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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROBLEMA DE VISÃO EM UM OLHO. AGRICULTOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. TRF4. 0009124-09...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:57:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROBLEMA DE VISÃO EM UM OLHO. AGRICULTOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. Não demonstrada pelas perícias oficiais ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultor e possui sequela em OD decorrente de um AVC, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 0009124-09.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 03/02/2016)


D.E.

Publicado em 04/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009124-09.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
LAURI BORGES DA SILVA
ADVOGADO
:
Katiucia Rech
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROBLEMA DE VISÃO EM UM OLHO. AGRICULTOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
Não demonstrada pelas perícias oficiais ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultor e possui sequela em OD decorrente de um AVC, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8068578v4 e, se solicitado, do código CRC FDA2E945.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 28/01/2016 14:31




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009124-09.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
LAURI BORGES DA SILVA
ADVOGADO
:
Katiucia Rech
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00, suspendendo a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.

O apelante postula a reforma da sentença, alegando, em suma, que restou comprovado nos autos a sua incapacidade laborativa, não podendo exercer sua atividade habitual normalmente.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Durante a instrução processual, foram realizadas duas perícias médico-judiciais, a primeira por neurologista, em 30-08-11 (Fl. 119) juntada às fls. 120/123, da qual se extraem as seguintes informações:

(...)
Paciente apresentou evento vascular cerebral prévio.
Apresenta como sequela lesão de núcleo de nervo oculomotor. Tal sequela acarreta déficit visual parcial.
Necessita avaliação oftalmológica para mensurar grau de incapacidade associada ao déficit visual funcional.
(...).

Da segunda perícia judicial realizada por oftalmologista em 05-06-12 (fl. 138), extrai-se o seguinte (fls. 142/145):

(...)
Ele sofreu acidente vascular cerebral (AVC) isquêmico há 3 anos, segundo informação colhida, e desde aí desvia o olho direito (OD) para fora e para cima, causando com isso uma redução da visão deste olho, devido ao desvio.
(...)
Encontra-se em fase estabilizada.
(...)
Apresenta-se em condições de exercer suas atividades habituais.
(...)
Não existe incapacidade para o trabalho e segundo ele a doença se iniciou há 3 anos atrás.
(...)
A deficiência visual é permanente, porque já se passaram 3 anos e o OD continua desviado.
(...)
Ele já se encontra em condições de exercer sua profissão de agricultor.
(...)
A lesão da parte autora está consolidada, porém pode exercer trabalhos que aceitem a monovisão, até mesmo na agricultura.
(...)
Não se encontra em tratamento porque não há necessidade, poderia fazer uma cirurgia de estrabismo para colocar o olho no lugar para melhorar a sua estética e proporcionar condições de enxergar. Apresenta condições de exercer uma atividade laborativa remunerada.
(...)
Não há impedimento para continuar exercendo atividade de agricultor.
(...)
Não há redução da capacidade laborativa.
(...)
CID H50.5.
(...)
Ele pode continuar exercendo suas atividades dentro da agricultura, porque tem um olho que enxerga 20/20, olho esquerdo (OE), sem necessitar de correção óptica, e o OD, quando se oclui o OE, também apresenta visão, porque volta à posição normal do olhar.
(...)
Como tem visão dentro do normal no OE, ele tem condições de trabalhar. Sugiro que faça exame com médico oftalmologista especializado em estrabismo para ver se tem condições de ajudá-lo.

Dos autos, colhem-se as seguintes informações sobre a parte autora:

a) idade: 43 anos (nascimento em 11-10-72 - fl. 71);
b) profissão: agricultor (fls. 58/67);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 03-03-07 a 03-12-08 (fls. 22, 45/72 e 82/110 ); ajuizou a ação em 24-01-11;
d) atestados de neurologista de 07-01-11 (fl. 23), de 22-04-08 (fl. 27), de 08-01-09 (fls. 49/50), de 06-07-07 (fl. 52) e de 26-04-07 (fl. 57);
e) receita de 07-01-11 (fl. 24); exames de 2007/10 (fls. 25/43).

Como se vê, em que pese a confirmação de que a parte autora teve como única sequela de AVC um problema no olho direito, tal fato, nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que há moléstia que incapacita o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente.

Segundo se extraem dos laudos oficiais, o autor não está incapacitado para o seu trabalho habitual de agricultor.

Por oportuno, vejamos as seguintes decisões deste TRF no sentido de que sequer a visão monocular acarreta incapacidade para a atividade de agricultor:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. A visão monocular que apresenta a autora não é incapacitante para o exercício de atividade rural, de forma que não cabe a concessão da aposentadoria por invalidez pretendida. 2. Sucumbente a autora, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, a serem ressarcidos à Justiça Federal, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.003013-0, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D´AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/07/2010)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. 1. A visão monocular, por si só, não impede o exercício da agricultura em economia de regime familiar. Precedentes desta Corte. 2. Assim, não demonstrada a efetiva incapacidade do autor para o exercício de sua profissão de agricultor, são indevidos os benefícios postulados. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.003087-6, 6ª Turma, Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/02/2010)

Dessa forma, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8068576v3 e, se solicitado, do código CRC 6BA5C819.
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Data e Hora: 28/01/2016 14:31




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009124-09.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002732320118210134
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
LAURI BORGES DA SILVA
ADVOGADO
:
Katiucia Rech
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 236, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8098064v1 e, se solicitado, do código CRC C443A5AC.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2016 12:20




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