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Apelação/Remessa Necessária Nº 5016521-87.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: FERNANDO HENRIQUE MARQUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença;
b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de acordo com a poupança a contar da citação;
c) suportar verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença;
d) pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça
A parte autora recorre requerendo Condenar a apelada no restabelecimento do benefício NB 31/625.488.113-0 - DCB 20/05/2019 com pagamento das parcelas vencidas, vincendas e gratificação natalina, acrescidas de correção monetária desde seu vencimento pelo IGP-DI, nos termos do § 1º, do art. 1º, da Lei No. 6.899/81 e Súmula 148 do STJ, juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês a partir da citação, nos termos das Súmulas 204 do STJ e 03 do TRF-4; tendo em vista o caráter alimentar da prestação e despesas do processo; OU 2. Condenar a apelada na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde o cancelamento do NB 31/625.488.113-0 -DCB 20/05/2019 com pagamento das parcelas vencidas, vincendas e gratificação natalina, acrescidas de correção monetária desde seu vencimento pelo IGP-DI, nos termos do § 1º, do art. 1º, da Lei No. 6.899/81 e Súmula 148 do STJ, juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês a partir da citação, nos termos das Súmulas 204 do STJ e 03 do TRF-4; tendo em vista o caráter alimentar da prestação e despesas do processo; 3) Condenar a Autarquia apelada no pagamento de honorários advocatícios majorados na fase recursal para o percentual de 15% sobre o valor das parcelas vencidas atualizadas até a data da sentença de procedência, com base na Súmula 76 do TRF-4 e nas decisões proferidas nesse sentido, AC 2002.04.01.050233-3, TRF-4, Sexta Turma DJU 01/10/03; e ERESP 202.291/SP, STJ, 3ª Seção, DJU de 11/09/2000.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença.
Da remessa necessária
Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.
Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, não conheço da remessa necessária.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista em 16-07-21, da qual se extraem as seguintes informações (E78):
(...)
O requerente relata acidente por esmagamento em porta de sua casa, no dia 25/10/2018, com esmagamento do segundo dedo da mão direita...
Antes do acidente trabalhava principalmente como agricultor, na plantação de batatas. Consta na carteira de trabalho registros nesta função de 04/03/2016 a 14/06/2019 em empresas diversas...
Relata dificuldade para flexão da mão, dor em segundo dedo da mão direita e perda de força de preensão e pinça. Relata piora dos sintomas e rigidez articular com a exposição o frio.
(...)
Exame físico específico da mão direita: Amputação parcial 60% da falange distal do segundo dedo da mão direita, com lesão de unha e perda de 80% do tamanho da unha, associado a diminuição da força de preensão da mão em 40%. Apresenta déficit de flexão da intefalangeana distal e da flexão total do segundo dedo de 20 graus. Apresenta déficit de extensão das falanges proximal e distal do segundo dedo da mão direita, com flexo de 10 graus em cada articulação interfalangeana. Apresenta hipersensibilidade ao toque em falange distal.
(...)
a) Agricultor
b) Colheita de batatas, colocando sacos de 45Kg para encher compartimento de armazenamento (bag), exigindo esforço físico intenso.
c) Torneiro cerâmico, ajudante de montador de linhas de energia, carregador de tijolos em olaria, enfornador, trabalhador volante em serviços de agricultura e plantação de batatas, refilador de madeira, tarefeiro, serviços gerais em cerâmica.
d) Está desempregado. Última atividade remunerada como refilador de madeira em serraria.
e) Não está exercendo atividade.
d) Sétima série do ensino fundamental.
(...)
2) Amputação da falange distal do segundo dedof da mão direitoa, com déficit permanente de flexão e extensão, associado à perda de força de preensão e hipersensibilidade da falange distasl.
3) S68.1.
4) 25/10/2018, data do acidente e primeiro atendimento.
(...)
b) Sim, acidente doméstico.
(...)
d) Sim, a aprtir da data do acidente.
e) Considera-se que seis semanas após a segunda cirurgia as lesões estavam conslidadas.
(...)
4) Permanente.
(...)
6) Incapacidade iniciada no momento do acidente doméstico (25/10/2018).
(...)
9) Incapacidade permanente.
(...)
14) Existe a perda da força de preensão da mão direita, que o impede de segurar sacos pesados e colocar seu conteúdo dentro de outro compartimento.
(...)
6) Conclusão
Inicialmente, considerando a alegação do requerente de que foi acometido por amputação da falange distal do segundo dedo da mão direita que o impossibilita para o cumprimento de suas funções laborais, cumpre salientar:
O requerente foi submetido a tratamento cirúrgico e amputação parcial da falange distal do segundo dedo da mão direita, três meses após o acidente por esmagamento, o que dificultou a recuperação e o seguimento pós-operatório. Não foi solicitado tratamento pós-operatório com fisioterapia, o que também contribuiui para o resultado pobre e a sequela da lesão.
Não conseguiu retornar ao trabalho, pois exerce atividades que exigem força d preensão das mãos, bem como força para carregar sacos pesados ao mesmo tempo que faz a força de preensão.
O requerente apresenta atualmente queixas de dor em falange distal do segudo dedo da mão direita, com perda de força da mão direita e limitação do movimento de flexão do segundo dedo e, em consequência, perda de 40% da força de preensão da mão direita.
