| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002424-80.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARIA SALETE KRIEGUER |
ADVOGADO | : | Andressa Bianeck |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS.
Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora é preexistente ao seu ingresso no RGPS, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8810544v6 e, se solicitado, do código CRC A2D282D6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 06/04/2017 12:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002424-80.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARIA SALETE KRIEGUER |
ADVOGADO | : | Andressa Bianeck |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que a incapacidade é preexistente ao ingresso no RGPS, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, cujo pagamento restou suspenso em razão da Justiça Gratuita.
A autora apela, alegando, em suma, que, apesar da doença ser preexistente, conforme o disposto no §2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91, o segurado terá direito à aposentadoria por invalidez quando, apesar de ser portador da doença ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento desta doença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O MPF (fls. 123/124) opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que julgou improcedentes os pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, em razão de incapacidade laborativa preexistente ao ingresso no RGPS.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial, em 19-02-14 (fl. 76), da qual se extraem as seguintes informações (fls. 77/78):
a) enfermidade: diz o perito que Portadora de diabetes crônico (com retinopatia diabética e neuropatia periférica diabética), hipertensão arterial sistêmica crônica de longa data, artrose (desgaste articular) em diferentes articulações, hipercolesterolemia e obesidade... E11, I10, M19, E78, E66.8;
b) incapacidade/reabilitação: responde o perito que Causam incapacidade laborativa total, multiprofissional e em caráter permanente... não, por se tratar de mulher com 64 anos de idade, com escolaridade rudimentar e sempre afeita a serviços braçais... pela análise retrospectiva documental e pela evolução natural das doenças incapacitantes elencadas anteriormente, existe elevado grau de certeza que a incapacidade laborativa estava presente pelo menos a partir de 2009.
Do exame dos autos, constatam-se as seguintes informações sobre a parte autora. Vejamos:
a) idade: 67 anos (nascimento em 01-06-1949 -fl.14);
b) profissão: diarista/CI de 01-07-10 a 03-13 em períodos intercalados (fls. 11/12, 32/33, 40/49 e 80/81);
c) histórico de benefícios: a autora requereu o benefício de auxílio-doença em 08-08-11 e 18-03-13, indeferidos em razão de DII anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS (fls. 18/53 e SPlenus em anexo); a presente ação foi ajuizada em 22-11-13;
d) encaminhamento à perícia (fl. 17), informando que paciente é portadora de artrose; encaminhamento médico de 18-03-13 (fl. 54), declarando que a paciente apresente lombociatalgia; atestado médico (fl. 55), constando os CIDs H35.9 (transtorno da retina não especificado) e H52.4 (presbiopia);
e) receita médica (fl. 15);
f) laudo do INSS de 23-08-11 (fl. 52), cujo diagnóstico foi de CID M54 (dorsalgia); laudo do INSS de 22-04-13 (fl. 53), cujo diagnóstico foi de CID E113 (diabetes mellitus não-imuno-dependente - com complicações oftálmicas).
A sentença recorrida teve a seguinte fundamentação (fls. 101/102):
(...)
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade do postulante, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Realizada a perícia médica judicial, o louvado respondeu a diversas indagações (páginas 77/78), afirmando que a demandante é portadora de diabetes crônico (com retinopatia diabética e neuropatia periférica diabética), hipertensão arterial sistêmica crônica de longa data, artrose (desgaste articular) em diferentes articulações, hipercolesterolemia e obesidade; as patologias causam incapacidade laborativa total, multiprofissional e em caráter permanente; não há possibilidade de reabilitação, por se tratar de mulher com 64 anos de idade, com escolaridade rudimentar e sempre afeita a serviços braçais; pela análise retrospectiva documental e pela evolução natural das doenças incapacitantes elencadas anteriormente, existe elevado grau de certeza que a incapacidade laborativa estava presente pelo menos a partir de 2009.
Destarte, é inafastável o reconhecimento da incapacidade laborativa total da postulante, em caráter permanente, pelo menos a partir de 2009, restando analisar se houve preenchimento dos demais requisitos.
O CNlS de páginas 80/81 demonstra que a requerente filiou-se ao RGPS no mês 07/2010, ou seja, posteriormente ao início da inaptidão para o trabalho, razão pela qual ela não faz JUS ao recebimento dos benefícios pleiteado),consoante disposto no § 2°, primeira parte, do art. 42, da LBPS, in verbis:
"§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral dc Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
Posta assim a questão, a improcedência do pedido inicial é a solução adequada à lide.
(...).
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Com efeito, o que restou comprovado nos autos é que a parte autora ingressou no RGPS em 2010 como facultativo, com mais de 60 anos de idade e já incapacitada para o trabalho, em razão de suas enfermidades, não se tratando de caso de agravamento.
Dessa forma, tal como opinou o MPF em seu parecer, o apelo da parte autora não merece provimento.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8810543v4 e, se solicitado, do código CRC 457053F1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 06/04/2017 12:15 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002424-80.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 08003335320138240022
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | MARIA SALETE KRIEGUER |
ADVOGADO | : | Andressa Bianeck |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 222, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8856922v1 e, se solicitado, do código CRC 137DD625. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 24/02/2017 22:24 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002424-80.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 08003335320138240022
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | MARIA SALETE KRIEGUER |
ADVOGADO | : | Andressa Bianeck |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 115, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8927377v1 e, se solicitado, do código CRC 2C3BAAAF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 05/04/2017 23:46 |
