| D.E. Publicado em 05/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007323-58.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DJALMA DE ASSIS ZOCHI e outros |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA NÃO COMPROVADOS.
Não comprovadas pela autora falecida a sua qualidade de segurada especial nem a carência mínima exigida para a concessão do benefício por incapacidade pleiteado, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8363278v3 e, se solicitado, do código CRC 6A7C2254. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007323-58.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada a qualidade de segurada especial e carência, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade de tais verbas por litigar ao abrigo da Justiça Gratuita.
Recorre a parte autora, sustentando, em suma, que restou comprovada nos autos a qualidade de segurada especial, a carência e a incapacidade laborativa.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pela manutenção da sentença (fls. 232/236).
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a condição de segurada especial da autora e a carência.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Passo, inicialmente, à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Na hipótese, durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por cardiologista em 21-07-10 (fl. 84), de onde se extraem as seguintes informações (fls. 86/89 e 204):
a) enfermidade: diz o perito que Prótese Biológica com Insuficiência e estenose e Insuficiência mitral;
b) incapacidade: responde o perito que Somente após cirurgia cardíaca para efetuar troca valvar e reparos na aorta para se saber os resultados posteriores, porém no momento a mesma encontra-se incapaz... Quanto a resposta do quesito nº 11 de fl. 88, acerca da profissão da autora, a mesma respondeu como "do lar".
Do exame dos autos, constam outras informações sobre a parte autora. Vejamos:
a) idade na data do óbito: 71 anos (nascimento em 24-08-38 - fl. 14 e óbito em 10-08-10- fl. 106);
b) histórico de benefícios: a autora requereu benefício assistencial em 22-05-09, indeferido em razão da renda e auxílio-doença em 30-06-09, indeferido em razão de falta de qualidade de segurada (fls. 12/30 e 56/65); ajuizou a presente ação em 17-12-09; a autora gozou de pensão por morte de 19-03-88 a 10-08-10;
c) atestado de cardiologista de 20-04-09 (fl. 20), referindo CID I50, I10, I71 e I35, necessitando ficar afastada de suas atividades por tempo indeterminado; encaminhamento de 23-12-93, referindo cirurgia cardíaca (fl. 164); ecocardiograma de 05-03-04 (fl. 165), cuja conclusão foi de Biprótese Aórtica Normofuncionante, Hipocinesia Septal, Insuficiência Mitral Discreta a Moderada, Hipertensão Pulmonar Discreta; ecocardiograma de 23-10-09 (fl. 166); encaminhamento ao serviço de cirurgia por ser portadora de estenose aórtica (fl. 167);
d) laudo do INSS de 02-07-09 (fl. 64), onde constou que existe incapacidade laborativa em razão de insuficiência cardíaca e início da incapacidade em 1993;
e) causa da morte constante da certidão de óbito em 10-08-10 (fl. 106): Bloqueio Átrio Ventricular Total, Insuficiência Aórtica.
A ação foi julgada improcedente em razão de não ter sido comprovada a qualidade de segurada nem a carência.
A parte autora alegou que era agricultora.
Quanto à demonstração do exercício da atividade rural, encontra-se averbado no parágrafo 3º do art. 55 da Lei de Benefícios da Previdência que: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Complementando a matéria, cuidou o legislador de elencar no art. 106 do mesmo Diploma os meios destinados à demonstração do exercício da atividade rural e, ainda que se entenda o referido rol meramente enunciativo, à evidência, alguma prova material há de ser produzida.
Deve-se observar que a Lei de Benefícios da Previdência Social exige, em seu art. 55, § 3º, início de prova material para fins de comprovação do tempo de serviço rural, não admitindo a prova exclusivamente testemunhal. Entretanto, tal limitação não pode ser extensiva ao segurado que apresente documentos que, embora não correspondam exatamente ao intervalo necessário a ser comprovado, constituam um indício razoável de que a atividade agrícola vinha sendo desenvolvida, tendo a prova testemunhal a finalidade de, nesse caso, vincular o início de prova material ao período cuja demonstração da atividade rural é necessária. Nesse sentido vem decidindo o STJ: RESp n.º 608.045/CE, Quinta Turma, Relator Min. Laurita Vaz, DJU de 07-06-2004; e RESp n.º 628.575/CE, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 24-05-2004.
