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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. AÇÃO IMPROCEDENTE. TRF4. 5007694-92.2019....

Data da publicação: 07/07/2020, 07:33:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. AÇÃO IMPROCEDENTE. Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora é preexistente ao seu reingresso no RGPS, é de ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. (TRF4 5007694-92.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007694-92.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSELI MARIA MARTINS NIENDIKER

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta contra a sentença, proferida na vigência do CPC/73 (em 11-11-13) que, deferindo a tutela antecipada, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (E1SENT22):

a) conceder em favor da parte autora (Lurdes Antonina Martins- falecida em 02-11-13) o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER (17-02-09);

b) adimplir as parcelas atrasadas, com correção monetária e juros na forma da Lei 11.960/09;

c) pagar os honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data da sentença);

d) arcar com as custas.

Apela o INSS, sustentando que não restou comprovada a incapacidade laborativa definitiva e que a autora filiou-se ao RGPS já portadora das patologias, com o único fim de usufruir da cobertura previdenciária, em afronta aos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91 (E1OUT23).

Com contrarrazões, subiram os autos a este TRF.

O MPF opinou pela manutenção da sentença.

Na sessão de 23-07-14, a 6ª Turma decidiu solver questão de ordem para converter o julgamento em diligência, de ofício (E1DEC29).

Os autos baixaram à vara de origem e, após a realização de perícia médico-judicial indireta, retornaram a esta Corte em abril/19.

O MPF opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER (17-02-09).

Da remessa necessária

É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foram realizadas três perícias médico-judiciais, a primeira em 07-02-13, a qual apurou as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (E1OUT15):

(...)

Conclusão

Patologia(s): retocolite ulcerativa.

Incapacidade em relação à atividade habitual: total e permanente.

Incapacidade em relação a atividades em geral: total e permanente.

(...)

8. Crônica e difícil controle.

(...)

10. 2008.

(...)

13. 2008/2009.

14. Desde o procedimento cirúrgico.

(...).

A segunda perícia judicial foi realizada por fisioterapeuta (E1OUT36), sendo que sua conclusão não será analisada, pois esse TRF tem entendido que a perícia judicial tem que ser realizada por médico e, no caso, inclusive, já tinha sido decidido na questão de ordem que a perícia deveria ser realizada por oncologista.

Da terceira perícia médico-judicial, realizada por cirurgião/ginecologista e obstetra em 05-03-18 (diante da impossibilidade de realização por oncologista), extraem-se as seguintes informações (E109):

(...)

1)O autor apresenta quais moléstias? Quais os respectivos códigos definidos pela CID-10?
R: A Autora Roseli Maria Martins Niendiker vem á pericia e traz documentação da mãe Lurdes Antonina Martins que faleceu em 02/11/2013 devido á complicações de adenocarcinoma mucinoso de ceco, CID: C18.0.
2)Desde quando tais moléstias acometem o autor? São doenças progressivas ou degenerativas? Descreva a evolução do quadro mórbido.
R: O Diagnóstico da doença da mãe foi confirmado por laudo anatomopatológico dia 22/10/2007. Doença progressiva invasiva.

(...)

7)Seria possível que o autor, embora portador da moléstia, permanecesse exercendo sua atividade habitual?
R: Na época do diagnóstico, cirurgia, quimioterapia não

(...)

1) Qual a atividade exercida pelo(a) autor(a) ? Qual o grau de escolaridade/instrução informado?
R: A Sra Lurdes Antonina Martins foi a Óbito dia 02/11/2013, antes da doença trabalhava como repositora em supermercado, segundo a filha.
2) Quais os tipos de movimentos exigidos pelo(a) autor(a) no exercício de sua atividade?
R: Trabalhava em pé, movimentos constantes dos membros superiores
3) Quais os exames médicos apresentados pelo(a) autor(a) por ocasião da perícia médica? São os mesmos apresentados perante o INSS?
R: Sim, Laudo anatomopatológico dia 22/10/2007 de adenocarcinoma mucinoso de ceco infiltrando a parede até o mesocolon.
4) Quais os exames realizados no(a) periciado(a) e que embasaram o presente laudo?
R: Baseado nas informações da filha, laudo anatomopatológico, atestados médicos assistentes.
5) A parte autora encontra-se acometida por alguma doença? Em caso afirmativo, qual o CID correspondente? Especifique-a e relacione os fatos nos quais baseou-se para chegar a tal conclusão (depoimento pessoal da parte autora, exames, laudos etc.).
R: Sra Lurdes Antonina Martins esteve acometida por adenocarcinoma de ceco, CID: C18.0, baseado em depoimento da filha, laudo anatomopatológico, atestados dos médicos assistentes.
6) Qual (is) é (são) a (s) sua (s) natureza (s) e/ou causa (s) (degenerativa, inflamatória, infecciosa, idiopática, acidentaria, etc.)?
R: Idiopática

