| D.E. Publicado em 13/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022136-27.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOSÉ PEDRO IRENO |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.VISÃO MONOCULAR. ENPREGADO RURAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que era empregado rural e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. 2. Os honorários periciais são devidos pela parte que restou vencida na demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de maio de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022136-27.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOSÉ PEDRO IRENO |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da AJG. Condenado o réu ao pagamento dos honorários periciais.
Recorre a parte autora, alegando, em suma, que restou comprovado nos autos a sua incapacidade laborativa.
O INSS apela, sustentando, em síntese, que tem-se como certo que o apelante, por ser vencedor no processo, não pode arcar com os honorários do perito.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 15-12-11, da qual se extraem as seguintes informações (fls. 131, 147 e 156/158):
(...)
Declaro que o Paciente José Pedro Ireno não tem o Globo Ocular Direito e apresentou Visão de Conta Dedos a 3 metros (menor do que 0,05) em Olho Esquerdo, sem motivo ocular que justifique a Baixa Visão. Aguardo resultado de exames (Potencial Visual Evocado e Eletrorretinografia) para conclusão do caso.
(...)
Atesto que o Sr. José P. Ireno não tem visão olho direito, sem alterações em olho esquerdo.
CID H54.4.
(...)
Sim. Não possui olho direito. Relata perfuração com arame e cirurgia para retirada do olho.
(...)
A única alteração funcional é perda da estereopsia e dificuldade em profissões que exijam visão binocular.
3) Em razão da enfermidade ou enfermidades encontradas, está o(a) periciado(a) incapacitado(a) para exercer suas atividades habituais de trabalho? Como lavrador?
Não.
(...)
Não faz uso de medicação ocular - ao menos não se faz necessário pelo quadro apresentado.
(...)
Não tem incapacidade.
(...)
Paciente refere baixa visão também no olho esquerdo mas todos os exame relacionados mostraram-se normais.
(...)
7. Levando-se em consideração as informações prestadas pela parte autora, sobre seu trabalho ou atividade habitual que lhe garanta subsistência, esclarecer se, atualmente, pode continuar a exercer tais atividades...
Pode - apenas não pode atividades que exijam visão binocular.
(...)
(x) d) incapaz para o exercício de certos tipos de trabalho ou atividade que lhe garanta a subsistência.
(...)
Permanente.
(...).
Dos autos, colhem-se as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 56 anos (nascimento em 15-10-58 - fl. 11);
b) profissão: o autor trabalhou como serviços gerais/empregado rural com último vínculo empregatício de 01-02-08 a 23-11-09 (fls. 11/12 e 27 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: o autor requereu auxílio-doença em 20-01-09 e em 29-09-09, indeferidos em razão de perícia médica contrária (fls. 09/15 e 27/44); ajuizou a ação em 12-05-10;
d) atestado médico de 22-09-09 (fl. 31), referindo cegueira no olho direito há um ano após traumatismo (CID H54.4).
Como se vê, em que pese a confirmação de que a parte autora é portadora de visão monocular, tal fato, nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que referida moléstia incapacita o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente.
Segundo se extrai do laudo oficial, o autor não está incapacitado para o seu trabalho habitual que era de serviços gerais rurais, sendo que não há provas nos autos que corroborem a alegação de que teria visão baixa no outro olho. O perito judicial foi expresso quanto à inexistência de problema de visão no olho esquerdo.
Por oportuno, vejamos as seguintes decisões deste TRF no sentido de que a visão monocular não acarreta incapacidade para a atividade de trabalhador/empregado rural:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 2. Na hipótese de a visão monocular não impedir que o segurado continue desenvolvendo sua atividade habitual (agricultura), configura-se inviável a concessão de benefícios por incapacidade. 3. Caso em que também não demonstrada a qualidade de segurado especial alegada na inicial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.06.001345-5, 5ª Turma, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, D.J.U. 20/07/2005)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. 1. Nas ações em que objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 2. Na hipótese de a visão monocular não impedir que o segurado continue desenvolvendo sua atividade habitual (trabalho rural), configura-se inviável a concessão de amparos por incapacidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.035004-2, 5ª Turma, Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, D.J.U. 08/03/2006)
Dessa forma, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
Quanto aos honorários periciais, com razão o INSS, pois tendo o autor sido vencido na demanda, cabe a ele o pagamento de tal verba que, todavia, fica suspensa em razão da AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022136-27.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00006798820108160111
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | JOSÉ PEDRO IRENO |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/05/2015, na seqüência 53, disponibilizada no DE de 24/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7530612v1 e, se solicitado, do código CRC 31A1B3C4. | |
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