Existe sequela permanente, em função da amputação de aprte da falange distal, lesão de unha com perda de 80% da área a mesma e o mais importante: déficit de amplitude de movimento do segundo dedo, que repercute na função da mão direita como um todo.
Considerando o baixo grau de escolaridade e às funções que exigem força física e força de preensão da mão direita e que foram exercidas pelo requerente durante os últimos 15 anos, encontra-se inapto para o retorno ao trabalho em definitivo.
Logo, de acordo com avaliação pericial, conclui-se que o requerente:
Submeteu-se a tratamento cirúrgico com amputação parcial sobtotal da falange distal do segundo dedo da mão direita, com lesão de unha e arco do movimento das articulações interfalangeanas deste dedo. O tratamento não foi adequado, em razão da demora para a cirurgia definitiva, que foi realizada três meses após o esmagamento. Há redução da capacidade laboral e o requerente apresenta sequela permanente, com perda expressiva de força da preensão da mão direita e déficit de flexão das articulações intefalangeanas do segundo dedo da mão direita. Está inapto para o retorno ao trabalho, em função da pouca escolaridade e às funções laborais que exigem força e que foram exercidas nos últimos quinze anos, conforme consta na carteira de trabalho.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E9, E75, E86, E132):
a) idade: 36 anos (nascimento em 20-09-86);
b) profissão: trabalhou como empregado/tarfeiro/serviços gerais/carregador/trabalhador rural/cana/multifuncional/forneiro cerâmico/ajudante/enfornador/trabalhador na olericultura/trabalhador volante entre 2011 e 16-10-18 em períodos intercalados e como trabalhador na olericultura entre 04/19 e 2022 em períodos intercalados;
c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 31-10-18 a 19-05-19; ajuizou a ação em 28-07-20 postulando auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença;
d) atestado de ortopedista de 18-01-19 referindo que sofreu amputação do 2º QDD. Tratamento por mais 90 dias. CID S67.8; relatório de ortopedista referindo pré amputação... do 2º QDD realizada no dia 25-10-18; atestado de ortopedista de 30-06-21 referindo que sofreu esmagamento da extremidade distal em 2018... Fez tratamento... Apresenta ainda disfunção da articulação interfalangeana distal desse dedo indicador em carater definitivo. Tratamento por tempo indeterminado. CID S67.8 + T11.2;
e) receita de 18-01-19; RX da mão D de 25-10-18;
f) laudo do INSS de 07-11-18, com diagnóstico de CID S67.0 (lesão por esmagamento do polegar e de outro(s) dedo(s); idem o de 21-02-19.
Diante de tal quadro foi concedido o auxílio-acidente desde a cessação administrativa do auxílio-doença em 19-05-19.
O autor postulou em seu apelo o restabelecimento do auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez.
Sem razão, no entanto, pois não restou comprovada a incapacidade laborativa em razão da amputação de parte de um dedo da mão direita, mas apenas a redução de sua capacidade laborativa, ou seja, ele pode continuar trabalhando, apenas com maior esforço/dificuldade. Na época do acidente doméstico em 25-10-18, o autor estava desempregado, pois seu vínculo empregatício tinha findado em 16-10-18 como trabalhador volante/rural desde 06-08-18. Observe-se que o autor, após a cessação de seu auxílio-doença em 19-05-19 teve outros vínculos como trabalhador na olericultura, o que vai ao encontro da afirmação feita no laudo oficial no sentido de que Há redução da capacidade laboral e o requerente apresenta sequela permanente, com perda expressiva de força da preensão da mão direita e déficit de flexão das articulações intefalangeanas do segundo dedo da mão direita.
Dessa forma, é de ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença em 19-05-19.
Dos Consectários
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).
Nesses pontos, nego provimento ao apelo.
Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Adequação, de ofício, dos critérios de atualização (Selic).
Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que não se trata de hipótese de não conhecimento ou desprovimento de recurso interposto pela parte condenada ao pagamento de honorários pelo juízo de origem, conforme critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).
Da tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.
Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | - |
Espécie | 36- Auxílio-Acidente Previdenciário |
DIB | 20-05-19 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício. |
DCB | Não se aplica. |
RMI | A apurar. |
Observações | - |
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-acidente via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003679998v15 e do código CRC 8abbdd47.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 15/4/2023, às 16:26:29
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016521-87.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: FERNANDO HENRIQUE MARQUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/ou CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. incapacidade laborativa não comprovada. manutenção da sentença que concedeu o auxílio-acidente. tutela específica.
1. Não comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) para o trabalho, é de ser negado provimento ao apelo quanto ao pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, é e de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-acidente. 2. Correção monetária pelo INPC e juros na forma da Lei 11.960/09 e, a partir de 09-12-21, incidência da Selic (art. 3º da EC113). 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-acidente, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-acidente via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003679999v4 e do código CRC 1acd72cf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2023 A 13/04/2023
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016521-87.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: FERNANDO HENRIQUE MARQUES
ADVOGADO(A): SÍLVIO CÉSAR CARRION MERLADETE (OAB RS070819)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2023, às 00:00, a 13/04/2023, às 16:00, na sequência 297, disponibilizada no DE de 23/03/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2023 04:01:09.