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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF4. 5010823-65.2021.4.04.7112...

Data da publicação: 13/05/2022, 07:17:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Tendo sido realizada perícia judicial indireta e restando séria dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora em razão de doença de natureza ortopédica, é de ser anulada a sentença, pois o exame físico se mostra imprescindível nesse caso e o indeferimento dos pedidos de perícia judicial presencial feitos pela pa e autora caracterizam cerceamento de defesa. (TRF4, AC 5010823-65.2021.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5010823-65.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ELIZABETE CHAVES MACHADO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

A parte autora recorre, requerendo a anulação da decisão ora recorrida, baixando o feito para diligência, para a realização de perícia médica presencial, sob pena de gerar cerceamento de defesa, causando a nulidade do ato e dos que se seguirem, por violar o princípio constitucional do Devido Processo Legal.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista em 31-08-21, da qual se extraem as seguintes informações (E24):

Escolaridade:

Formação técnico-profissional: NAO INFORMADA

Última atividade exercida: EMPREGADA DOMeSTICA

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: limpeza, cozinha

Por quanto tempo exerceu a última atividade? NAO INFORMADA

Até quando exerceu a última atividade? NAO INFORMADA

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: NAO INFORMADA

Motivo alegado da incapacidade: dor na coluna cervical e lombar

Histórico/anamnese: histórico de dor na coluna cervical e lombar de caráter crônico que causa limitação para realização de atividades funcionais, refratária a tratamento conservador
ausência de histórico de trauma
ausência de histórico de outros sintomas
histórico de tratamento com fisioterapia

Documentos médicos analisados: am 09082021 dr carlos azevedo crm ilegivel m54
RM 21022020 CLS

Exame físico/do estado mental: Exame físico nao foi realizado, conforme orientações em eventos prévios, visando adoção de medidas voltadas à prevenção da propagação do novo coronavírus (COVID-19)

Diagnóstico/CID:

- M54.5 - Dor lombar baixa

- M54.2 - Cervicalgia

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): DEGENERATIVA

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 01/05/2014

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento: Tratamento indicado no momento: fisioterapia ou exercícios domiciliares
Paciente pode se beneficiar de tratamento cirúrgico a critério do médico assistente.

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Portador de patologia crônica, com aparente estabilidade clínica, sem indicativo de complicação ou evolução inadequada. Ausência de limitação funcional significativa que incapacite para atividade declarada / multiprofissional.
Tratamento indicado no momento: fisioterapia ou exercícios domiciliares
Paciente pode se beneficiar de tratamento cirúrgico eletivo a critério do médico assistente.
- Até que seja realizado possível intervenção cirúrgica, paciente não tem indicação de afastamento de atividades laborais habituais.
- Após realização de um possível procedimento cirúrgico, paciente deve ser reavaliado

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: No momento, face aos dados encontrados, não encontro elementos de convicção que permitam concluir pela alegada incapacidade para a atividade declarada.
Existiu incapacidade laborativa previamente (conforme histórico do paciente, registrado em eventos anteriores). Período de afastamento foi suficiente para reabilitação e melhora do quadro clínico.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Elaborado prova técnica simplificada. Conforme entendimento do Juízo, este perito se coloca à disposição da realização do exame presencial.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E4, E5, E16):

a) idade: 53 anos (nascimento em 04-12-68);

b) profissão: trabalhou como autônomo entre 1990/91 e em 1999 e como empregada/doméstica/arremateira/serviços gerais entre 2000/2015 em períodos intercalados;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 13-04-16 a 24-08-16, indeferido o pedido de 17-11-16 em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 08-07-21, postulando AD/AI desde a cessação administrativa;

d) encaminhamento médico ao INSS de 14-04-16 referindo hérnia de disco lombar L4-L5 com dor e dificuldade de locomover-se. Inapto. M54.4; encaminhamento médico ao INSS de 08-11-16 referindo em tratamento por lombociatalgia...; atestado médico de 09-08-21 referindo CID M54, fazendo acompanhamento em...;

e) RM da coluna de 21-02-20 e de 29-01-16; receitas de 2015, de 31-08-17 e de 04-02-20; documento de referência em que médico solicita consulta com ortopedista em 09-08-21 por CID M54;

f) laudo do INSS de 05-05-16, com diagnóstico de CID M54.4 (lumbago com ciática); idem os de 29-06-16 e de 24-08-16, sendo que nesse constou: Prazo para tratamentos e melhora do quadro algico. Já concedidos. Em uso de mesma medicação... Não traz atm, nem exames de imagem; queixas da segurada não compatíveis com exame físico; mantida DCB; se e quando realizar procedimento cirúrgico, marcar nova perícia... Não existe incapacidade laborativa; laudo de 21-11-16, com diagnóstico de CID Z03 e onde consta: Considerando o que apresenta a perícia e ao exame físico, não apresenta, nem comprova patologia osteoarticular aguda incapacitante, no momento;

g) escolaridade: fundamental incompleto.

Na perícia judicial indireta constou que: Diagnóstico/CID - M54.5 - Dor lombar baixa - M54.2 - Cervicalgia... Conclusão: sem incapacidade atual ...- Justificativa: Portador de patologia crônica, com aparente estabilidade clínica, sem indicativo de complicação ou evolução inadequada. Ausência de limitação funcional significativa que incapacite para atividade declarada / multiprofissional. Tratamento indicado no momento: fisioterapia ou exercícios domiciliares Paciente pode se beneficiar de tratamento cirúrgico eletivo a critério do médico assistente.

Tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que no caso se mostra imprescindível a realização de perícia judicial na forma presencial. Isso porque é necessário esclarecer se a autora ainda é portadora de problema na coluna (há atestado médico referindo hérnia de disco) e se está incapacitada ao trabalho, em especial o seu, que era de empregada doméstica, e qual a data de início da incapacidade laborativa, ainda que seja pretérita à data da realização do laudo oficial. O perito judicial referiu patologia crônica, com aparente estabilidade clínica... ausência de limitação funcional significativa, todavia, não foi realizado exame físico que respaldasse essa afirmação. Além disso, o perito referiu que a autora poderia realizar cirurgia.

Dessa forma, restando séria dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, entendo por anular a sentença, diante do indeferimento dos pedidos de perícia presencial feitos pela parte autora (E17/E31), que alega estar inclusive com dificuldade de deambulação, tendo ocorrido cerceamento de defesa.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a realização de perícia judicial ortopédica na forma presencial.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003168691v8 e do código CRC 0a50f264.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 5/5/2022, às 15:46:18


5010823-65.2021.4.04.7112
40003168691.V8


Conferência de autenticidade emitida em 13/05/2022 04:17:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5010823-65.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ELIZABETE CHAVES MACHADO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. perícia judicial indireta. cerceamento de defesa.

Tendo sido realizada perícia judicial indireta e restando séria dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora em razão de doença de natureza ortopédica, é de ser anulada a sentença, pois o exame físico se mostra imprescindível nesse caso e o indeferimento dos pedidos de perícia judicial presencial feitos pela pa e autora caracterizam cerceamento de defesa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a realização de perícia judicial ortopédica na forma presencial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003168692v4 e do código CRC 4b0ddaf9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 5/5/2022, às 15:46:18


5010823-65.2021.4.04.7112
40003168692 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/05/2022 04:17:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/05/2022

Apelação Cível Nº 5010823-65.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: ELIZABETE CHAVES MACHADO (AUTOR)

ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/05/2022, na sequência 70, disponibilizada no DE de 25/04/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL ORTOPÉDICA NA FORMA PRESENCIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/05/2022 04:17:04.

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