De outro modo, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, dentre outros julgados).
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (STJ, REsp n.º 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-2003; REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 06-05-2004, e REsp n.º 538.232/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 15-03-2004).
Para comprovar a atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) contrato de arrendamento rural de 22-08-08, sem firma reconhecida, em que a autora constou como arrendatária (fl. 21);
b) notas fiscais de produtor/entrada em nome da autora emitidas em 17-03-09 relativa à venda de milho a granel (fls. 22/23).
Em audiência realizada em 27-04-12, foram inquiridas três testemunhas que afirmaram o seguinte (fls. 159/161 e 240/242):
DEPOIMENTO DE GOMERCINDO VEDANA
JUIZ: Boa tarde.
GOMERCINDO:Boa tarde.
JUIZ: Qual o seu nome?
GOMERCINDO:Gomercindo Vedana.
JUIZ: Seu Gomercindo, o senhor é testemunha aqui em um processo da Dona Odete Fortunato, que tinha ajuizado a ação e segue pelo herdeiro, não é?
GOMERCINDO:Isso.
JUIZ: Ela busca, então, a aposentadoria por invalidez. O senhor conheceu a Dona Odete, sabe se ela tinha algum problema de saúde?
GOMERCINDO:Mas olha, doutor, o que eu sei é que ela trabalhou na lavoura até quase o fim da vida dela, porque ela teve um pobrema e aconteceu que ela veio a falecer.
JUIZ: Ela tinha algum problema de coração?
GOMERCINDO:Mas olha, que eu sei acho que não, sei lá eu o que é que deu na mulher, porque nós morava... Eu conheci a família Zochi, por exemplo, que é do pai dela, do coiso dela, há muito tempo. Conheci o finado vô desse aí, o pai dele, os dois eu conheci na agricultura. Agora, ultimamente, essa mulher tinha arrendado a terra no Canhadão(*), que até ela morava com este aqui e trabalhava lá na lavoura, ia na segunda, voltava no sábado, tinha um tipo de acampamento lá, paravam lá trabalhando, o que dava, né? Eram pobre, que nem eu também até (inaudível).
JUIZ: Doutor, com a palavra.
PROCURADOR:Sem perguntas, Excelência.
JUIZ: Sem perguntas? Ok, então encerrado.
DEPOIMENTO DE ARMINDO FELIZ ZORZO
JUIZ: Boa tarde, qual o nome do senhor?
ARMINDO:Armindo Zorzo.
JUIZ: Seu Armindo, o senhor tem algum parentesco com a falecida Dona Odete Zochi?
ARMINDO:Não.
JUIZ: Com o filho dela?
ARMINDO:Não.
JUIZ: Fica mantido o compromisso. O senhor conheceu ela, a Dona Odete?
ARMINDO:Conheci. Eu, vindo do Rio Grande, já vim morar perto deles aí, daí eu conheci eles, senão não tinha.
JUIZ: E o que ela fazia da vida?
ARMINDO:Sempre trabalhava na roça.
JUIZ: E nas terras de quem?
ARMINDO:Primeiramente, do seu Goder(*) lá, que trabalhava pro Seu Goder(*).
JUIZ: E depois?
ARMINDO:Agora para o fim que foi trabalhar num... Arrendou uma terra no Canhadão.
JUIZ: Mas ela não era empregada?
ARMINDO:Não.
JUIZ: Ela casou?
ARMINDO:Sim, ela casou e foi morar junto lá para perto lá, trabalhar lá. É um quilômetro, é não longe da minha casa, era vizinha lá.
