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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TRF4. 5014188-02.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 15/10/2021, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora em razão de visão monocular, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 5014188-02.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5014188-02.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LEANDRO DORNELES DA ROSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 750,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

A parte autora recorre, alegando em suma restar comprovada pelo conjunto probatório sua incapacidade laborativa e requerendo a reforma da sentença para conceder o benefício pleiteado desde a DER 17-01-2017, uma vez que comprovada a incapacidade na época do requerimento administrativo. Que seja condenada a parte autora requerida INSS a pagar os honorários advocatícios, estes arbitrados em dez (10%) sobre o valor da condenação, conforme Súmula 111 do STJ, bem como as custas processuais.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

Acolhida a prevenção, houve a redistribuição do processo em 26-08-21.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por médico do trabalho em 24-09-18, da qual se extraem as seguintes informações (E3MANIFMPF6, págs. 26/29):

a) enfermidade: diz o perito que Motivo alegado da incapacidade: Cegueira em olho direito... Periciado com histórico de trauma em olho direito quando tinha 15 anos. Traz laudo do oftalmologista que evidencia a não percepção de luz luminosa em olho direito e acuidade 20/20 em olho esquerdo. Refere cefaleia e tontura esporádica... Diagnóstico/CID: H54.4 - Cegueira em um olho... DID- Data provável de início da doença: 1999;

b) incapacidade: responde o perito que sem incapacidade atual. Justificativa: Não há incapacidade laborativa. Periciado inclusive confidencia trabalhar como autônomo no momento.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3=CAPA1, VOL2, EXECSENT4, MANIFMPF6, CNIS):

a) idade: 37 anos (nascimento em 20-01-84);

b) profissão: trabalhou como empregado/garagista/auxiliar de vendas/servente/aux. de depósito entre 2006/16 em períodos intercalados, com vínculo em aberto desde 21-11-19 e última remuneração em 07/21;

c) histórico de benefícios: a parte autora requereu auxílio-doença em 01-11-16 e em 17-01-17, indeferidos pelo INSS em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 14-12-17 postulando AD/AI desde a DER (17-01-17);

d) encaminhamento por oftalmologista para prótese ocular direita sem data; atestado médico de 30-05-17 referindo H54.4 por trauma ocular há +- 10 anos, de forma permanente e irreversível; laudo de oftalmologista de 15-07-15 referindo em suma cegueira total de olho direito, após trauma contuso. Está aguardando prótese ocular. Em olho esquerdo acuidade visual de 20/20 (100%) sem correção. CID H54.4; atestado de oftalmologista de 10-11-17 referindo em suma que inapto à atividades laborais que exijam visão binocular. CIDH54.4; atestado de oftalmologista de 24-08-18 referindo acuidade visual não corrigida de 20/20 e J1 em olho esquerdo e não percebe luz em olho direito. Paciente tem história de trauma do olho direito, com cirurgia para colocação de prótese no mesmo olho. CID10 H54.4;

e) solicitação de avaliação operatória para prótese de olho direito de 29-10-09; exames oftalmológicos de 18-02-13 e de 26-05-17; receitas sem datas;

f) laudo do INSS de 24-11-16, com diagnóstico de CID H54.0 (cegueira, ambos os olhos) e onde constou: Vem dizendo ter problemas de vista OD há 15 anos... considero fato anterior ao início de vinculação... Não existe incapacidade laborativa; laudo de 10-02-17, com diagnóstico de CID Z02.6 (exame para fins de seguro) e onde constou: Vem dizendo ter problemas de vista OD há 15 anos... conclui-se que não existem, no momento, elementos de convicção de incapacidade laborativa temporária.

Tenho que é de ser mantida a sentença de improcedência.

Como se vê, em que pese o laudo judicial constatar que a parte autora padece de cegueira em um olho/visão monocular, nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício por incapacidade, necessária a comprovação de que a(s) moléstia(s) incapacite(m) o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente, o que não é o caso dos autos.

Observe-se que o perito judicial afirmou que não havia incapacidade laborativa e todos os atestados médicos juntados aos autos, exceto um, sequer referem incapacidade laborativa, sendo que no único que refere constou que inapto à atividades laborais que exijam visão binocular. Observe-se que o autor padece de visão monocular desde muito antes de ingressar no RGPS e teve vários vínculos empregatícios que não exigiam visão binocular, ou seja, não restou comprovado nos autos incapacidade laborativa decorrente da visão monocular.

Ademais, conforme consta do CNIS em anexo, o autor está trabalhando como empregado urbano, o que vai ao encontro da perícia realizada nessa demanda no sentido de que ele está apto ao trabalho.

Nesse sentido, cito as seguintes decisões deste TRF:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (...). 3. Incabível a concessão de benfício por incapacidade quando não houver prova da limitação ao exercício da atividade habitual de serviços gerais por se tratar de trabalho que não exige visão com os dois olhos. 4. Honorários advocatícios mantidos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008278-62.2019.4.04.9999, 5ª Turma, Juíza Federal ADRIANE BATTISTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/05/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. PEDREIRO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. (...) 2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é no sentido de que a visão monocular, por si só, não gera incapacidade para o exercício da atividade de pedreiro. 3. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029242-13.2018.4.04.9999, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/05/2019)

Dessa forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002808073v13 e do código CRC 92b1fd86.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 7/10/2021, às 16:43:21


5014188-02.2021.4.04.9999
40002808073.V13


Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2021 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5014188-02.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LEANDRO DORNELES DA ROSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. visão monocular. incapacidade laborativa não comprovada.

Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora em razão de visão monocular, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002808074v4 e do código CRC 0587d20f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/10/2021, às 16:43:21


5014188-02.2021.4.04.9999
40002808074 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/10/2021

Apelação Cível Nº 5014188-02.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: LEANDRO DORNELES DA ROSA

ADVOGADO: LORITO PRESTES (OAB RS074018)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/10/2021, na sequência 117, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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