APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024916-44.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ALBERTINA OUTEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA |
: | RAFAEL REIS DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
Não demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora era segurada especial, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9248537v3 e, se solicitado, do código CRC CEB1ED9D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024916-44.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ALBERTINA OUTEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA |
: | RAFAEL REIS DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter restado comprovada a qualidade de segurada especial, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança ficou suspensa em razão da AJG.
A apelante requer seja reformada a sentença para reconhecer a condição de segurada especial da autora no periodo necessário à concessão do benefício, condenar a autarquia apelada a conceder o benefício de auxílio - doença a contar da data do requerimento administrativo do beneficio, que ocorreu em agosto/2015, conforme documentos acostados junto á inicial, bem como para que somente cancele o benefício concedido após a realização de nova avaliação médica que ateste o retorno da capacidade laboral do segurado, ora apelante
Com contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se acerca do acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter restado comprovada a qualidade de segurada especial.
A parte autora, que nasceu em 25-10-53, requereu auxílio-doença em 21-08-15, indeferido pelo INSS em razão de perda da qualidade de segurada, já que sua última contribuição ocorreu em 1985 e não comprovou o exercício de atividade rural na data de início da incapacidade (E3 ANEXOSPET4/CONTESIMPUG7).
A sentença recorrida teve a seguinte fundamentação (E3SENT20):
É o relatório. Decido.
Os benefícios pleiteados pelo autor estão disciplinados nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Na hipótese, tanto a qualidade de segurada, quanto a incapacidade para o trabalho foram impugnados pelo demandado.
Na forma do art. 12 da Lei nº 8.212/91, é filiado à Previdência Social:
"VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
(...)
§ 9o Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;
III - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;
IV - ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
V - a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 desta Lei; e
VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e
VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 14 deste artigo.
§ 10. Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 9o deste artigo;
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo;
IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 13 deste artigo;
VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 9o deste artigo;
VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e
VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social."
O desempenho de atividade rural ser comprovado "mediante justificação administrativa ou judicial", que somente "produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (...)" (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, a autora alega sofrer de problemas no tendão do manguito rotador no ombro direito e a fim de comprovar o exercício da atividade rural trouxe aos autos o anexo XII do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Seberi (fl. 20-21); contrato particular de parceria agrícola (fl. 23); escritura pública de localização da parcela da área de terras (fls. 24-25); notas fiscais e de produtor rural dos anos de 2014 e 2015 em nome da autora e de seu filho Vilmar da Silva Reis(fls. 26-29).
Quando ouvida na esfera administrativa, a autora referiu que trabalha nas terras de Velci Pereira Duarte, localizada na Linha Queiroz, cerca de 4,5km da cidade de Seberi. Arrenda 2 hectares de terras e que o proprietário reside no imóvel, não sabe informar a extensão da terra. Afirma que reside com o filho Vilmar na cidade de Seberi e que o filho é pintor e a leva, diariamente, de carro até a propriedade para trabalhar. Refere que trabalha sozinha, de forma manual e sem empregados, faz lavoura de milho e soja, sendo que colhe poucas sacas e não sabe informar a quantidade. Informa que fez cirurgia no ombro por problema de tendão há cerca de 2 anos.
A fim de complementar a prova documental, oportunizou-se a produção de prova testemunhal, via justificação administrativa, consubstanciada no depoimento das testemunhas Gilberto Queiroz, João Nicanor Garcia de Souza e Eduardo de Souza, os quais apontam para atividades rurículas.
As testemunhas Gilberto e João, afirmam que a autora cultiva as terras de Velci, há cerca de 3 anos. Referem que a autora mora na cidade com seu filho, e esse a leva na propriedade, diariamente, trabalhar. Não sabem se a autora exerce alguma atividade urbana. Não sabem como é o pagamento do contrato de arrendamento. A testemunha João, refere, ainda, que de 2015 até a data da entrevista (20/06/2016) a autora reduziu as idas na lavoura, pois fez cirurgia no braço e que após a cirurgia o filho deu continuidade as lavouras.
A testemunha Eduardo, refere que a autora trabalhava há cerca de dois ou três anos atrás em casa de família, como faxineira. Afirma, ainda, que a autora trabalha dois dias nas casas de família e o restante na lavoura de Velci, sendo que parou depois que fez a cirurgia.
Veja-se, que há contradição nos depoimentos das testemunhas, pois Gilberto e João não sabem se autora exerce outra atividade urbana; já a testemunha Eduardo afirma que a autora exerce, trabalho como faxineira em casas de famílias, além do trabalho rural nas terras do Velcil.
Nesse contexto, impende esclarecer que, embora a autora desempenhe atividade rural, o fato de desempenhar atividade autônoma, como faxineira, descaracteriza a qualidade de segurada especial.
Some-se a isso, o fato de que a autora reside com o filho, que trabalha como pintor, como afirmado pela autora, o que faz concluir que o grupo familiar aufere rendas de outras duas fontes, além da agricultura.
Ademais, não é crível, na hipótese dos autos, que a principal fonte de renda do grupo familiar, seja a agricultura, quando apenas uma senhora idosa, com 62 anos de idade, com sérios problemas de saúde no braço, morando na cidade, cerca de 4km de distância da propriedade, consiga sozinha cultivar tantas culturas, sendo essa a principal fonte de renda do grupo familiar.
Nesse contexto, não tendo a autora logrado comprovar a qualidade de segurada especial, nos doze meses imediatamente anteriores ao advento de sua incapacidade, não faz ela jus ao benefício pleiteado.
No tocante à incapacidade, em que pese o laudo pericial, firmado pelo Perito, Dr. Evandro Rocchi, indique que a autora apresenta incapacidade parcial e temporária, como não comprovou a qualidade de segurada, não há que falar em auxílio-doença.
Dessa forma, ainda que com quadro de incapacidade temporária, não tendo a autora comprovado a qualidade de segurado,, condição imprescindível para a concessão do benefício previdenciário, a improcedência do pedido é medida impositiva.
Mantenho a sentença por seus bem lançados fundamentos. Com efeito, tal como entendeu o magistrado a quo e o MPF em seu parecer, também tenho que não restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora, diante das contradições existentes nos autos, não fazendo jus aos benefícios por incapacidade postulados. Observe-se ainda que, conforme consta dos autos, a autora teve indeferido pedido de aposentadoria por idade rural em 2012 tanto pelo INSS quanto por sentença transitada em julgado em razão de não comprovação da qualidade de segurada especial.
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024916-44.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021497420158210133
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | ALBERTINA OUTEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA |
: | RAFAEL REIS DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 662, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9272075v1 e, se solicitado, do código CRC 4DE30AD1. | |
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