APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030505-85.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | FLORINDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | VALDIR MARAN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora é preexistente ao seu reingresso no RGPS, é de ser julgada improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, não conhecer da remessa necessária e, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para julgar improcedente a ação, revogando a tutela antecipada deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8757572v7 e, se solicitado, do código CRC 876D4B7F. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030505-85.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | FLORINDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | VALDIR MARAN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta contra sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (07-01-14 - E1);
b) pagar as parcelas atrasadas, com correção monetária e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09;
c) arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ);
d) pagar as custas.
Recorre o INSS, alegando, em suma, que a incapacidade da autora é preexistente ao seu ingresso/reingresso ao RGPS, tendo o perito fixado a DII há 05 anos atrás (04/2010), requerendo a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pelo provimento da apelação (E77).
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (07-01-14 - E1).
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial em 06-04-15, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (E45):
a) enfermidade: diz o perito que CIDs: F33.8 (outros transtornos depressivos recorrentes)... A parte apresenta uma doença mental/psiquiátrica - F33.1 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado;
b) incapacidade: afirma o perito que Houve progressão dos sinais e sintomas vividos que culminaram com impossibilidade de desempenhar atividades laborais de forma consistente há 5 anos, segundo a paciente... Nesses anos de tratamento, a mesma refere que nunca se sentiu recuperada para desempenhar suas atividades laborais de forma plena, nem mesmo de apresentar um convívio em sociedade considerado normal (apresenta reclusão e isolamento social)... em princípio se diz que é temporária... Segundo a paciente, a mesma não consegue sair de casa e sofre com sintomas de menos valia, ansiedade e medo. Apresenta reclusão domiciliar... A doença gera incapacidade global neste estágio que se encontra. A doença por definição é reversível, entretanto depende de fatores externos (meio) e internos (neurotransmissores), há possibilidade de controle do quadro, entretanto ao se avaliar a história da mesma se verifica que isso não ocorreu até agora... Data de 5 anos atrás... Em princípio, sim. Necessita afastamento laboral, adequação de tratamento e reavaliação... Em princípio, temporária. Deve ser reavaliada após adequação do tratamento...;
c) tratamento/reabilitação: refere o perito que Faz uso de antipissicótico (Risperidona 1 mg) e antidepressivos (fluoxetina 20 8/8h e clomipramina 25 12/12h) e realiza acompanhamento com psiquiatra... no momento está sem acompanhamento psicoterápico... visto que há possibilidades terapêuticas (ajustes ou trocas de medicação), psicoterapia, grupos de saúde mental... Por definição é reversível, porém de difícil controle como verificado por sua história de evolução... há a necessidade de potencializar seu tratamento ou pelo menor rever sua condição clínica após afastamento laboral inicial... Psicoterapia e abordagem medicamentosa adequada podem melhorar seu quadro clínico... Sim. Acompanhamento com psiquiatra e clínico geral. Não faz, atualmente psicoterapia ou acompanhamento junto o CAPS... Verificasse que a paciente procura tratamento médico há anos, refere aderência ao mesmo, sem no entanto, apresentar melhora satisfatória. A mesma deve ser reavaliada por perícia após tratamento adequado (psicoterapia, grupos de convivência, CAPS e psiquiatria) para determinar melhora clínica... pode exercer atividades manuais como artesanato ou semelhante, aliás, podem ser de grande importância em sua recuperação... quanto ao seguimento médico, deve a mesma estar sob cuidados frequentes, além de acompanhamento multiprofissional junto ao CAPS.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1 e E29):
a) idade: 60 anos (nascimento em 15-05-56);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada em 1997, como serviços gerais e recolheu contribuições como contribuinte individual no ano de 2000 e como facultativa entre 2013 e 2015;
c) histórico de benefícios: a autora requereu o benefício de auxílio-doença em 27-03-12 e 07-01-14, indeferidos por não comparecimento à perícia e DII anterior ao reingresso ao RGPS, respectivamente; ajuizou a presente ação em 18-03-14;
d) atestado de 28-01-14, referindo CID F33.8, solicitando avaliação para auxílio-doença; atestado de 25-02-14, referindo CID F33.8, estando em tratamento para transtorno depressivo sem melhora mesmo com medicação, solicitando afastamento da atividade laboral por tempo indeterminado;
e) laudo do INSS de 10-02-14, cujo diagnóstico foi de CID F338 (outros transtornos depressivos recorrentes).
Diante de tal quadro foi concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER (07-01-14). Recorre o INSS, alegando, em suma, que a incapacidade da autora é preexistente ao seu ingresso/reingresso ao RGPS, tendo o perito fixado a DII há 05 anos (04/2010), requerendo a improcedência do pedido.
Realmente, entendo, tal como o MPF em seu parecer, que se trata de incapacidade laborativa preexistente ao reingresso da parte autora no RGPS e, dessa forma, merece reforma a sentença que concedeu o auxílio-doença, pois tal benefício, bem como o de aposentadoria por invalidez, são indevidos quando se tratar de tal hipótese, nos termos do parágrafo segundo do artigo 42 e do parágrafo único do artigo 59 da LBPS.
