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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000368-63.2016.4.04.7032/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ERNESTINA CAMARGO (AUTOR)
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo (24-04-06);
b) adimplir as parcelas atrasadas, com correção monetária pelo INPC desde o vencimento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas (50% cada) e dos honorários advocatícios de mil reais, compensados entre si.
Apela o INSS, sustentando, em suma, que não restou comprovada a qualidade de segurada nem a carência na DII (05/10) ou que o marco inicial do benefício seja fixado na data da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
O MPF opinou pelo provimento do apelo.
Na sessão de 28-05-14, a 6ª Turma decidiu solver questão de ordem para converter o julgamento em diligência de ofício.
Os autos baixaram à vara de origem e, após a realização de perícia judicial, retornaram a esta Corte.
O MPF opinou pela anulação da sentença e realização de outra perícia judicial.
Na sessão de 06-12-17, a 6ª Turma decidiu solver questão de ordem para converter o julgamento em diligência de ofício.
Os autos baixaram à vara de origem e, após a reabertura da instrução, retornaram a este TRF.
O MPF opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo (24-04-06).
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 13-09-11, juntada às fls. 80/81 e complementada às fls. 91/93 e 108, a qual apurou as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
a) enfermidade: diz o perito que R: Segundo entrevista exame físico e complementares, a parte autora apresenta hipertensão arterial, espondiloartrose lombar secundário a escoliose e porose... Pelos estudos radiológicos o processo degenerativo e de aproximadamente do ano 2008... A parte requerente relata dores na região posterior do tronco causada por artrose, escoliose lombar e porose. CID M47.8, M41.8, M54.4, apresenta limitação ao movimentos de flexo-extensão do tronco manter a posição arcada durante longos períodos;
b) incapacidade: afirma o perito que Apresenta limitação ao movimento de flexo-extensão do tronco manter a posição arcada durante longos períodos... Para as atividades rurícolas existem incapacidade total... Pela entrevista, exame físico e complementares, a parte autora apresenta hipertensão arterial espondiloartrose lombar secundário a escoliose e porose, e por ser um processo degenerativo e progressivo o tratamento poderia minorar os sintomas e melhorar a qualidade de vida, porém e pela essência de ser seu trabalho rurícola podemos concluir que sua incapacidade total e permanente... OBS: Data do início aproximadamente 2010... Não, pois a diminuição da capacidade laboral passa de 40%... (x) Incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta a subsistência;
c) tratamento/recuperação/reabilitação: refere o perito que Existem possibilidades de minoração dos efeitos durante as eventuais crises de dor, com analgésicos, fisioterapia, uso de colete lombar... Não, devido à idade avançada... Para o trabalho que ela realiza (rurícola), ainda que fizer tratamento cirúrgico, os sintomas diminuiriam, porém teria que manter as mesmas restrições;
d) esclarecimentos: diz o perito que Para maior e melhor esclarecimento da periciada..., na qual foi avaliada como trabalhadora rurícola, e que também exerce a profissão de costureira, nossa análise foi baseada na entrevista, minucioso exame físico, e exames complementares, laboratoriais e raio-x. Observando-se uma tendência dos vasos arteriais (aqueles que levam o sangue oxigenado para todo o corpo), com sinais de ateroesclerose, que significa um enrijecimento e uma menor aporte de oxigênio às estruturas de todo o corpo, principalmente as musculares. Que em qualquer ação constante e repetitiva, requeriria um maior aporte sanguineo, o que não acontece na periciada, traduzindo-se em dores nos membros, que agrava-se mais com o quadro respiratório, diminuição da massa óssea (osteoporose) e o tratamento permanente que tem seus efeitos colaterais (porose, diminuição da massa muscular). Pelo qual entendemos que a sua incapacidade se estende à quase qualquer tipo de trabalho ou atividade que lhe garanta a subsistência.
Da segunda perícia judicial (determinada quando do julgamento da questão de ordem) realizada por oncologista em 21-02-17, extraem-se as seguintes informações (E16):
HISTÓRICO PROFISSIONAL (profissão atual e últimas atividades exercidas):
Refere ser trabalhadora rural no plantio de milho, feijão, arroz e verduras. Nega outro tipo de profissão.
Refere ter parado de trabalhar na lavoura há 23 anos devido a problemas de saúde.
HISTÓRICO CLÍNICO:
Paciente refere tratamento de Câncer de Colo de Útero há aproximadamente 20 anos, sendo tratada com cirurgia em Pitanga e Radioterapia no Hospital Erasto Gaertner. Refere que já esta de alta há 8 anos da parte oncológica. Refere como sequela do tratamento incontinência fecal e infecções urinárias de repetição. Não dispõem de nenhum documento comprobatório ou atestados médicos relativos ao problema oncológico em discussão, fato este que dificulta a análise dos dados. Traz dois atestados recentes solicitando afastamento devido a artrose de joelho bilateral (20/02/17 - Dr. Maurício Cruzeta CRM 31070) e a quadro de insuficiência cardíaca (Dr. Marco Aurélio Borazo CRM 13939 - 16/02/17).
