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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AÇÃO IMPROCEDENTE. TRF4. 5011835-57.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:36:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AÇÃO IMPROCEDENTE. Não demonstrada pela perícia judicial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora em razão de visão monocular, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 5011835-57.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011835-57.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LOIDEMAR MARTILIANO DE CAMPOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, revogando a tutela e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.

A parte autora recorre, alegando em suma que juntou nos autos laudos médicos e exames clínicos realizados por especialistas, atestando seu quadro clinico e a gravidade da patologia, informando que a cegueira do olho esquerdo é definitiva e que haverá a tentativa de cirurgia no olho direito para melhora da visao, bem como, sua impossibilidade de exercer suas atividades laborativas (fls. 25/27, 91-94 e 105). O Autor vem realizando tratamento com especialistas há anos, sem perspectivas de melhora no olho direito. Requer a concessão de auxílio-doença desde a DER e sua conversão em aposentadoria por invalidez ou a nulidade da sentença para que seja realizada nova perícia judicial.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por oftalmologista em 15-10-15, da qual se extraem as seguintes informações (E3LAUDOPERIC14 e 18):

a) enfermidade: diz o perito que olho direito: miopia, astigmatismo 20/25 de acuidade visual com óculos. Olho esquerdo: Percepção de luz.

b) incapacidade: responde o perito que Tem acuidade visual no olho direito de 20/25 com óculos e acuidade visual no olho esquerdo de percepção de luz, porem, tem condições de exercer atividade laborativa que lhe dê sustento... Não. A perda de visão em 1 olho não impede de trabalhar. CID H 54.4... Não há incapacidade. Tem condições de exercer atividade laborativa que lhe dê sustento;

c) tratamento: refere o perito que Não existe tratamento para melhorar;

d) esclarecimentos: diz o perito que As respostas dadas aos quesitos na data de 15/10/2015 do periciado Loidemar Martiliano de Campos foi baseada no exame clinico oftalmológico completo sendo que, nesta data apresentava 95% de visão no olho direito e visão de luz no olho esquerdo. A profissão do periciado relatada era de diarista sendo que, para esta atividade laborativa e muitas outras atividades laborativa a visão somente de um olho, lhe permite trabalhar para sustento.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3=ANEXOSPET4, CONTES6, PET17, 19 e 25, E9):

a) idade: 51 anos (nascimento em 28-04-68);

b) profissão: trabalhou como empregado/cultivo de maçã/doméstico/rural entre 1987 e 03/19 em períodos intercalados;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 06-06-13 a 19-12-13; ajuizou a ação em 12-02-14; em 16-12-14, foi deferida a tutela, revogada na sentença e cancelado o benefício pelo INSS em 22-01-19;

d) atestado de oftalmologista de 22-11-13, onde consta CID S05.0 (trauma contuso), determinando acuidade visual máxima com correção de lentes de: olho direito: 20/30. Olho esquerdo: percebe luz. Esta acuidade visual caracteriza o CID H54.4, quadro definitivo; idem o de 21-10-17; atestado de oftalmologista de 06-06-13, onde consta CID S05.0 (trauma contuso), determinando acuidade visual máxima com correção de lentes de: olho direito: 20/30. Olho esquerdo: inferior 20/400. Esta acuidade visual caracteriza o CID H54.4; atestado de oftalmologista de 12-08-13, onde consta CID S05.0 (trauma contuso), determinando acuidade visual máxima com correção de lentes de: olho direito: 20/30. Olho esquerdo: percebe luz. Esta acuidade visual caracteriza o CID H54.4. Está aguardando cirurgia em olho direito na tentativa de melhora da visão;

e) retinografia de 11-03-16.

Tenho que é de ser mantida a sentença de improcedência.

Como se vê, em que pese o laudo judicial oftalmológico constatar que a parte autora padece de visão monocular (perpeção de luz no olho esquerdo), nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício por incapacidade, necessária a comprovação de que a moléstia incapacite o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente, o que não é o caso dos autos. Observe-se que no olho direito, segundo o laudo judicial, o autor possui miopia e astigmatismo com 95% de visão e nenhum dos atestados médicos por ele juntados referem incapacidade laborativa, em razão do que não tem razão o apelante quando postula a realização de outra perícia judicial.

Conforme se vê na CTPS do autor, quando ele gozou do auxílio-doença em 2013 em razão do trauma no olho esquerdo, ele era empregado/trabalhador rural em comércio atacadista de frutas e verduras, atividade que pode continuar sendo realizada com visão monocular.

Ademais, conforme consta do CNIS, a parte autora, após a cessação de seu benefício em 19-12-13, teve vários vínculos empregatícios como empregado até o presente ano, o que vai ao encontro da perícia especializada realizada nessa demanda no sentido de que ele está apto ao trabalho.

Dessa forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001471273v10 e do código CRC 6de488a5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 5/12/2019, às 11:47:19


5011835-57.2019.4.04.9999
40001471273.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5011835-57.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LOIDEMAR MARTILIANO DE CAMPOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AÇÃO IMPROCEDENTE.

Não demonstrada pela perícia judicial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora em razão de visão monocular, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001471274v4 e do código CRC 697b9bc4.Informações adicionais da assinatura:
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5011835-57.2019.4.04.9999
40001471274 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/12/2019

Apelação Cível Nº 5011835-57.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: LOIDEMAR MARTILIANO DE CAMPOS

ADVOGADO: DARI DRESSLER (OAB RS042768)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/12/2019, às 10:00, na sequência 187, disponibilizada no DE de 18/11/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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