| D.E. Publicado em 20/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010667-81.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INES CRISTINA ROSA |
ADVOGADO | : | Michele Barreto Cattaneo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. IMPOSSIBLIDADE DA CONCESSÃO.
Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora é preexistente ao seu ingresso no RGPS, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010667-81.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INES CRISTINA ROSA |
ADVOGADO | : | Michele Barreto Cattaneo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelo da parte autora contra sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, porque a doença constatada era preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social. A autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, cuja exigibilidade foi suspensa tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a autora sustenta que faz jus aos benefícios pleiteados porque a incapacidade, atestada pelo perito judicial, deve-se ao agravamento da patologia. Pugnando por suas características pessoais, requer a reforma da sentença para a procedência dos pedidos.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A perícia, realizada em 30/10/2013, por médico clínico geral, apurou que a autora, auxiliar industrial, nascida em 24/09/1969, é portadora de neuropatia crônica em membro superior esquerdo por traumatismo - T92. A atrofia da mão esquerda provoca incapacidade parcial e permanente para a atividade declarada e para qualquer atividade que exija a habilidade dessa mão. O perito fixou a data de início da incapacidade em 1989 ou 1990 (sic), com base em documentos acostados e relato da autora.
Confirmada a existência de incapacidade parcial e permanente para a função exercida, a decisão de improcedência do pedido decorreu do enquadramento do caso dos autos na hipótese do parágrafo único do art. 59 da lei 8.213/91, verbis:
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Sendo assim, está correta a sentença ora atacada, pois como se observa no CNIS à fl. 110, a autora só iniciou a contribuir para a Previdência Social em 1991, na qualidade de contribuinte individual. A incapacidade apresentada é consequência de atropelamento sofrido antes da filiação ao regime geral, pelo que é indevida a concessão de benefício por esse diagnóstico.
Não prospera a alegação de que a incapacidade se deve a agravamento posterior do quadro clínico, uma vez que não há indicação, pelo perito, de que a sequela neurológica apontada tenha caráter degenerativo ou que tenha havido agravamento da incapacidade ao longo dos anos. Tampouco os documentos particulares acostados aos autos corroboram a ocorrência de agravamento, não se enquadrando a autora, portanto, na exceção do parágrafo único do art. 59.
Negado provimento ao apelo da parte autora, deve ser mantida a sentença, bem como os ônus sucumbenciais fixados.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010667-81.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00012166620128240087
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INES CRISTINA ROSA |
ADVOGADO | : | Michele Barreto Cattaneo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 867, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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