APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010712-46.2014.4.04.7009/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | BRAZ DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | PLÍNIO MARCOS MILLÉO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora é preexistente ao seu reingresso no RGPS, é de ser julgada improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8773049v9 e, se solicitado, do código CRC 2C8CC878. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010712-46.2014.4.04.7009/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | BRAZ DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | PLÍNIO MARCOS MILLÉO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que se trata de incapacidade preexistente ao ingresso da parte autora no RGPS, condenando-a a pagar as custas e os honorários de advogado de arbitrados em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita
Em apelação, a autora alega, que A r. sentença julgou improcedente o pedido de auxilio doença ou alternativamente aposentadoria por tempo de contribuição, por afirmar que na DII (31/03/2008) o apelante não possuía qualidade de segurado. Contudo, verifica-se que o apelante manteve a sua condição de segurado até o mês de março de 2007... que foi comprovado nos autos que o apelante faz jus ao benefício visto que ficou comprovada sua incapacidade durante o período em que mantinha a qualidade de segurado.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O MPF opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que se trata de incapacidade preexistente ao ingresso da parte autora no RGPS.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foram realizadas perícias judiciais, sendo a primeira por médico neurologista e a segunda por médico oftalmologista, ambas realizadas em 25/11/2014, extraindo-se da primeira as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E22):
a) enfermidade: diz o perito que: Cefaléia pós traumática CID G56.0 e Síndrome pós traumática F07.2;
b) incapacidade: afirma o perito: Autor teve traumatismo crânio encefálico em 2003, foi submetido a neurocirurgia para drenagem de hematoma subdural. Evolui após com sintomas de cefaléia pós traumática frequentes e alterações cognitivas, com perda de memória e desorientação frequentes. Sintomas o incapacitam para sua função, e a incapacidade é definitiva, considerando o caráter crônico e o tempo já decorrente dos sintomas, além de considerar a idade do autor. Não há incapacidade para os atos da vida civil... Incapacidade total e permanente sem reabilitação a partir de 14/12/2003;
Da segunda perícia judicial realizada por médico oftalmologista (E25), tiram-se as seguintes informações:
a) enfermidade: diz o perito que: Catarata CID H25.0 e cegueira em um olho e visão subnormal em outro CID H54.4;
b) incapacidade: afirma o perito: Autor apresenta cegueira em olho direito e baixa acuidade visual em olho esquerdo, devido a catarata senil. Encontra-se incapaz para qualquer atividade, no momento... DII em 31/03/2008, conforme atestado Dra Silvia Valgas, com acuidade visual de 20/50 com correção no olho esquerdo e de percepção luminosa em olho direito... Incapacidade temporária devendo realizar nova perícia em 25/11/2015;
c) tratamento/recuperação: refere o perito que: Pode ocorrer melhora do olho esquerdo, mediante cirurgia... Prazo de 1 ano, na fila de espera do SUS. Após cirurgia e após o prazo de 1 ano, deve ser reavaliado;
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E18, E20):
a) idade: 67 anos (nascimento em 28/07/1949);
b) profissão: o autor trabalhou como empregado entre 1967 e 1988 e recolheu CI entre 2006 e 2013 em períodos intercalados;
c) histórico de benefícios: o autor teve indeferido os pedidos de auxílio-doença de 24/04/2007, 14/03/2008, 31/08/2010, 20/04/2011 e de 29/08/2011, em razão de perícia médica contrária; ajuizou a presente ação em 29/09/2014; o INSS concedeu administrativamente aposentadoria por idade em 24/08/2015;
d) atestados médicos de 2007/2008, 2011 e 2014; receitas de 2010/2011/2014; TCs de crânio 2003 e 2008; RM encefálica de 2008; prontuário de 2003;
e) laudo do INSS de 07/04/2008, cujo diagnóstico foi de CID H54.4 (cegueira em um olho); idem o de 18/05/2007; laudo de 03/02/2011, cujo diagnóstico foi CID H54.5 (visão subnormal em um olho); idem 22/11/2010; laudo de 25/04/2011, cujo diagnóstico foi CID H54.1 (cegueira em um olho e visão subnormal em outro); laudo de 16/11/2011, cujo o diagnóstico foi de CID F32.3 (episódio depressivo grave com sintomas psicóticos).
Diante do conjunto probatório, a ação foi julgada improcedente, sob o fundamento de que se trata de incapacidade preexistente ao ingresso da parte autora no RGPS.
Recorre a parte autora, alegando, em suma, que A r. sentença julgou improcedente o pedido de auxilio doença ou alternativamente aposentadoria por tempo de contribuição, por afirmar que na DII (31/03/2008) o apelante não possuía qualidade de segurado. Contudo, verifica-se que o apelante manteve a sua condição de segurado até o mês de março de 2007... que foi comprovado nos autos que o apelante faz jus ao benefício visto que ficou comprovada sua incapacidade durante o período em que mantinha a qualidade de segurado.
