APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032853-42.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | JUAREZ LIMA DA PAZ |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
: | PAULO PEREIRA BICHARA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. AÇÃO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1.Comprovado nos autos que a doença e seu agravamento são preexistentes ao reingresso no RGPS, não faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
2.Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9313819v7 e, se solicitado, do código CRC FEA68703. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032853-42.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, em 15/10/2013.
A sentença, proferida em 25/04/2016, julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que se trata de incapacidade preexistente ao ingresso da parte autora no RGPS, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), obrigações suspensas por força do benefício da justiça gratuita.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, que não se trata de incapacidade preexistente, mas de agravamento da doença, ocasionando incapacidade após o seu reingresso no RGPS.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O feito foi convertido em diligência para que fosse produzida prova pericial com especialista em cardiologia.
É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, juntado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Trata-se de segurado facultativo, com 57 anos, que busca a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em razão de doença cardíaca, a partir da data do requerimento administrativo, em 15/10/2013 (NB 6037044213).
Com o objetivo de constatar a apontada incapacidade, foi realizada perícia médica, a qual constatou que o periciado foi vítima de infarto agudo do miocárdio (CID I21.9) em maio de 2012. Contudo, não foi capaz de mensurar acerca de incapacidades.
Por força de decisão monocrática neste Tribunal, foi realizado novo laudo, com cardiologista, em 12/06/2017, cujas conclusões constam no evento 107.
O novo laudo, após anamnese, análise da documentação médica e exame físico, identificou que o periciado é portador de "Hipertensão arterial essencial (CID: I10) com Doença cardíaca hipertensiva [Cardiopatia hipertensiva] (CID: I11) e de Doença arterial coronária [DAC] aterosclerótica obstrutiva (CID: I25.1), com acometimento do Ramo Descendente Anterior da Artéria Coronária Esquerda". Esclarece que a "A doença se manifestou em 24/05/2012 com quadro de Infarto agudo do miocárdio [IAM] da parede anterior do ventrículo esquerdo. (CID: I25.2). Em 04/06/2012 submeteu-se ao tratamento cirúrgico de revascularização do miocárdio com anastomose (ponte) de artéria mamária para a artéria comprometida. (CID: Z95.1). Pelo exame físico atual não apresenta alterações de insuficiência cardíaca congestiva".
Concluiu o especialista que existe incapacidade laborativa permanente para atividades laborativas que exijam grandes esforços, como ajudante de pedreiro. Nesse sentido, extrai-se das informações da segunda perícia o seguinte histórico profissional do autor: Ajudante de Pedreiro ( Está inativo desde outubro 2013), lavrador, ensacador, locutor de rádio e ajudante geral em indústria.
No que diz respeito ao início da incapacidade, afirma que foi em 24/05/2012 (data do infarto agudo do miocárdio). Ao ser questionado pelo advogado da parte sobre uma possível piora, por volta de 2013, esclarece, segundo o próprio periciado, que "tentou trabalhar em dias alternados por um período de aproximadamente 20 (vinte) dias, no entanto, não conseguiu devido aos sintomas da doença".
A ação foi julgada improcedente sob o fundamento de que se trata de incapacidade preexistente ao reingresso da parte autora no RGPS. Apela a parte autora alegando, em suma, que houve agravamento do quadro clínico, gerando incapacidade laborativa somente a partir de 2013, data posterior ao reingresso no RGPS.
Sem razão o apelante, pois restou comprovado nos autos que a incapacidade laborativa do autor remonta a maio de 2012 (data do infarto), conforme conclusões do laudo judicial realizado por cardiologista.
Assim, como a parte autora reingressou no RGPS em 01/07/2012, na condição de segurado facultativo, após ficar 11 anos sem recolher contribuições (desde 2001, conforme CNIS no evento 49.1), não há duvida de que retornou ao RGPS já portador de doença incapacitante.
Dessa forma, não se trata de situação em que, após o ingresso no RGPS, tivesse ocorrido o agravamento de sua doença e, em decorrência disso, a incapacidade laborativa (art. 42, § 2º, e 59, § único da LBPS), estando confirmado de que a incapacidade é preexistentes ao reingresso da parte autora no RGPS.
Por fim, no que diz respeito ao pedido sucessivo de benefício assistencial ao deficiente, apresentado pela parte autora após a realização da segunda perícia (evento 117), não merece prosperar porquanto não foi objeto da inicial tampouco de impugnação no apelo.
Nesse contexto, deve ser mantida a sentença de improcedência.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) para R$1.182,00 (um mil cento e oitenta e dois reais ), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora improvida e honorários majorados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032853-42.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001368820148160097
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | JUAREZ LIMA DA PAZ |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
: | PAULO PEREIRA BICHARA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2018, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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