| D.E. Publicado em 19/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002668-43.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ROSALINA SOARES DE LIMA |
ADVOGADO | : | Adair Paulo Bortolini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPOSSIBLIDADE DA CONCESSÃO.
Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora é preexistente à sua nova filiação ao RGPS, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002668-43.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ROSALINA SOARES DE LIMA |
ADVOGADO | : | Adair Paulo Bortolini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência, em que foi negada concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez devido à incapacidade ser preexistente ao ingresso no RGPS. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00, cuja exigibilidade foi suspensa, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a autora sustenta que está total e definitivamente incapacitada para o trabalho e que a doença é degenerativa, sendo que não havia incapacidade quando a doença foi descoberta. Pede a reforma da sentença para a concessão do auxílio-doença, convertendo-o em aposentadoria por invalidez desde o requerimento em 13/02/2012.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A perícia, realizada em 23/01/2013, por médico ortopedista e traumatologista, apurou que a autora, do lar, nascida em 25/05/1958, é portadora de osteoporose pós-menoupáusica - M81.1, protusões discais - M51.2, artrose - M19.9 e lumbago com ciática - M54.4. O perito concluiu que há incapacidade laborativa total e permanente, insuscetível de reabilitação. Quanto à data de início da incapacidade, mencionou a piora há 3 anos, baseado em informação da própria autora. Indagado em quesito complementar acerca do início das doenças, respondeu que começaram há 10 anos.
Do cotejo entre as informações obtidas na perícia, o CNIS (fl. 65-66; 85-86) e o relatório de recolhimentos (fls. 87-91), observa-se que a sentença está correta ao acolher as alegações do réu acerca da inexistência do direito ao benefício por incapacidade porque as doenças são preexistentes ao ingresso da autora no RGPS. Conforme o laudo, a piora ocorreu em 2010. Pois bem, a autora só voltou a verter contribuições a partir de outubro de 2010, sendo que anteriormente havia contribuído somente por 11 meses, de julho de 2004 a março de 2005. No momento da nova filiação, contava já 52 anos de idade.
Como foi ressaltado pelo réu, o primeiro requerimento administrativo data de 14/01/2011 (fl. 55); não por coincidência, a mesma data em que efetuada a 4ª contribuição da nova filiação.
O § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Não se trata, neste caso, de agravamento posterior, visto que a piora já havia ocorrido quando a autora implementou as condições para o cômputo da carência, conforme art. 24, parágrafo único, da mesma Lei.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença, bem como os ônus processuais fixados, negado provimento ao apelo da parte autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002668-43.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00020823420128240068
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ROSALINA SOARES DE LIMA |
ADVOGADO | : | Adair Paulo Bortolini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 721, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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