| D.E. Publicado em 13/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000259-26.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | EGIDIO OSMAR DA ROSA |
ADVOGADO | : | Gabriela Barbosa Moraes |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora é preexistente ao seu reingresso no RGPS, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000259-26.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | EGIDIO OSMAR DA ROSA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que se trata de incapacidade preexistente ao reingresso da parte autora no RGPS, condenando-a a pagar as custas e os honorários advocatícios de R$ 500,00, suspendendo a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.
Recorre a parte autora, alegando em suma que resta incontroversa a sua incapacidade laborativa, tendo ocorrido agravamento de sua doença, requerendo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a DER (16/01/14).
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que se trata de incapacidade preexistente ao reingresso da parte autora no RGPS.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual não foi realizada perícia médico-judicial, diante da inércia das partes (fl. 175), após a concessão ao autor, na via administrativa, de auxílio-doença de 12/01/15 a 10/01/16, quando foi convertido em aposentadoria por invalidez.
Do exame dos autos, colhem-se as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 56 anos (nascimento em 02/02/61 - fl. 40);
b) profissão: o autor trabalhou como pedreiro e carpinteiro em indústrias de máquinas e construções por períodos intercalados entre 1982 e 1988, como pedreiro junto à Prefeitura Municipal de Salto do Jacuí/RS de 1988 a 1991 e em 2002, e contribuiu como contribuinte facultativo de 07/2013 a 02/2015 (fls. 35/39 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: o autor teve indeferidos os pedidos de amparo social a pessoa portadora de deficiência de 29/04/11 por ausência de incapacidade para a vida e para o trabalho, de 17/05/12 por desistência do requerente e de 03/05/12 em razão de renda per capita familiar maior/igual ao salário mínimo na DER; teve indeferido o pedido de auxílio-doença de 16/01/14 por DII anterior ao reingresso ao RGPS; ajuizou a presente demanda em 17/03/14; gozou de auxílio-doença de 12/01/15 a 10/01/16 (concessão na via administrativa), quando o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez (fls. 21/22, 50/62 e CNIS e SPlenus em anexo);
d) atestado médico de 15/09/11 referindo cateterismo cardíaco (fl. 27); atestado de 21/11/11 referindo cardiopatia isquêmica (fl. 28); atestado de 22/05/12 referindo acompanhamento cardiológico em função de infarto do miocárdio (CID I21) e incapacidade para realizar atividades laborativas (fl. 25); atestado de 11/12/13 referindo acompanhamento cardiológico em razão de CID I25 (cardiopatia isquêmica), I20 (angina pectoris) e incapacidade para exercer atividades laborativas (fl. 24); laudo médico de 27/02/14 referindo que a parte autora não pode exercer esforço físico (fl. 36); atestado de 17/12/14 referindo acompanhamento cardiológico em razão de CID I25 e incapacidade para exercer atividades laborativas (fl. 160); atestados de 15/05/15 e 20/07/15 referindo acompanhamento cardiológico por CIDs I20 e I25 e incapacidade para exercer atividades laborativas (fls. 157/158);
e) exames médicos de 12/10/10, 20/12/11 e 27/03/13 (fls. 26 e 29/34); receituário médico de 11/12/13 (fl. 31); exames de 03/12/14 e de 15/12/14 (fls. 141/143); receituários de 15/12/14, 16/12/14 e 15/05/15 (fls. 144, 159 e 161);
f) laudo do INSS de 23/01/14 cujo diagnóstico foi de CID I20 (angina pectoris - fls. 62 e 173).
Diante do conjunto probatório a ação foi julgada improcedente, sob o fundamento de que se trata de incapacidade preexistente ao reingresso da parte autora no RGPS, o que não merece reforma.
O laudo realizado na via administrativa em 23/01/14 (fls. 62 e 173) aponta DII em 20/12/12 em razão de CID I20 (angina pectoris), referindo ainda enfarte do miocárdio em 12/10/2010 com angioplastia, e que o quadro é residual pós angioplastia em 12/10/2010 e 20/12/2012. Tal conclusão é corroborada pelo conjunto probatório. Foram juntados atestados e exames referindo problemas cardiológicos, remontando a 2011, e incapacidade laborativa em razão dessas enfermidades desde 2012.
Com efeito, a parte autora reingressou no RGPS como facultativo em 07/2013 (pois conforme CNIS o vínculo anterior foi encerrado em 30/09/02) quando, segundo as provas existentes nos autos, já estava incapacitado para o trabalho em razão da enfermidade cardiológica. Assim, não se trata de caso em que, após o reingresso no RGPS, tivesse ocorrido o agravamento de sua doença e, em decorrência disso, a incapacidade laborativa (art. 42, § 2º, e 59, § único da LBPS), não fazendo jus aos benefícios postulados.
Dessa forma, é de ser mantida a sentença de improcedência.
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000259-26.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002802620148210161
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | EGIDIO OSMAR DA ROSA |
ADVOGADO | : | Gabriela Barbosa Moraes |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 146, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9199289v1 e, se solicitado, do código CRC CBBB24F7. | |
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