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Apelação Cível Nº 5001479-83.2019.4.04.7127/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ILAIDE ECKERT BISCHOFF (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas, de honorários periciais e de honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
A parte autora recorre alegando em suma restar comprovada nos autos a sua incapacidade laborativa e requerendo Seja dado integral provimento para reformar a sentença recorrida para o fim de conceder o benefício de auxílio-doença, auxílio acidente e/ou aposentadoria por invalidez desde a data da cessação, ou seja 09/08/2013.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
O MPF manifestou-se pela não intervenção.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Quanto ao auxílio-acidente, pertinente a transcrição do art. 86 da Lei nº 8.213/91:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada perícia judicial por médico do trabalho em 17-09-21, da qual se extraem as seguintes informações (E107):
Escolaridade:
Formação técnico-profissional: Não possui
Última atividade exercida: Agricultora
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Atinentes às atividades agro pastoris em pequena propriedade rural, produzindo para pequenos negócios e subsistência.
Por quanto tempo exerceu a última atividade? Aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos.
Até quando exerceu a última atividade? Ainda exerce, porém com restrições.
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: Não possui.
Motivo alegado da incapacidade: Problemas de visão.
Histórico/anamnese: A Autora tem 37 (trinta e sete) anos de idade, casada, 02 (dois) filhos, cursou a 8ª série do ensino fundamental, autodenomina-se agricultora. Refere possuir visão monocular, com cegueira à direita há aproximadamente 08 (oito) anos, devido a toxoplasmose e diminuição da visão à esquerda há 04 (quatro) anos. Não se utiliza de medicamentos. Nega outras doenças ou cirurgias.
Documentos médicos analisados: Documentos apensos aos autos, constando de atestados médicos 03 (três) e mapa axial.
Exame físico/do estado mental: Lúcida, coerente.
Altura: 01 (um) m 83 (oitenta e três) cm, bom estado geral, marcha típica, senta e levanta com facilidade.
Mucosas normocoradas e anictéricas, eupneica e acianótica.
PA: 180/100 mmhg FC: 72 bpm
Ausculta cardiorrespiratória sem particularidades.
Exame ocular externo:
Pupilas fotorreagantes.
Ausência de alterações oculares bilateralmente.
Demais ssitemas dentro da normalidade.
Mobilidade ocular normal.
Diagnóstico/CID:
- H54.4 - Cegueira em um olho
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Adquirida.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: 01.08.2009.
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? NÃO
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de tratamento
Observações sobre o tratamento: A doença que a Autora apresenta não é possível de tratamento.
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: A deficiência que a Autora apresenta consiste de visão monocular, devido a toxoplasmose. Tal doença permite enquadra-la como deficiente visual, conforme legislação vigente, porém não é incapacitante para as atividades laborais que ela desempenha.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não há laudo Judicial anterior apenso aos autos.
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Nada a declarar.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E5, E6, E25, E26):
a) idade: 38 anos (nascimento em 13-12-83);
b) profissão: agricultora;
c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 03-07-12 a 13-08-12, tendo sido indeferido(s) o(s) pedido(s) de 09-08-13 em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 06-11-19, postulando AD/AI desde a DER (09-08-13);
d) atestado médico de 01-08-19 referindo doença de retinocoroidite em olho direito sem possibilidade de melhora visual. H36; atestado médico de 13-11-17 referindo sequela de retinocoroidite em olho direito sem possibilidade de melhora visual. Olho esquerdo sem alterações aparentes. CID H54.4; atestado de oftalmologista de 09-08-13 referindo que informa acuidade visual de conta dedos em olho direito e 20/20 em olho esquerdo... retinocoroidite cicatricial... do olho direito sem possibilidade de melhora visual. O olho esquerdo não apresenta alterações no momento. CID H54.4;
e) exames oftalmológicos de 18-10-17 e de 22-07-13;
f) laudo do INSS de 13-08-12, com diagnóstico de CID O47.0 (falso trabalho de parto); laudo de 13-09-13, com diagnóstico de CID H54.5 (visão subnormal em um olho) e onde constou: agricultora com visão subnormal em um olho e visão normal no outro, não há incapacidade.
Tenho que é de ser mantida a sentença de improcedência.
Como se vê, em que pese a confirmação de que a parte autora é portadora de visão monocular, tal fato, nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que a referida moléstia incapacita o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente.
Segundo se extrai do laudo oficial, a autora não está incapacitada para sua atividade habitual de agricultora.
Por oportuno, vejamos as seguintes decisões deste TRF:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. A visão monocular que apresenta a autora não é incapacitante para o exercício de atividade rural, de forma que não cabe a concessão da aposentadoria por invalidez pretendida. 2. Sucumbente a autora, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, a serem ressarcidos à Justiça Federal, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.003013-0, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D´AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/07/2010)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. 1. A visão monocular, por si só, não impede o exercício da agricultura em economia de regime familiar. Precedentes desta Corte. 2. Assim, não demonstrada a efetiva incapacidade do autor para o exercício de sua profissão de agricultor, são indevidos os benefícios postulados. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.003087-6, 6ª Turma, Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/02/2010)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultor e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013030-70.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 16/06/2017)
Sem razão a apelante também ao postular o auxílio-acidente (art. 86 da LBPS), pois a parte autora não sofreu acidente de qualquer natureza, mas sim teve uma doença (toxoplasmose/retinocoriodite) que acarretou a visão monocular, o que não dão ensejo à concessão de tal benefício.
Nesse sentido, cito ainda os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO, INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADO FACULTATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Aperfeiçoados os requisitos legais, o segurado especial faz jus ao benefício de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. 2. Não comprovado nos autos que a visão monocular incapacite a parte autora para o desempenho da atividade de agricultora, não são devidos os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 3. No caso dos autos não foi comprovada a ocorrência do acidente alegado, fato que é requisito essencial do benefício postulado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006706-69.2013.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/11/2015, PUBLICAÇÃO EM 12/11/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. DOENÇA. 1. Tendo o perito judicial afirmado que não havia incapacidade laborativa e não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão nem para justificar a realização de outra perícia judicial, é de ser mantida a sentença de improcedência do pedido de auxílio-doença. 2. Tratando-se de doença(s) e não tendo ocorrido acidente de qualquer natureza, não há falar em auxílio-acidente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013970-71.2021.4.04.9999, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/09/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. INOCORRÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho. 3. Não tendo havido ocorrência acidentária, não há como conceder o benefício de auxílio-acidente, haja vista ser imprescindível que as sequelas que reduzem a capacidade laboral decorram de acidente de qualquer natureza. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000702-47.2021.4.04.9999, 6ª Turma, Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/07/2021)
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5001479-83.2019.4.04.7127/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ILAIDE ECKERT BISCHOFF (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU aposentadoria por invalidez ou AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. DOENÇA.
1. Tendo o perito judicial afirmado que não há incapacidade laborativa da parte autora que é agricultora e tem visão monocular, é de ser mantida a sentença de improcedência do pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 2. Tratando-se de visão monocular decorrente de doença e não tendo ocorrido acidente de qualquer natureza, não há falar em auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003069388v3 e do código CRC 108e421a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022
Apelação Cível Nº 5001479-83.2019.4.04.7127/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: ILAIDE ECKERT BISCHOFF (AUTOR)
ADVOGADO: ROSANI DIEL GRAEBIN (OAB RS028631)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 335, disponibilizada no DE de 24/02/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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