7) A parte autora é acometida de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopa tia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave?
R: Foi acometida de neoplasia maligna
8) Quais as características da doença que acomete o (a) autor(a)?
R: Neoplasia maligna
9) Qual a sua relação com a atividade exercida pelo (a) autor(a)?
R: Nenhuma
10) A que data remonta a moléstia?
R: Diagnóstico firmado em 22/10/2007, data laudo anatomopatológico
11) A enfermidade que acomete a parte autora é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa?
R: Sim
12) O quadro clínico do (a) examinado(a) melhorou, piorou ou permanece inalterado, desde a data do requerimento administrativo junto ao INSS?
R: Piora, óbito em 02/11/2013

13) A que data remonta a incapacidade? Com base em que dados é possível esta afirmação? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá à vista dos exames e documentos juntados, estimar o momento mais aproximado do início da incapacidade.
R: Desde data cirurgia hemicolectomia direita em 10/10/2007

(...).

Da análise dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações a respeito da parte autora (E1=OUT2 a OUT3, CONTES5, PET6, PET25, E16, E32, E131):

a) idade na data do óbito: 64 anos (nascimento em 01-01-49 e óbito em 02-11-13);

b) profissão: a autora trabalhou como empregada/empacotadora/repositora de 01-05-79 a 08-11-99 em períodos intercalados e recolheu CI entre 08/08 a 08/11 em períodos intercalados;

c) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 17-02-09, indeferido em razão de perícia médica contrária; a ação foi ajuizada em 12-12-11;

d) laudo do INSS de 27-02-07, cujo diagnóstico foi de CID C19 (neoplasia maligna da junção retossigmóide); idem o de 26-03-09;

e) atestado de cirurgião de 06-02-09, referindo tratamento oncológico por CID C19 e que não apresenta condições laborativas; atestado de oncologista de 13-03-09, referindo cirurgia em 10-10-07 e quimioterapia, atualmente em acompanhamento ambulatorial; atestado de 01-03-12, referindo cirurgia por CID D76 e CID M8480/3 em 09-10-07 e internação até 16-10-07;

f) laudo de exame anátomo-patológico de 10-10-07, cujo diagnóstico foi: 1- Ileocólon: adenocarcinoma mucinoso de ceco, infiltrando a parede até o mesocólon CID M8480/3... 1.1- hiperplasia linfóide reacional em linfonodos mesocólicos (2) CID D76. 2- Segmento de cólon conservado;

g) causa da morte: parada cardio respiratória, desnutrição, caquexia, adenocarcinoma colon.

Na sentença foi concedido em favor da parte autora (Lurdes Antonina Martins- falecida em 02-11-13) o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER (17-02-09).

Apela o INSS, sustentando que não restou comprovada a incapacidade laborativa definitiva e que a autora filiou-se ao RGPS já portadora das patologias, com o único fim de usufruir da cobertura previdenciária, em afronta aos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

Com razão o INSS, pois restou demonstrado nos autos que a autora falecida estava incapacitada para o trabalho em razão de neoplasia maligna desde outubro de 2007 e, tendo reingressado no RGPS em agosto de 2008, não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez, já que se trata de incapacidade preexistente, nos termos do artigo 42, §2º, da LBPS. Nesse sentido também o parecer do MPF nesta Corte (E167).

Dessa forma, dou provimento à remessa oficial e à apelação para julgar improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas, honorários periciais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001015683v16 e do código CRC 7940af0e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5007694-92.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSELI MARIA MARTINS NIENDIKER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença e/ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. AÇÃO IMPROCEDENTE.

Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora é preexistente ao seu reingresso no RGPS, é de ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001015684v7 e do código CRC 6bb80403.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/07/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007694-92.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSELI MARIA MARTINS NIENDIKER

ADVOGADO: DIEGO BALEM (OAB PR046441)

ADVOGADO: WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS (OAB PR030575)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/07/2019, na sequência 146, disponibilizada no DE de 17/06/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/07/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007694-92.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSELI MARIA MARTINS NIENDIKER

ADVOGADO: DIEGO BALEM (OAB PR046441)

ADVOGADO: WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS (OAB PR030575)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:18.

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