| D.E. Publicado em 11/05/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005779-35.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | TEREZINHA LUIZA XAVIER DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Alvania Castilhos da Silva Borges |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APENSO(S) | : | 0019698-91.2010.404.0000 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Comprovado nos autos que a parte autora tinha perdido a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, ainda que por outro fundamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8251028v3 e, se solicitado, do código CRC 8C38B99E. | |
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| Data e Hora: | 05/05/2016 15:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005779-35.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | TEREZINHA LUIZA XAVIER DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Alvania Castilhos da Silva Borges |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APENSO(S) | : | 0019698-91.2010.404.0000 |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que se trata de doença preexistente ao ingresso no RGPS, revogando a tutela antecipada e condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
A apelante sustenta, em síntese, que inexiste doença preexistente que impossibilite à autora o direito ao benefício previdenciário. A incapacidade para o perito foi constatada naquela oportunidade.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pelo provimento do recurso (fls. 163/166).
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que se trata de doença preexistente ao ingresso no RGPS.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista, em 23-08-11, juntada às fls. 119/122 e complementada à fl. 136, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora:
a) enfermidade: diz o perito que O exame médico pericial constatou que a autora é portadora de gonartrose, de moderada a severa, à direita...CID M17... A autora apresentou RX, realizado no ano de 2002, já mostrava a doença em seu joelho D... Piora... Gonartrose. Degenerativa;
b) incapacidade: responde o perito que Sua doença impede o trabalho remunerado... É do lar, informou. Demanda maior esforço, mas não impede a realização das atividades do cotidiano... Do lar. Nunca realizou trabalho remunerado ou com CTPS, informou... Pode ser minimizada com os recursos terapêuticos existentes... O perito realizou o exame em 23/08/2011, ocasião em que firmou a sua conclusão, que ora ratifica... Não, a doença da autora não a impede para os afazeres da vida diária.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 66 anos (nascimento em 15-03-50 - fls. 10/11);
b) filiação: recolheu contribuições como facultativo/do lar de 04-05 a 06/06 e de 03/08 a 06/09 (fls. 69/75 e 145);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 08-08-06 a 02-02-07 e de 05-03-07 a 05-11-07, tendo sido indeferidos os pedidos de 18-04-06, de 26-02-08, de 06-06-08, de 15-09-08, de 08-12-08, todos em razão de perícia médica contrária, e de 06-04-09, indeferido em razão de incapacidade preexistente; requereu benefício assistencial em 06-04-10, indeferido em razão da renda e da perícia médica contrária (fls. 17/37, 60/75 e SPlenus em anexo); ajuizou a presente ação em 08-06-10; em 10-06-10, foi deferida a tutela antecipada (fl. 38), revogada na sentença e cessado o benefício em 01/15 (SPlenus em anexo); o INSS concedeu benefício assistencial ao idoso na via administrativa desde 16-03-15 (SPlenus em anexo);
d) atestado médico de 19-05-09 (fl. 12), referindo CID M17.0, M19, M51 e sem condições para o trabalho; encaminhamento ao INSS por médico do trabalho de 18-03-08 (fl. 13), onde consta CID M54.5, M81.0e M79.9, sem condições de trabalho;
e) raio-x dos joelhos de 2009 (fl. 14); raio-x da coluna de 2008 (fl. 15); raio-x da coluna e do joelho D de 2008 (fl. 16); raio-x do pé esquerdo de 18-08-11;
f) laudo do INSS de 10-05-06 (fl. 18), cujo diagnóstico foi de CID I10 (hipertensão essencial primária); idem o de 18-08-06 (fl. 20), de 20-11-06 (fl. 21), de 02-02-07 (fl. 22); laudo de 19-06-06 (fl. 19), cujo diagnóstico foi de CID M54 (dorsalgia); idem o de 20-06-08 (fl. 29), de 13-08-08 (fl. 30); laudo de 04-05-07 (fl. 23), cujo diagnóstico foi de CID M19 (outras artroses); idem o de 05-10-07 (fl. 25), de 01-02-08 (fl. 26), de 13-04-09 (fl. 34); laudo de 20-03-08 (fl. 27), cujo diagnóstico foi de CID M54.5 (dor lombar baixa); idem o de 07-05-08 (fl. 28); laudo de 07-11-08 (fl. 31), cujo diagnóstico foi de CID M79.6 (dor em membro); laudo de 05-01-09 (fl. 32), cujo diagnóstico foi de CID M25.5 (dor articular); idem o de 04-03-09 (fl. 33).
Diante do conjunto probatório, o magistrado decidiu julgar improcedente a ação, por se tratar de incapacidade existente desde 2002 e, portanto, preexistente ao ingresso da autora no RGPS em 2005.
Ocorre que, segundo a perícia judicial, a data de início da doença foi em 2002 e não da incapacidade, sendo que essa foi constatada somente na data do laudo judicial em 23-08-11. Isso também é o que se extrai das demais provas, em especial de vários requerimentos indeferidos pelo INSS entre 2006 e 2010 em razão de perícia médica contrária. Assim, não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso da autora no RGPS.
A parte autora postula a concessão do benefício desde a DER em abril de 2010 e, diante de todo o conjunto probatório, a incapacidade restou demonstrada apenas a partir de 23-08-11 sendo que, tanto na DER quanto na DII, a parte autora já tinha perdido a qualidade de segurada, pois conforme se vê no CNIS de fl. 145, a sua última contribuição como facultativo ocorreu em 30-06-09 e, segundo o art. 15, VI, da LBPS, o segurado facultativo mantém a qualidade de segurado apenas por seis meses.
Dessa forma, mantenho a improcedência da ação, mas por outro fundamento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005779-35.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00223514220108210038
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | TEREZINHA LUIZA XAVIER DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Alvania Castilhos da Silva Borges |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 114, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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