Observe-se que a parte autora ingressou no RGPS em 1997, tendo recolhido contribuições individuais de 06-10-97 a 22-12-97 e de 01-08-00 a 30-11-00, voltando a contribuir como facultativa apenas em 01-08-13, não havendo dúvidas de que já estava incapacitada para o trabalho em razão da enfermidade confirmada no laudo judicial realizado em 2015. O laudo judicial concluiu que a autora apresenta Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, tendo fixado a DII em 2010. Assim, correto o indeferimento do requerimento administrativo de 07-01-14 pelo INSS, em razão de incapacidade preexistente.
Dessa forma, é de ser dado provimento ao recurso e à remessa necessária, para julgar improcedente a ação, revogando a tutela antecipada e condenando a parte autora ao pagamento das custas, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios de R$ 880,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e à remessa necessária, para julgar improcedente a ação, revogando a tutela antecipada deferida.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8757571v3 e, se solicitado, do código CRC BF0A5B88. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030505-85.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | FLORINDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | VALDIR MARAN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor examinar o cabimento da remessa necessária.
Trata-se de remessa necessária e apelação de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimeto administrativo (10-2-2014), acrescido de correção monetária e juros.
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC de 1973 sujeitavam-se a reexame obrigatório se houvesse condenação da Fazenda Pública ou fosse assegurado ao autor direito equivalente (proveito econômico) ao valor de sessenta salários mínimos ou superior.
O novo Código de Processo Civil de 2015 no art. 496, § 3º, elencou novos parâmetros, aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença. Assim é possível a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas.
Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC -, a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, Rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Registre-se que no caso dos autos, não se pode invocar o preceito da Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
No caso concreto, o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte autora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.
Desse modo, para aferir a aplicabilidade ou não do disposto no § 2º do art. 475 do CPC/73 em comento, é irrelevante o valor que tenha sido atribuído pela parte sua peça inicial, servindo como parâmetro o valor econômico expresso na sentença condenatória que julga a causa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 475 DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI 10.352/01. 1. Nos termos do art. 475, § 2º, do CPC, a sentença não está sujeita a reexame necessário quando "a condenação, ou o direito o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos". Considera-se "valor certo", para esse efeito, o que decorre de uma sentença líquida, tal como prevê o art. 459 e seu parágrafo, combinado com o art. 286 do CPC. 2. Os pressupostos normativos para a dispensa do reexame têm natureza estritamente econômica e são aferidos, não pelos elementos da demanda (petição inicial ou valor da causa), e sim pelos que decorrem da sentença que a julga. (...) 5. Embargos de divergência providos. (EREsp 600.596/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 23/11/2009)
Ainda de acordo com julgado do Superior Tribunal de Justiça, reafirmado em decisão monocrática no Recurso Especial nº 1.577.902, proferida pelo Ministro Humberto Martins, em 2/2/2016, "É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008 ). Outras decisões monocráticas no mesmo sentido foram proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, em datas mais recentes, como o Recurso Especial nº 1.513.537/MG, Ministro Og Fernandes, em 24/11/2016, e o Recurso Especial nº 1.656.578/RS, Ministro Gurgel de Faria, em 6/3/2017.
A sentença de 19-11-2015 condenou o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte no valor de 01 salário mínimo desde a data de 10-02-2014​ (evento 29, OUT4), quando manejado o requerimento administrativo.
Conforme o extrato do Cnis acostado no evento 29, OUT1, as constribuições da autora foram recolhidas sobre um salário mínimo, com o que o benefício decorrente da condenação não seria superior a esse patamar.
Na data da sentença, a condenação perfazia 16 competências de parcelas vencidas, ou seja, 16 salários mínimos, de forma que o valor da condenação, mesmo que acrescido de correção monetaria e juros, não chegaria de forma alguma ao limite de 60 salários mínimos.
Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.
Cabe salientar que se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor superior ou igual a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à hipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
A conclusão do quanto exposto neste voto-vista é que acompanho o relator quanto ao julgamento da apelação, de modo que altero o resultado apenas para não conhecer da remessa necessária
Ante o exposto, voto por não conhecer a remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030505-85.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016874420148160052
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | FLORINDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | VALDIR MARAN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 159, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030505-85.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016874420148160052
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | FLORINDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | VALDIR MARAN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 307, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, REVOGANDO A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8901179v1 e, se solicitado, do código CRC 7DDBC4D7. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 23/03/2017 09:44 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030505-85.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016874420148160052
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | FLORINDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | VALDIR MARAN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO MESMO SENTIDO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 19/04/2017.
VOTO VISTA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8913321v1 e, se solicitado, do código CRC DAE68643. | |
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| Data e Hora: | 29/03/2017 23:34 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030505-85.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016874420148160052
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | FLORINDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | VALDIR MARAN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, REVOGANDO A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. MANTIDA A RELATORIA DO ACÓRDÃO COM O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 25/01/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
ADIADO O JULGAMENTO.
Data da Sessão de Julgamento: 22/03/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Pediu vista: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, REVOGANDO A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Data da Sessão de Julgamento: 29/03/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO MESMO SENTIDO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 19/04/2017.
Voto em 18/04/2017 17:47:57 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a divergência para não conhecer do reexame necessário.
Voto em 17/04/2017 18:47:59 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho a divergência pelo não conhecimento da remessa oficial, com a vênia do eminente Relator.
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 24/04/2017 14:40 |
