APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016013-20.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | JOSE FRANCO |
ADVOGADO | : | LETICIA FATIMA RIBEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. AÇÃO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Comprovado nos autos que a doença e seu agravamento são preexistentes ao reingresso no RGPS, não faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
2.Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016013-20.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | JOSE FRANCO |
ADVOGADO | : | LETICIA FATIMA RIBEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada em 31/05/2011, proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva o restabelecimento do auxílio-doença concedido em 11/01/2007 e cessado em 01/12/2010, convertendo-o em aposentadoria por invalidez.
A sentença, proferida em 30/11/2016, julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que se trata de incapacidade preexistente ao ingresso da parte autora no RGPS, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ R$ 800,00(oitocentos reais), obrigações suspensas por força do benefício da justiça gratuita.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, que não se trata de incapacidade preexistente, mas de agravamento da doença, ocasionando incapacidade após o seu reingresso no RGPS.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, juntado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Trata-se de segurado facultativo, que busca o restabelecimento do auxílio-doença concedido em razão de acidente ocorrido em junho de 2006, no período de 11/01/2007 a 01/12/2010, vinculado ao NB nº 142.723.552-5, convertendo-o em aposentadoria por invalidez.
Com o objetivo de constatar a apontada incapacidade, foi realizada perícia médica, a qual constatou que o periciado foi vítima de acidente automobilístico em junho de 2006, resultando em fratura do punho direito e cotovelo esquerdo e fratura exposta do joelho direito.Todas as fraturas foram tratadas cirurgicamente. Atualmente afirma que apresenta sequelas de fratura do punho direito e do cotovelo esquerdo (CID T92) assim como sequela de fratura do joelho direito (CID T93), Conclui que a associação destas restrições impossibilitam que o autor realize suas atividades laborais - autônomo (colocação de piso e azulejos) em caráter permanente.
No que diz respeito ao início da incapacidade, com base na anamnese, exame clínico e análise dos exames de imagem, afirma que foi em junho de 2006 (data do acidente).
A ação foi julgada improcedente sob o fundamento de que se trata de incapacidade preexistente ao reingresso da parte autora no RGPS.
Apela a parte autora alegando, em suma, que houve agravamento do quadro clínico, gerando incapacidade laborativa somente depois do acidente. Diz que houve agravamento do quadro de saúde em janeiro de 2007, data posterior ao reingresso no RGPS como contribuinte facultativo, em setembro de 2006.
Primeiramente, cabe esclarecer que o auxílio-doença que o autor pretende seja restabelecido, concedido no período de 11/01/2007 a 01/12/2010 (NB nº 142.723.522-5, espécie 31) foi cessado administrativamente não por ter sido constatada recuperação do estado de saúde, mas por ter sido identificada irregularidade no seu deferimento. A razão da suspensão do benefício foi justamente a constatação de que na data do início da incapacidade (junho de 2006), a parte autora não preenchia o requisito da qualidade de segurado. Isso porque o último vínculo empregatício foi em 01/07/1998 até 30/04/1999, e o reingresso no RGPS se deu em 01/09/2006, época em que já estava instalada a incapacidade decorrente das fraturas ocasionadas com o acidente.
Sem razão o apelante, pois restou comprovado nos autos que a incapacidade laborativa do autor remonta a junho de 2006 (data do acidente), conforme conclusões do laudo judicial realizado por perito de confiança do juízo.
Assim, como a parte autora reingressou no RGPS em setembro de 2006, na condição de segurado facultativo, após ficar quase 7 anos sem recolher contribuições (conforme CNIS no evento 1.11 - fl.63), não há duvida de que retornou ao RGPS já portador de doença incapacitante.
Dessa forma, não se trata de situação em que, após o ingresso no RGPS, tivesse ocorrido o agravamento de sua doença e, em decorrência disso, a incapacidade laborativa (art. 42, § 2º, e 59, § único da LBPS), estando confirmado de que a incapacidade é preexistentes ao reingresso da parte autora no RGPS.
Nesse contexto, deve ser mantida a sentença de improcedência.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de R$ 800,00 (oitocentos reais) para R$1.200,00 (um mil duzentos reais), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora improvida e honorários majorados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016013-20.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018934920118160089
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | JOSE FRANCO |
ADVOGADO | : | LETICIA FATIMA RIBEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 132, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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