - Infecção pulmonar de repetição, ritmo de galope
f. 20/01/2015 - FE 33%, miocardiopatia dilatada.
20- Laudo de ecocardiograma
a. 29/04/2011 - FE 31%
b. 13/09/2011 - FE 39%, dilatação de ventriculo esquerdo moderada a severa.
Disfunção diastólica.
c. 12/01/2015 - FE 33%, hipertensao pulmonar
d. 17/02/2016 - FE 35%
21- laudo de radiografia de tórax
a. 05/02/2016 - acentuada cardiomegalia, congestão pulmonar
b. 10/12/2014 - Pulmoes com transparencia normal, distribuição anatomica.
c. 27/04/2011 - Infiltrado alveolar mais acentuado a esquerda.
22- laudo de tomografia de tórax
a. 10/03/2011 - derrame pleural, opacidades alveolares difusas bilaterais.
b. 25/04/2011 - Derrame pleural, opacificações pulmonares difusas (melhora com exame anterior)
1) O(a) periciado(a) sofre de alguma doença? Em caso positivo, indicar o respectivo CID, o estágio atual, a origem (congênita, degenerativa, inerente à faixa etária, hereditária, acidentária, adquirida por outra causa etc.) e a data provável de início da patologia, bem como apontar todos os exames que embasam este laudo.
Sim, apresenta documentos médicos referindo Cardiomiopatia dilatada CID I42 com data de inicio em 2011 conforme prontuario de acompanhamento ambulatorial. Apresentou Doença pulmonar intersticial CID J84.9 em 2011.
2) O(a) periciado(a) pode ser considerado(a) capaz para o exercício de atos da vida civil? (Considerando incapazes os que não tenham discernimento, ou este seja reduzido, para a pratica dos atos civis; ou não puderem exprimir sua vontade)
Pericia indireta.
3) Em se tratando de causa acidentária, é possível caracterizar o acidente sofrido pelo(a) periciado(a) como acidente do trabalho (o que inclui doenças ocupacionais)?
Não se trata de causa acidentária.
4) Depois do início da doença houve agravamento do estado de saúde do periciado(a)? Em caso positivo, queira o Sr. Perito apontar quando isto ocorreu e quais os dados objetivos (exames, observações, etc.) que sustentam as conclusões.
Sim, houve agravamento da doença com desenvolvimento de hipertensão pulmonar e infecção pulmonar de repetição em Janeiro de 2015.
5) A doença que acomete o(a) periciado(a) gera incapacidade para o exercício de sua profissão habitual?
Sim, gera incapacidade.
6) Havendo incapacidade, esta é total ou parcial? Se parcial, qual a proporção
aproximada entre a capacidade do(a) periciado(a) e a de uma pessoa saudável, da mesma idade e sexo?
Incapacidade é total.
7) Indicar especificamente as atividades e/ou movimentos para os quais há incapacidade ou limitação e apontar os elementos objetivos (exames, observações etc.) que sustentam as conclusões.
Apresenta cardiopatia grave com disfunção sistólica (capacidade de bombeamento do snague) e diastólica (relaxamento do coração) que geram incapacidade.
8) Em caso de incapacidade parcial, é possível afirmar que a redução da capacidade decorre de sequelas consolidadas decorrentes de acidente sofrido pelo(a) periciado(a)?
A incapacidade é total.
9) A eventual incapacidade laborativa do(a) periciado(a) para o exercício da sua profissão habitual é temporária ou permanente?
A incapacidade era temporária, tendo em vista a possibilidade de recuperação com transplante.
10) Caso seja temporária, queira o Sr. Perito apontar o prazo estimado para a
recuperação da capacidade, bem como descrever o tratamento necessário.
Poderia haver melhora após a realização de transplante cardíaco.
11) Qual a data provável de início da incapacidade para o exercício da profissão habitual do(a) periciado(a)? Caso não seja possível, fixar a data de início da incapacidade, justificar.
A data provável do início da incapacidade foi afixada em 29/04/2011 conforme
laudo de ecocardiograma descrito no item 20.a.
12) O(a) periciado(a) vem realizando tratamento e/ou acompanhamento médico? Em caso positivo, descrever qual é o tratamento e desde quando ele vem sendo realizado, bem como se a permanência do(a) periciado(a) em atividade prejudicaria o tratamento ou a recuperação de sua capacidade laborativa.
Sim, estava em acompanhamento médico e utilizando medicamentos. Há ausência de documentos entre 2012 a 2014 (apenas laudo de RX).
13) Em caso de incapacidade permanente para sua função habitual, o(a) periciado(a) poderia desempenhar ou ser reabilitado(a) para profissão diversa? Em caso positivo, queira o Sr. Perito exemplificar outras atividades que o(a) periciado(a) poderia desempenhar.