1) O(a) periciado(a) sofre de alguma doença? Em caso positivo, indicar o respectivo CID, o estágio atual, a origem (congênita, degenerativa, inerente à faixa etária, hereditária, acidentária, adquirida por outra causa etc.) e a data provável de início da patologia, bem como apontar todos os exames que embasam este laudo.
Foi portadora de Câncer de Colo de Útero (CID C 53.9). Atualmente refere estar de alta da oncologia. Como não dispomos de exames, laudos e atestados referente ao CID em questão não podemos concluir de forma adequada a análise pericial.
2) O(a) periciado(a) apresenta alguma causa transitória ou permanente que o impeça de exprimir a sua vontade? Desde quando se verifica tal condição? Se transitória, é possível antever até quando permanecerá tal condição?
Não.
3) Em se tratando de causa acidentária, é possível caracterizar o acidente sofrido pelo(a) periciado(a) como acidente do trabalho (o que inclui doenças ocupacionais)?
Não se trata de causa acidentária.
4) Depois do início da doença houve agravamento do estado de saúde do periciado(a)? Em caso positivo, queira o Sr. Perito apontar quando isto ocorreu e quais os dados objetivos (exames, observações, etc.) que sustentam as conclusões.
Resposta prejudicada devido a falta de laudos e atestados para análise da doença oncológica e sua evolução.
5) A doença que acomete o(a) periciado(a) gera incapacidade para o exercício de sua profissão habitual?
Resposta prejudicada devido a falta de laudos e atestados para análise da doença oncológica e sua evolução.
6) Havendo incapacidade, esta é total ou parcial? Se parcial, qual a proporção aproximada entre a capacidade do(a) periciado(a) e a de uma pessoa saudável, da mesma idade e sexo?
Resposta prejudicada devido a falta de laudos e atestados para análise da doença oncológica e sua evolução.
7) Indicar especificamente as atividades e/ou movimentos para os quais há incapacidade ou limitação e apontar os elementos objetivos (exames, observações etc.) que sustentam as conclusões.
Resposta prejudicada devido a falta de laudos e atestados para análise da doença oncológica e sua evolução.
8) Em caso de incapacidade parcial, é possível afirmar que a redução da capacidade decorre de seqüelas consolidadas decorrentes de acidente sofrido pelo(a) periciado(a)?
Resposta prejudicada devido a falta de laudos e atestados para análise da doença oncológica e sua evolução.
9) A eventual incapacidade laborativa do(a) periciado(a) para o exercício da sua profissão habitual é temporária ou permanente?
Resposta prejudicada devido a falta de laudos e atestados para análise da doença oncológica e sua evolução.
10) Caso seja temporária, queira o Sr. Perito apontar o prazo estimado para a recuperação da capacidade, bem como descrever o tratamento necessário.
Resposta prejudicada devido a falta de laudos e atestados para análise da doença oncológica e sua evolução.
11) Qual a data provável de início da incapacidade para o exercício da profissão habitual do(a) periciado(a)? Caso não seja possível, fixar a data de início da incapacidade, justificar.
Resposta prejudicada devido a falta de laudos e atestados para análise da doença oncológica e sua evolução.
12) O(a) periciado(a) vem realizando tratamento e/ou acompanhamento médico? Em caso positivo, descrever qual é o tratamento e desde quando ele vem sendo realizado, bem como se a permanência do(a) periciado(a) em atividade prejudicaria o tratamento ou a recuperação de sua capacidade laborativa.
Resposta prejudicada devido a falta de laudos e atestados para análise da doença oncológica e sua evolução.
13) Em caso de incapacidade permanente para sua função habitual, o(a) periciado(a) poderia desempenhar ou ser reabilitado(a) para profissão diversa? Em caso positivo, queira o Sr. Perito exemplificar outras atividades que o(a) periciado(a) poderia desempenhar.
Resposta prejudicada devido a falta de laudos e atestados para análise da doença oncológica e sua evolução.
14) Caso haja incapacidade permanente, o(a) periciado(a) necessita da assistência permanente de terceiros? Em caso positivo, especificar qual o tipo de assistência necessária e para quais atividades.
Resposta prejudicada devido a falta de laudos e atestados para análise da doença oncológica e sua evolução.
15) A doença que acomete o(a) periciado(a) guarda relação com aquela que deu origem ao requerimento do benefício indeferido ou cessado pelo INSS?
Resposta prejudicada devido a falta de laudos e atestados para análise da doença oncológica e sua evolução.
16) De acordo com o que foi constatado, o(a) periciado(a) pode ser enquadrado(a) como:
(...)
Xxxx - Nenhuma das alternativas acima. Descreva o quadro: Perícia inconclusiva devido a falta de laudos e atestados referentes à doença oncológica referida pela autora.
17) Queira o Sr. Perito descrever o que mais entender relevante sobre a saúde e a capacidade laborativa do(a) periciado(a).
