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Apelação Cível Nº 5020981-25.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: THAIAN LEON TERRES ANTUNES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual quanto ao auxílio-doença concedido desde 08-18 (NB 624.478.134-5) e julgou improcedente o pedido em relação ao NB 619.375.563-6, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.
A parte autora recorre, preliminarmente, alegando em suma que o laudo judicial foi impugnado por apresentar contradições com as demais provas produzidas e requerida nova perícia, o que não foi analisado, requerendo a anulação da sentença para que seja realizada perícia por especialista e, no mérito, alegando estar comprovada pelo conjunto probatório sua incapacidade laborativa, requerendo a concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez desde a DER (17-07-17).
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual quanto ao auxílio-doença concedido desde 08-18 (NB 624.478.134-5) e julgou improcedente o pedido em relação ao NB 619.375.563-6, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, pois o laudo judicial realizado foi imparcial, claro e completo e as partes juntaram documentos, o que basta para a análise judicial da alegada incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada perícia judicial por médico do trabalho em 22-03-18, da qual se extraem as seguintes informações (E3LAUDOPERIC12, 17 e 19):
a) enfermidade: diz o perito que Relata o autor que ano passado sofreu 4 facadas na região lombar tendo atingido seu rim direito, sendo submetido a nefrectomia... Nefrectomia D410...Desde que foi agredido;
b) incapacidade: responde o perito que Não o incapacita... Não está incapaz... O autor foi submetido à nefrectomia, recuperando-se integralmente, estando apto ao trabalho.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3=ANEXOSPET4, PET6 e 8, CONTES14, PET15, 18 e 22 e CNIS):
a) idade: 26 anos (nascimento em 08-03-94);
b) profissão: trabalhou como empregado/auxiliar de padeiro/auxiliar de pintor entre 05/13 e 03/15 e gozou de auxílio-reclusão de 18-03-15 a 01-05-17; recolheu CI em 2018;
c) histórico de benefícios: requereu auxílio-doença em 06-03-17, indeferido em razão de não comparecimento à perícia e em 17-07-17, indeferido em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 19-09-17, postulando AD/AI desde 17-07-17; o INSS concedeu AD desde 02-08-18 com DCB em 30-04-20;
d) laudo médico de 01-0?-17, referindo nefrectomia à D ... Não tem condições para esforço ou trabalho no momento; atestado de cirurgião de 21-01-19, referindo acompanhamento ambulatorial, pós-operatório de ? exploradora, colectomia segmentar com ? de colostomia; evitar esforço físico. Z93.3;
e) prontuário de internação de 22-01-17 a 09-02-17; declaração de 14-08-18, referindo hospitalização desde 02/08/18; boletim de atendimento de 21-01-19;
f) laudo do INSS de 24-07-17, com diagnóstico de CID Z02.6 (exame para fins de seguro) e onde constou: Refere tentativa de assalto em jan/2017 c/ FAB abdominal e necessidade de nefrectomia... recuperado de nefrectomia D após FAB em jan/2017... Não existe incapacidade laborativa; laudo de 06-09-18, com diagnóstico de CID T07 (traumatismos múltiplos não especificados) e onde constou que: ... refere acidente por faf em quadril. dir. traz nota de internaçao de 02/08/18 a 04/09/18 de hcr grupo ghc cid 10 T07 com laparotomia exp em 02/03/07/15 e 18/08/18 e debridamento de ulcera e tec desvitalizados em 08 e 10/08/18 cremers 41519 cita interna por faf com orificio em gluteo dir e saida em crista iliaca esq com lesão de reto extraperitoneal. com sigmoidostomia em alça, evoluiu com infecção de partes moles e abscesso de regiao perirretal com tranferencia em uti em 07/08/18 com choque e insuf vent com evisceraçao em 15 e 18/08/18 com pontos de ancoragem de parede abd nefrectoni|a,17/09/18 reconsulta, atm de 15 e 90 dias cremers 41519 de 04/09/18 ghc hcr cid 10 T07... Existe incapacidade laborativa; laudo de 01-03-19, onde consta CID T07 e onde constou que: Requerente auxiliar de padaria em tto. or FAF e colostomia a ser revertida... Existe incapacidade laborativa.
Diante de tal quadro, foi extinto o feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual quanto ao auxílio-doença concedido desde 08-18 (NB 624.478.134-5) e julgado improcedente o pedido em relação ao NB 619.375.563-6, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Tenho que é de ser mantida a sentença. Com efeito, o benefício de auxílio-doença concedido no curso da ação (em 02-08-18) e que ainda está ativo, refere-se a outro fato/lesão/trauma que não a alegada nefrectomia, não tendo qualquer relação com essa enfermidade, em razão do que mantenho a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito quanto a esse benefício. Com relação ao benefício requerido na inicial (concessão desde a DER 17-07-17), também sem razão o apelante, pois comprovado nos autos que em tal época o autor tinha recuperado a sua capacidade laborativa, pois já tinha realizado a nefrectomia em jan/17. Observe-se que o autor também tinha requerido na via administrativa o auxílio-doença em 06-03-17, indeferido por não ter comparecido à perícia. Dessa forma, o autor não faz jus ao benefício postulado na presente demanda, pois quando requerido administrativamente em 17-07-17 já tinha recuperado a sua capacidade laborativa. O único atestado médico de 2017 juntado não é suficiente para afastar tal conclusão nem para justificar a realização de outra perícia judicial.
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001718769v15 e do código CRC b5502d57.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5020981-25.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: THAIAN LEON TERRES ANTUNES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. preliminar rejeitada. incapacidade laborativa não comprovada.
1. Tendo sido realizada perícia médico-judicial imparcial, clara e completa, e tendo as partes juntado documentos, é de ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por não ter sido realizada outra perícia judicial. 2. Manutenção da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, quanto ao NB624.478.134-5 e que julgou improcedente o pedido em relação ao NB 619.375.563-6, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001718770v3 e do código CRC 976083e7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/04/2020 A 06/05/2020
Apelação Cível Nº 5020981-25.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: THAIAN LEON TERRES ANTUNES DA SILVA
ADVOGADO: IVALNEI TEIXEIRA DE BORBA (OAB RS065481)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/04/2020, às 00:00, a 06/05/2020, às 14:00, na sequência 45, disponibilizada no DE de 16/04/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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