A incapacidade não podia ser considerada permanente.
14) Caso haja incapacidade permanente, o(a) periciado(a) necessita da assistência permanente de terceiros? Em caso positivo, especificar qual o tipo de assistência necessária e para quais atividades.
A incapacidade não podia ser considerada permanente.
15) A doença que acomete o(a) periciado(a) guarda relação com aquela que deu origem ao requerimento do benefício indeferido ou cessado pelo INSS?
Sim.
16) De acordo com o que foi constatado, o(a) periciado(a) pode ser enquadrado(a) como:
x Incapaz temporariamente para o exercício de qualquer atividade.
17) Queira o Sr. Perito descrever o que mais entender relevante sobre a saúde e a capacidade laborativa do(a) periciado(a).
Trata-se de pericia indireta nos documentos juntados que mostram que o autor era portador de cardiomiopatia dilatada, que se refere a uma doença que acomete o músculo cardíaco levando a uma diminuição da sua capacidade de bombeamento do sangue para o corpo (insuficiencia cardíaca) com aumento da área cardíaca.
Grande parte dos pacientes já apresenta comprometimento moderado a grave no momento do diagnóstico. O tratamento inicial consiste em medicamentos para controle da insuficiencia cardíaca e arritmia, quando presente. O tratamento definitivo consiste em transplante cardíaco. No caso do autor, em 2011, apresentou pneumonite intersticial com necessidade de internamento mas com exames posteriores mostrando melhora do parenquima pulmonar. Os exames juntados assim como o prontuário de acompanhamento com cardiologista mostra que desde o inicio o autor cardiopatia grave sem recuperação da capacidade funcional conforme a manutenção da fração de ejeção abaixo de 40%. A fração de ejeção é um importante componente para avaliação da incapacidade em indivíduos com cardiopatia, sendo a percentagem de sangue contido no ventrículo esquerdo no final da diástole e que é ejetado durante a sístole. Pode ser medida pela ecocardiografia, cintilografia, ressonância cardíaca e ventriculografia. Valores abaixo de 40% são considerados como característicos de cardiopatia grave conforme Diretrizes da Sociedade de Cardiologia Brasileira. Conclui-se pela presença de incapacidade total e omniprofissional porém temporária tendo em vista que havia a possibilidade de tratamento com transplante cardíaco.
QUESITOS DO INSS
a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
Pericia indireta.
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Vide quesito 01 do Juizo.
c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
Doença adquirida.
d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
Não decorre do trabalho.
e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Não decorre de acidente de trabalho.
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Sim, gera incapacidade omniprofissional.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
Incapacidade total e temporária.
h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a)
periciado(a).
29/04/2011 conforme laudo de ecocardiograma.
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
29/04/2011 conforme laudo de ecocardiograma. Achados compatíveis com cardiopatia grave.
j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Remonta a data de inicio da doença
k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
Sim, é possivel afirmar que a incapacidade persistiu durante este período.
(...).
O autor trabalhou como empregado entre 1989 e 01-08 e recolheu contribuições como facultativo em 2011, tendo reingressado no RGPS somente em maio/11 quando reiniciou o pagamento das contribuições previdenciárias (E88).
O perito judicial, analisando todas as provas juntadas aos autos, afirmou que o autor está incapacitado desde abril/11 (data de um exame) em razão de cardiopatia grave, ainda que de forma temporária, pois precisava de transplante cardíaco. Além disso, o autor também padecia de uma problema pulmonar que também o incapacitava em 2011, inclusive, ele foi internado por três vezes durante o ano de 2011 (de 11 a 20-03, de 25 e 29-04 e de 27-07 a 11-08).
Dessa forma, não há dúvida de que o autor reingressou no RGPS com doença extremamente grave que o incapacitava para o trabalho, não fazendo jus aos benefícios postulados.
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9234939v3 e, se solicitado, do código CRC 78E3FEEE. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 13/12/2017 10:53 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004666-16.2015.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50046661620154047006
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | LAURICI MACHADO PEDROSO |
ADVOGADO | : | Aldemiro Hipolito da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | GEOVANE GONCALVES PEDROSO |
ADVOGADO | : | LORENICE MARIA CIVIERO |
INTERESSADO | : | GIOVANE APARECIDA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Aldemiro Hipolito da Silva |
INTERESSADO | : | NAIME CRISTINA GONCALVES PEDROSO |
: | PATRICIA MAYARA GONCALVES PEDROSO | |
ADVOGADO | : | LORENICE MARIA CIVIERO |
INTERESSADO | : | VINICIUS SANTOS MACHADO PEDROSO |
ADVOGADO | : | Aldemiro Hipolito da Silva |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 210, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9267917v1 e, se solicitado, do código CRC B54A3AFF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/12/2017 20:06 |