Perícia inconclusiva devido à falta de laudos e atestados referentes à doença oncológica referida pela autora. Os únicos dois atestado apresentados e citados anteriormente são de menos de 1 semana de problemas ortopédicos e cardiológicos. A formação de especialista do perito que assina o atestado não permite opinar corretamente sobre estas afecções, solicitando que sejam nomeados médicos especialistas na área para melhora análise do caso.
Da análise dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações a respeito da parte autora (E1):
a) idade: 73 anos (nascimento em 04-11-44 - fl. 15);
b) profissão: recolheu CI de 01-01-04 a 31-05-05 (fls. 42/43 e 88);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença, na condição de CI, de 20-08-04 a 23-02-05 e de 14-06-05 a 27-09-05, tendo sido indeferido o pedido de 06-04-06, em razão de perícia médica contrária (fls. 09, 13/18, 34/47 e 88); a ação foi ajuizada em 28-09-07;
d) receitas de 2007 (fls. 10/12);
e) laudo do INSS de 11-04-06 (fl. 17), cujo diagnóstico foi de CID J42 (bronquite crônica não especificada).
Verificado no SPlenus em anexo que na perícia do INSS de 23-09-04 constou o CID C53 (neoplasia maligna do colo do útero), na de 28-09-05, o CID C53.9 (neoplasia do colo do útero, não especificado) e na de 04-05-06, o CID C53.9 e J42.
Quando da segunda questão de ordem, restou decidido que:
No caso, não há dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, mas sim quanto ao marco inicial da incapacidade, pois os benefícios concedidos à parte autora em 2004/05 e o indeferido em 2006 tiveram diagnosticadas em suas respectivas perícias administrativas: neoplasia maligna de útero e bronquinte, doenças que não foram analisadas no laudo judicial ortopédico realizado em 2011. Tal esclarecimento é necessário, pois o laudo judicial ortopédico fixou a data de início da incapacidade em 05/10, alegando o INSS que nessa época não tinha a autora qualidade de segurada nem carência, pois seu benefício foi cessado em 27-09-05, sem qualquer recolhimento de contribuições posteriormente.
Assim, havendo dúvida quanto à DII e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada outra perícia judicial por oncologista, a fim de analisar a neoplasia e a bronquite diagnosticadas nas perícias do INSS, esclarendo-se, em especial, a data de início de eventual incapacidade laborativa.
Todavia, como se viu acima, a perícia judicial oncológica não foi conclusiva, respondendo vários quesitos da seguinte forma: Resposta prejudicada devido a falta de laudos e atestados para análise da doença oncológica e sua evolução e concluindo que Perícia inconclusiva devido à falta de laudos e atestados referentes à doença oncológica referida pela autora. Os únicos dois atestados apresentados e citados anteriormente são de menos de 1 semana de problemas ortopédicos e cardiológicos. A formação de especialista do perito que assina o atestado não permite opinar corretamente sobre estas afecções, solicitando que sejam nomeados médicos especialistas na área para melhora análise do caso.
Dessa forma, entendo que é necessária a baixa dos autos à vara de origem, novamente, a fim de que seja realizada perícia judicial por pneumologista e seja complementada a perícia judicial oncológica, devendo a parte autora juntar os documentos/atestados/exames/prontuários necessários ao esclarecimento das dúvidas acima referidas.
Assim, solvo questão de ordem para converter o julgamento em diligência, de ofício, devendo os autos retornar à vara de origem a fim de que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por pneumologista e com a complementação da perícia oncológica, nos termos da fundamentação, no prazo de 90 dias contados do recebimento do processo.
Os autos baixaram em diligência para produção de perícia por pneumologista e para complementação da perícia judicial oncológica. Todavia, como a parte autora, embora devidamente intimada, não juntou aos autos qualquer documento, conforme determinado quando do julgamento da questão de ordem, tais diligências restaram prejudicadas.
Assim, tendo a perícia judicial ortopédica fixado a DII em 2010 e não tendo a parte autora demonstrado nos autos que mantinha a qualidade de segurada e cumprido a carência nessa época, entendo tal como o MPF em seu parecer, que é de ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação. Observe-se que a parte autora afirmou na perícia judicial oncológica que não trabalhava na lavoura há 23 anos, ou seja, desde 1994/1995, sendo que ela goza de pensão por morte de trabalhador rural desde 1980, já possuindo idade bastante avançada (73 anos).
Dessa forma, dou provimento à remessa oficial e à apelação para julgar improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas, dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e dos honorários periciais, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000723939v9 e do código CRC bd643666.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000368-63.2016.4.04.7032/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ERNESTINA CAMARGO (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. qualidade de segurada e carência não comprovadas.
Comprovado nos autos que na data de início da incapacidade laborativa a parte autora não tinha qualidade de segurada nem cumprido a carência, é de ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000368-63.2016.4.04.7032/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ERNESTINA CAMARGO (AUTOR)
ADVOGADO: RONIR IRANI VINCENSI
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2018, na sequência 9, disponibilizada no DE de 22/10/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
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