Entendo que a sentença não merece reforma e adoto como razões de decidir a sua fundamentação que foi a seguinte (E42):
Análise do caso concreto
2.1. Da Incapacidade
Buscando esclarecimentos quanto ao preenchimento do requisito da incapacidade laboral, foram realizadas duas perícias médicas.
A primeira delas, com especialista em neurologia (evento 22), concluiu que os problemas de "cefaleia pós traumatica e sindrome pós traumática" são capazes de incapacitar o autor de maneira permamente para o exercício de suas atividades habituais. Além disso, ressaltou o perito que a incapacidade apresentada pelo autor, em razão da cronicidade dos quadros referidos, do tempo já decorrido dos sintomas e da idade do autor, não comporta reabilitação.
Conforme se observa da leitura daquele laudo, o autor teve traumatismo crânio-encefálico no ano de 2003 e, por isso, foi submetido a neurocirurgia para drenagem de hematoma subdural. Todavia, seu quadro evoluiu com sintomas de cefaléia pós-traumática frequentes e alterações cognitivas, com perda de memória e desorientação frequentes.
A DII foi fixada pelo perito em 14/12/2003, que foi quando ele sefreu referido traumatismo crânio-encefálico.
Além da perícia realizada com médico neurologista, realizou-se também exame pericial com especialista em oftalmologia, tendo seu laudo sido acostado no evento 25.
Nesta oportunidade, pode-se constatar que, por apresentar problemas de "catarata e cegueira em um olho e visão subnormal em outro" (CID10 H25.0 e H54.4), o autor encontra-se incapacitado deste 31/03/2008 - data em que foi emitida a declaração que indicou acuidade visual de 20/50 com correção no olho esquerdo e de percepção luminosa em olho direito (evento 1 - ATESTMED7 - p. 5).
Esta incapacidade, ao contrário daquela que foi reconhecida com base nos problemas de cunho neurológico, foi classificada pelo expert como temporária, porque pode ocorrer melhora do olho esquerdo do autor mediante cirurgia de catarata, motivo pelo qual aquele profissional fixa, como data estimada para a realização de um novo exame, o dia 25/11/2015.
Em suma, a prova pericial presente neste caderno probatório reconheceu duas incapacidades. A primeira delas, que é definitiva e não comporta reabilitação, está presente no quadro médico do autor desde 14/12/2003, ao passo que a segunda, que é apenas temporária, afeta-o somente a partir de 31/03/2008.
Deste modo, levando-se em consideração que cabe ao magistrado(a), na análise de cada caso concreto, conceder o benefício mais favorável ao segurado, entendo que, ao menos sob o viés deste primeiro requisito, o benefício que melhor se amolda ao caso dos autos é a aposentadoria por invalidez, uma vez que a incapacidade comprovada pelo autor tornou-o inapto permanentemente para o trabalho propiciador de renda e, além disso, referido quadro não é passível de reabilitação.
Destarte, preenchido o requisito da incapacidade laboral, bem como fixadas suas datas técnicas, passo à análise dos demais requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, qualidade de segurado e carência.
2.2 Da qualidade de segurado e da carência
Analisando os dados retirados do CNIS do autor (evento 16), verifica-se que a DII reconhecida pelo médico perito na primeira perícia realizada neste feito está inserida em período no qual o autor não era segurado da previdência social. Explico.
Observe-se que, com a cessação do benefício de auxílio doença previdenciário n.º 106.528.022-7 em 31/08/1997, a qualidade de segurado do autor foi mantida somente até o ano de 1998. Na sequência, o autor voltou a contribuir para o RGPS somente em 02/2006, quando verteu contribuições na condição de segurado facultativo.
Deste modo, pode-se concluir que 14/12/2003, que é a DII do autor, ele não estava acobertado pelo RGPS, motivo pelo qual seus pedidos não comportam procedência.
Cabe ressaltar que, embora a segunda perícia tenha concluído que o início da incapacidade do autor em razão dos problemas oftalmológicos por ele apresentados ocorreu somente no ano de 2008, é certo que nesta data ele já estava incapacitado em virtude do traumatismo crânio-encefálico ocorrido em 2003. É evidente, portanto, que o autor iniciou suas contribuições ao RGPS na condição de contribuinte individual quando já estava incapacitado.
Com efeito, restou comprovado nos autos que o autor está total e definitivamente incapacitado para o trabalho desde 2003, quando tinha perdido a qualidade de segurado, não fazendo jus aos benefícios postulados.
Observa-se que o autor postulou o auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde o pedido mais antigo que, como se viu, foi em 2007, sendo que ele declarou nas perícias do INSS que não trabalhava a muitos anos/desde 1998 e também referindo na perícia judicial oftalmológica de 2014 que está há aproximadamente 12 anos sem trabalho. Ou seja, quando o autor reingressou na RGPS em 2006, ele era portador de doença incapacitante desde 2003 e seu último vínculo empregatício foi em 1998, sendo efetivamente caso de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010712-46.2014.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50107124620144047009
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | BRAZ DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | PLÍNIO MARCOS MILLÉO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 169, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010712-46.2014.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50107124620144047009
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | BRAZ DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | PLÍNIO MARCOS MILLÉO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 308, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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