JUIZ: O senhor sabe se ela tinha... Ela trabalhou até os seus últimos dias de vida?
ARMINDO:Não me lembro bem (inaudível) casa, ficou um tempinho aqui na casa.
JUIZ: Qual o problema de saúde que ela tinha?
ARMINDO:Agora... Nós não somos nem parente (inaudível).
JUIZ: O senhor sabe do que ela morreu?
ARMINDO:Não.
JUIZ: Está ok. Doutor, com a palavra.
PROCURADOR:Será que é pelo mesmo motivo da doença que ela tinha? Se ela ficou adoentada aquele período?
ARMINDO:Sim, sim.
PROCURADOR:Quanto tempo ela ficou adoentada?
ARMINDO:Ficou dois meses, um mês, dois meses por assim.
PROCURADOR:Sem mais perguntas.
JUIZ: Ok.
DEPOIMENTO DE ASCENDINO FONTANA
JUIZ: Boa tarde.
ASCENDINO:Boa tarde.
JUIZ:Qual o seu nome?
ASCENDINO? Ascendino Fontana.
JUIZ: Seu Ascendino, o senhor não é parente da Odete Zochi ou do filho dela?
ASCENDINO:Não. Só amigo assim, amigo assim.
JUIZ: O senhor não tem nenhum interesse no processo deles não, não é?
ASCENDINO:Não.
JUIZ: Então, mantido o compromisso. O senhor conheceu a Dona Odete?
ASCENDINO:Conheci.
JUIZ: Ela tinha algum problema de saúde?
ASCENDINO:Olha, que eu saiba, não. Assim, ela vivia normalmente, trabalhando sempre.
JUIZ: Ela morreu faz tempo?
ASCENDINO:Faz um ano e meio, eu acho.
JUIZ: E ela trabalhou até os seus últimos dias?
ASCENDINO:Isso, até acho que um mês, dois, antes, eu acho, que sempre tem época em que, na lavoura, sabe como é que é, na lavoura é...
JUIZ: Ela trabalhava na lavoura?
ASCENDINO:Na lavoura. Isso, junto com o filho dela.
JUIZ: Ela sempre trabalhou na agricultura?
ASCENDINO:Sempre trabalhou, sempre foi (inaudível), doméstica em casa, no dia. Sabe como é, que a agricultura é assim, né? Às vezes o filho vai, e ela fica, né, é doméstica, né? E na agricultura vem junto...
JUIZ: E nas terras de quem? Eram terras próprias?
ASCENDINO:Arcebibi(*) era o nome dele, agora, a assinatura do...
JUIZ: Mas ela era assalariada desse senhor ou ela cuidava a terra?
ASCENDINO:Não, ela trabalhava por conta. Ela tinha arrendado uma área de terra lá.
JUIZ: O senhor não sabe se ela tinha problema de coração?
ASCENDINO:Não, não tô sabendo.
JUIZ: Está ok. Doutor, com a palavra.
PROCURADOR:Sem perguntas.
JUIZ: Sem perguntas. Está encerrado.
Diante do conjunto probatório, entendo, tal como o MPF em seu parecer que é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
Da sentença recorrida extraio a seguinte parte (fls. 210/213):
(...)
Bem analisando as provas produzidas, tem-se que o pedido não merece prosperar.
Dispõe o artigo 39 da Lei 8.213/91:
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
O benefício por incapacidade tem carência de 12 meses. Logo, deveria ser comprovada a qualidade de segurada especial da falecida nos doze meses que antecederam o requerimento administrativo.
O pedido administrativo está datado de 30/06/2009.
A certidão de óbito foi acostada à fl. 106. Como consta na certidão, o óbito ocorreu 10/08/2010, quando a autora tinha 71 anos de idade, e foi declarada a
residência da falecida como sendo Xanxerê.
Na inicial a falecida declarou que residia na cidade de Abelardo Luz, no perímetro urbano.
