APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018465-71.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | IRENE APARECIDA DOS ANJOS VIEIRA |
ADVOGADO | : | WILLIAM GONÇALVES DA COSTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora é preexistente ao seu reingresso no RGPS, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8639882v3 e, se solicitado, do código CRC 7413FECA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018465-71.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | IRENE APARECIDA DOS ANJOS VIEIRA |
ADVOGADO | : | WILLIAM GONÇALVES DA COSTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez desde a DER (16-06-11), sob o fundamento de que se trata de incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 700,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
A apelante sustenta, em síntese, que tinha qualidade de segurada na data de início da incapacidade fixada no laudo judicial (17-11-11), sendo que o recolhimento das contribuições cabe ao empregador.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que se trata de incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§2º- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A sentença recorrida teve a seguinte fundamentação (E52):
Trata-se de pedido de condenação do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social à concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Inicialmente, registra-se que estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como não há preliminares a serem analisadas, razão pela qual se passa ao exame de mérito.
Impende salientar que as normas referentes ao auxílio-doença encontram-se previstas nos arts. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, sendo determinada a concessão do benefício no caso de incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais por período superior a quinze dias consecutivos.
Tal benefício é deferido em atenção a um estado patológico do segurado e tão somente em relação a ele subsiste. Logo, se a situação de fato se modifica, a norma jurídica concessiva do benefício vem a carecer de suporte fático e, assim, não pode mais incidir. Essa provisoriedade do benefício se coaduna com o próprio espírito da previdência social, que é o de se traduzir num instrumento de seguro social.
Nesse sentido:
"Considerando-se o fato de o pressuposto fundamental do deferimento e da manutenção da aposentadoria por invalidez repousar sobre a ausência da capacidade laborativa do segurado, pode-se afirmar que a natureza do benefício é sempre precária. Paradoxalmente, se o dito estado 'definitivamente' incapacitante vem a ser alterado (seja pela imprecisão dos exames que atestaram a irrecuperabilidade, seja pela evolução das ciências médicas que permitiram debelar a moléstia diagnosticada na época como incurável) não subsiste razão para a manutenção da prestação previdenciária." (Wladmir Passos de Freitas, Direito Previdenciário, aspectos materiais, processuais e penais, Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2000).
É importante frisar que o auxílio doença não exige insuscetibilidade de recuperação, pois o prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou reabilitação para outra atividade.
A aposentadoria por invalidez, por seu turno, encontra-se disciplinada pelos arts. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato
ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º
deste artigo.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 3º . (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo
legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da
data do retorno.
A carência de ambos os benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, inciso I,
da Lei n° 8.213/91, ficando dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (art. 26, II, da Lei 8.213/91).
Assim, para o deferimento dos benefícios é preciso que a parte autora comprove: a) o cumprimento do período de carência ou sua dispensa; b) a manutenção da qualidade de segurado; e c) a existência de incapacidade total e absoluta para qualquer trabalho/atividade que lhe garanta subsistência, tratando-se de aposentadoria por invalidez, e total e específica apenas para o trabalho/atividade desempenhado, em se tratando de auxílio-doença, podendo, através de processo de reabilitação exercer outro trabalho/atividade que lhe garanta subsistência.
Feitas tais considerações, constata-se que, no caso ora em discussão, a qualidade de segurado da parte autora e o preenchimento da carência são controversos.
Com efeito, a autarquia ré aduz que a doença que acomete a autora seria pré-existente, tendo a requerente se filiado ao RGPS em maio de 2010, aos sessenta anos de idade, com o recolhimento de apenas seis contribuições.
Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao requerido.
Consoante destacado na contestação, a requerente foi contratada por empresa de propriedade de pessoa com mesmo sobrenome, tendo a respectiva GFIP sido entregue somente em março de 2011, portanto após a confecção dos atestados médicos que instruem a inicial e dão conta da existência do problema de saúde que geraria a incapacidade.
