| D.E. Publicado em 05/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015968-72.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ZENAIDE ALVES PAES |
ADVOGADO | : | Rodrigo de Bem |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL NULA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora diante de todo o conjunto probatório e, além disso, tendo a perícia judicial sido realizada por ex-perito do INSS e que não é especialista na doença da parte autora, deve ser anulado o laudo judicial e a sentença que se baseou em tal prova e reaberta a instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8424233v3 e, se solicitado, do código CRC 4472D0E7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015968-72.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ZENAIDE ALVES PAES |
ADVOGADO | : | Rodrigo de Bem |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa (07-05-13), sob o fundamento de que não foi comprovada a alegação de incapacidade laborativa da parte autora, condenando-a a arcar com as custas e com os honorários advocatícios de R$ 500,00, suspendendo a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.
Sustenta a apelante, em suma, que restou comprovada nos autos a sua incapacidade laborativa ou que deve ser anulada a perícia judicial e realizada outra.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pelo provimento do recurso (fls. 127/128).
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
No caso, foi realizada perícia judicial por médico do trabalho em 06-06-14, da qual se extraem as seguintes informações (fls. 99/102):
(...)
Atualmente em tratamento Psiquiátrico no Centro de Atenção Psicossocial, fazendo uso de Venlafadina, Clomipramina, Litium e Alprazolam.
(...)
IV- CONCLUSÃO:
A autora é portadora de transtorno depressivo/ansioso, no momento, sem sinais de comprometimento de sua capacidade laboral.
(...)
R- Não. A autora é portadora de transtorno depressivo/ansioso desencadeado por perda de familiar, em tratamento com medicamentos antidepressivos e ansiolíticos e, no momento, não apresenta sinais de incapacidade laboral.
(...)
R- No momento não apresenta incapacidade para exercer suas atividades habituais.
(...)
R- Sim, houve incapacidade há 7anos quando ocorreu a perda.
(...)
R- A elaboração do luto ocorre, em média, em torno de 6 meses.
1) Sim, a autora é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente e Transtorno de Ansiedade.
2) Surgiram a partir de perda de familiar, há 7 anos.
(...)
5) No momento não apresenta incapacidade.
6) Medicina do Trabalho. Fui médico perito credenciado do INSS de 1988 a 2005.
(...)
1) A autora exerceu a função de servente escolar durante um ano e seis meses. Afastada do trabalho há 3 anos e 6 meses.
(...)
4) Apresenta períodos de depressão e ansiedade.
5) Quando em crise causa desinteresse por si e pelo trabalho, intensa adinamia.
(...)
18) Em fase evolutiva. Existe recuperação com tratamento medicamentoso e psicoterápico.
(...).
Do exame dos autos, colhem-se as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 61 anos (nascimento em 04-04-55- fl. 13);
b) profissão: servente em colégio (fls. 14/15 e 59/60);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 07-01-11 a 14-05-12 e de 04-07-12 a 07-05-13, tendo sido indeferidos os pedidos de 15-05-12 e de 10-06-13 (fls. 16/19 e 59/84); a presente ação foi ajuizada em 06-08-13;
d) prontuário do CAPS de 2011/13 (fls. 20/28); declaração do CAPS de 24-05-13 (fl. 45), referindo tratamento com equipe multidisciplinar; justificativa do empregador da autora de 06-06-13 (fl. 46); estudo social da Prefeitura/CAPS de 06-06-13 (fls. 47/48);
e) atestado de psiquiatra de 03-07-11 (fl. 29), referindo CID F32.2 e incapacidade; atestado de psiquiatra de 04-06-11 (fl. 30), referindo CID F32.2 e impedimento funcional; idem o de 30-08-11 (fl. 31); atestado de psiquiatra de 08-12-11 (fl. 32), referindo CID F32.2 e grave prejuízo funcional; atestado de psiquiatra de 09-05-12 (fl. 33), referindo CID F33 e sério prejuízo funcional; atestado de psiquiatra de 28-06-12 (fl. 34), referindo tratamento contínuo por doença depressiva grave, com grave prejuízo funcional; atestado de psiquiatra do CAPS de 21-05-13 (fl. 35), referindo incapacidade laboral por mais 60 dias por CID F31.8 e F41.1 em uso de medicamentos; idem o de 20-03-13 (fl. 36), de 07-05-12 (fl. 39), de 04-07-12 (fl. 40), de 05-09-11 (fl. 41), de 12-12-11 (fl. 42) e de 09-07-13 (fl. 49); atestado de psiquiatra do CAPS de 07-12-12 (fl. 37), referindo incapacidade laboral por pelo menos 90 dias por CID F31.8 e F41.1 em uso de medicamentos; idem o de 04-09-12 (fl. 38); atestado de psiquiatra do CAPS de 29-04-11 (fl. 43), referindo incapacidade laboral por 30 dias por CID F32.2 e F41.1; atestado de psiquiatra do CAPS de 15-01-13 (fl. 44), referindo tratamento por CID F31.8 e F41.1 em uso de medicamentos, sem previsão de alta; atestado de psiquiatra do CAPS de 09-07-13 (fl. 49), referindo incapacidade laboral por mais 60 dias por CID F32.2 e F41.1
f) laudo do INSS de 12-01-11 (fl. 68), cujo diagnóstico foi de CID F32 (episódios depressivos); idem o de 08-02-11 (fl. 69), de 15-05-11 (fl. 70), de 16-05-11 (fl. 71), de 26-07-12 (fl. 79), de 03-10-12 (fl. 80), de 18-01-13 (fl. 81), de 07-05-13 (fl. 82), de 03-06-13 (fl. 83), de 18-06-13 (fl. 84); laudo de 06-07-11 (fl. 72), cujo diagnóstico foi de CID F32.2 (episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos); idem o de 08-09-11 (fl. 73), de 13-12-11 (fl. 74), de 14-05-12 (fl. 75), de 06-06-11 (fl. 76); laudo de 05-07-12 (fl. 77), cujo diagnóstico foi de CID F33 (transtorno depressivo recorrente); idem o de 06-09-12 (fl. 78).
Diante de tal quadro, o juiz monocrático entendeu que não restou comprovada a incapacidade laborativa, julgando improcedente a ação.
Todavia, entendo que há séria dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora diante de todo o conjunto probatório e, além disso, tendo a perícia judicial sido realizada por ex-perito do INSS e que não é especialista na doença da parte autora, deve ser ela anulada bem como a sentença que se baseou em tal prova.
Dessa forma, dou provimento ao recurso da parte autora para anular o processo desde a perícia judicial, inclusive, e determinar seja proferida nova sentença após a realização de outra perícia judicial por psiquiatra.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015968-72.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00039279020138240028
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | ZENAIDE ALVES PAES |
ADVOGADO | : | Rodrigo de Bem |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 240, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015968-72.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00039279020138240028
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | ZENAIDE ALVES PAES |
ADVOGADO | : | Rodrigo de Bem |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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