O contrato de arrendamento de fl. 21 foi lavrado em 22 de agosto de 2008. Entre esta data e o requerimento administrativo não se passaram 12 meses - carência para o benefício postulado.
Outrossim, o imóvel arrendado fica na localidade Canhadão, interior de Abelardo Luz. Na época do arrendamento a falecida contava com 70 anos de idade, pois nascida no ano de 1938.
É pouco crível que tenha exercido atividade rural, nesta época, mesmo residindo no meio urbano, diante da idade avançada e os problemas de saúde que apresentava.
A prova oral não foi convincente.
Vejamos o que declararam as testemunhas.
Gomercindo Vedana: sabe que a autora trabalhou na lavoura até falecer; ultimamente a autora tinha arrendado terra no Canhadão e morava 'aqui'; trabalhava na lavoura; ia na segunda e retornava no sábado.
Armindo Feliz Zorzo: a autora trabalhava na roça; primeiro nas terras do sogro e ultimamente em uma terra no Canhadão.
Ascendino Fontana: a autora faleceu há um ano de meio; ela trabalhou até uns dois meses antes de falecer; ela trabalhava na lavoura com o filho; ela arrendou terras do Alcibiades.
A prova oral não merece credibilidade. Primeiro, não souberam dar detalhes de como acontecia o trabalho rural. Segundo, é pouco crível, em razão da idade e dos problemas de saúde que a autora se deslocasse semanalmente do meio urbano onde residia para exercer atividades campesinas, no meio rural, em local cuja distância é considerável.
Terceiro, consta na certidão de óbito seu domicílio como sendo Xanxerê.
A testemunha Ascendino relata que a falecida trabalhava com o filho. Na entrevista administrativa a autora declarou que trabalhava sozinha, às vezes com a sobrinha, cujo nome não soube informar (fl. 25).
Reitero, ainda, que entre a data do contrato e o requerimento administrativo não se passaram 12 meses. A prova não confirma que antes do contrato exercia
atividade rural. Logo, não ficou evidenciado o período de carência exigido para a concessão do benefício.
Assim, não ficou comprovada a qualidade de segurada especial no período de carência.
Outrossim, a falecida, desde 1999, recebia pensão pela morte do seu marido, cujo valor supera o salário mínimo. Seu esposo era empregado urbano e exercia atividade de industriário (fl. 65).
No dia 22/05/2009, não ostentando a qualidade de segurada especial, requereu a concessão do benefício assistencial ao idoso, que também foi indeferido devido à renda per capita ser superior ao limite legal (fl. 57).
Assim, além de não restar comprovada a qualidade de segurada especial no período de carência, também o fato de receber pensão por morte, cujo valor supera o montante de um salário mínimo, descaracteriza o alegado regime de economia familiar e, por conseguinte, a alegada condição de segurada especial da autora, pois restou demonstrando que a sua subsistência provêm dos rendimentos decorrente da pensão.
(...).
Dessa forma, o pedido deve ser julgado improcedente, porque não foi comprovada a qualidade de segurada especial, nos doze meses que antecederam o requerimento e, também, porque eventual atividade rural deve ser considerada como complementar, pois a subsistência da falecida provinha da pensão por morte que recebia no montante que supera o salário mínimo mensal.
Com efeito, realmente não restou suficientemente comprovada a qualidade de segurada da autora nem a carência, sendo que ela padecia de doença cardíaca incapacitante há muitos anos, também não comprovando a qualidade de segurada naquela época, tanto que nunca requereu qualquer benefício antes de 2009, em especial quando fez a primeira cirurgia cardíaca em 1993.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8363277v4 e, se solicitado, do código CRC D7430D5D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007323-58.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00027277120098240001
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | DJALMA DE ASSIS ZOCHI e outros |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 202, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8469405v1 e, se solicitado, do código CRC 25F6BEC1. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007323-58.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00027277120098240001
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | DJALMA DE ASSIS ZOCHI e outros |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8485367v1 e, se solicitado, do código CRC 1989B839. | |
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