D.E. Publicado em 10/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000695-82.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | HILDA FERREIRA MENDES |
ADVOGADO | : | William Ferreira Pinto |
: | Robert Veiga Glass | |
: | Getúlio Jaques Júnior | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora diante de todo o conjunto probatório, e tendo o laudo judicial sido incompleto, pois não respondeu aos quesitos feitos pelas partes, é de ser dado provimento ao recurso para que seja anulada a sentença por cerceamento de defesa, a fim de que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por ortopedista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9110376v5 e, se solicitado, do código CRC 79ECBD1F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000695-82.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | HILDA FERREIRA MENDES |
ADVOGADO | : | William Ferreira Pinto |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.
Recorre a parte autora, requerendo a nulidade da sentença, para que seja realizada outra perícia judicial por especialista, já que houve divergência entre as provas produzidas e o laudo foi incompleto, não respondendo aos seus quesitos. Sendo outro o entendimento, alega que restou comprovado nos autos a sua incapacidade laborativa.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pelo provimento do recurso, para que seja realizada outra perícia judicial.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 13-05-15, a qual apurou as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (fl. 56):
HILDA FERREIRA MENDES, 69 anos, faxineira, parte autora no processo judicial nº 067/1.13.0001613-4, compareceu ao exame médico agendado no dia 13 de maio de 2015 e foi identificada através da carteira de identidade emitida em 27/11/2003. De acordo com as informações prestadas, não foi alfabetizada.
RELATO SUBJETIVO
A autora relatou que há cerca de três anos sofreu queimadura no pé esquerdo com água fervente, permanecendo após a cicatrização da lesão com dor crônica no pé. Conforme informação prestada, não consegue emprego pois ao informar que possui a dor crônica que dificulta a sua locomoção não é contratada. Atualmente utiliza medicamentos por via oral ou injeções para alívio da dor, não sabendo informar o nome dos mesmos.
DOCUMENTOS MÉDICOS E EXAMES COMPLEMENTARES
Os documentos apresentados pela autora para análise foram os citados a seguir:
Atestado Medico CRM 4253 (05/08/2011): atesta que a paciente apresenta sequela de queimadura no pé esquerdo, não tendo condições de caminhar. CID M 15.9 (Poliartrose não especificada)
Receita Médica CRM 13865 (12/082010): prescreve curativo no pé esquerdo com sulfadiazina de prata ou vaselina líquida, além dos medicamentos Cefalexina (antibiótico) e Paracetamol (analgésico).
EXAME CLÍNICO
Ao exame clínico direcionado à patologia em análise, foi verificada cicatriz hiperpigmentada, completamente consolidada, superficial, na face dorsal da metade distal do pé esquerdo, compatível com queimaduras prévia. Não há edema no local. Os movimentos dos dedos cujos tendões passam imediatamente abaixo da área previamente queimada não apresentam restrições. Ambas as mãos apresentam depósitos subungueais e hiperceratose, sugerido a realização de atividades laborativas de natureza braçal de forma rotineira.
RESPOSTA AOS QUESITOS DO JUÍZO
Diga o perito se existe incapacidade para o trabalho.
Não há, no momento do exame pericial, incapacidade para o trabalho
b) Em caso positivo, se a incapacidade é parcial ou total e temporária ou definitiva.
Não foi verificada incapacidade laborativa.
c) diga se existe possibilidade de reabilitação e há nexo causal com as atividades profissionais desenvolvidas pela parte autora.
Não há indicação de reabilitação, uma vez que não foi verificada incapacidade laborativa.
d) E diga se é possível estabelecer a data de início da incapacidade.
Não foi verificada incapacidade laborativa.
Do exame dos autos, constatam-se as seguintes informações sobre a parte autora. Vejamos:
a) idade: 70 anos (nascimento em 20-12-46 - fl. 08);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada entre 1978 e 2002 e recolheu contribuições como facultativa/do lar em 2010 em períodos intercalados (fl. 07 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 25-02-11 a 15-05-11 (fls. 09/10); ajuizou a presente ação em 12-08-13; goza de amparo social ao idoso desde 04-04-12 (CNIS em anexo);
d) receitas de 2010/12 (fls. 11/13);
e) atestado médico de 05-08-11 (fl. 14), referindo sequela de queimadura no pé esquerdo não tendo condições de caminhar (CID M15.9).
O juiz monocrático entendeu que não restou comprovada a incapacidade laborativa, julgando improcedente a ação.
Diante do conjunto probatório, entendo, tal como o MPF em seu parecer, que é de ser anulada a sentença, pois baseada em laudo judicial incompleto. Com efeito, o laudo judicial, realizado em 13-05-13, não respondeu a nenhum dos quesitos feitos pelas partes às fls. 25 e 28/29, havendo séria dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, pois ela gozou de auxílio-doença de 25-02-11 a 15-05-11, havendo atestado médico de 05-08-11 referindo que ela não consegue caminhar, e o perito oficial refere que Não há, no momento do exame pericial, incapacidade para o trabalho, não esclarecendo se haveria ou não incapacidade laborativa entre a cessação do benefício e a data da perícia judicial.
Dessa forma, entendo que deva ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de outra perícia judicial por ortopedista.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000695-82.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00031645320138210067
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | HILDA FERREIRA MENDES |
ADVOGADO | : | William Ferreira Pinto |
: | Robert Veiga Glass | |
: | Getúlio Jaques Júnior | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 117, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9199251v1 e, se solicitado, do código CRC 450DEADD. | |
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