Também merecem destaque os prontuários médicos remetidos pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Arapongas, juntados em mov. 42.1, dos quais se infere que a autora sofre de perda da capacidade auditiva ao menos desde o ano de 2008, portanto significativamente da sua filiação ao RGPS.
À vista das considerações expendidas e dos elementos probatórios produzidos nos autos, é possível constatar que o (re)ingresso do requerente no RGPS foi ulterior ao surgimento do problema de saúde que lhe acomete, o que lhe impede de fazer jus ao benefício previdenciário.
Acerca do tema, confira-se o entendimento jurisprudencial:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA ANTERIOR AO REINGRESSO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o
julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. Configurada a incapacidade anterior à refiliação ao RGPS, com a perda da qualidade de segurado e pré-existência da moléstia em relação ao reingresso no sistema, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade. (TRF4, AC 0007340-65.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio
Favreto, D.E. 14/06/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. HONORÁRIOS. 1. A moléstia sofrida pela autora é anterior ao reingresso no RGPS, não havendo um único documento médico no sentido de que a autora submeteu-se a tratamento de sua doença após a sua nova filiação. 2. Reduzida a verba honorária para R$ 545,00, na esteira do entendimento desta Corte em casos análogos. De ofício, suprida a omissão da sentença para condenar a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais dispendidos pelo juízo originário. (TRF4, AC 0005129-27.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 26/01/2012)
PEVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA. REINGRESSO. DOENÇA PREEXISTENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE. TUTELA REVOGADA. 1. Restando comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da falecida remonta a época em que já não mais ostentava a qualidade de segurada, e que a sua nova filiação ao RGPS ocorreu após o evento incapacitante, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de pensão por morte. 2. Revogação da tutela antecipada concedida na sentença. (TRF-4 - AC: 1012 SC 2005.72.15.001012-0, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 20/06/2007, SEXTA TURMA,Data de Publicação: D.E. 10/07/2007 D.E. 10/07/2007)
Dessa forma, a pretensão da autora não merece acolhimento.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Inclusive o MPF em seu parecer também entendeu que se trata de incapacidade preexistente ao ingresso/reingresso da autora no RGPS.
Com efeito, a parte autora reingressou no RGPS em 05-10 (pois conforme sua CTPS teve vínculos na década de 60), quando já tinha 59 anos de idade e quando, segundo as provas existentes nos autos, já estava incapacitada para o trabalho em razão de sua enfermidade.
O laudo judicial, realizado em 2013, concluiu que:
Conforme descrito nos tópicos acima, a reclamante encontra-se com doença degenerativa do aparelho auditivo apresentando surdez neurossensorial profunda bilateral, equivalente a surdez total, não passível de correção por aparelho auditivo, enquadrada como deficiente auditiva segundo Decreto 5296 de 12/12/04, osteoartrose em conseqüência da idade cronológica e hipertensão arterial não controlada.
Ainda que o laudo judicial tenha fixado a DII em 17-11-11, não é isso que se extrai do conjunto probatório, em especial do atestado médico de 24-02-11 que já referia perda auditiva neurossensorial severa bilateral, do laudo do INSS de 27-10-11, onde constou que tem problema de audição desde a infância, que agravou há cerca de 1 ano... relata histórico de perda auditiva há cerca de 2 anos. Exame de audiometria mostra déficit importante e do prontuário médico (E42), onde em 2008 constou que refere acuidade auditiva há algum tempo... hipoacusia desde a infância. Outra vez foi indicado aparelho auditivo mas não pode comprar... e em 18-02-10, que Perda auditiva neurossensorial severa bilateral.
Dessa forma, não há dúvida de que a parte autora reingressou no RGPS em maio/10 quando já estava incapacitada para o trabalho.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018465-71.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00110793420118160045
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | IRENE APARECIDA DOS ANJOS VIEIRA |
ADVOGADO | : | WILLIAM GONÇALVES DA COSTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 240, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8698765v1 e, se solicitado, do código CRC 42F8BC35. | |
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