APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039358-15.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SUZANA TROMBETA |
ADVOGADO | : | ROSIANE DA ROSA BIANCO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
Considerando que, após o ajuizamento da demanda, houve o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-doença à autora na via administrativa, o termo inicial dos efeitos financeiros é a data da sua cessação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9139991v4 e, se solicitado, do código CRC 3F65C45F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 20/09/2017 15:44 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039358-15.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SUZANA TROMBETA |
ADVOGADO | : | ROSIANE DA ROSA BIANCO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS a conceder em favor do autor auxíliodoença a partir da DCB (08/03/2015), como manutenção pelo período não inferior a 01 (um) ano, contado dessa data (conforme laudo pericial), condenando-lhe ainda ao pagamento das parcelas vencidas em única vez, corrigidas pela TR a contar da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido, incidindo a partir da citação juros e correções pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97). Condeno a ré ainda ao pagamento das custas com redução e honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111, STJ). Requisite-se os honorários periciais, expedindo-se alvará em favor do perito após o pagamento. Publicada em audiência. Partes intimadas. Registre-se. Não há, no caso, reexame necessário, em função de que o valor da condenação não supera o montante de 60 salários mínimos.
Requer, em suas razões recursais, seja reformada a sentença a fim de que o benefício seja concedido a partir da DCB do último benefício deferido à autora (10/11/2015).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Com razão a Autarquia.
De fato, conforme se verifica do extrato INFBEN juntado com a apelação, houve o reconhecimento, após o ajuizamento da demanda, do direito ao benefício de auxílio-doença à autora na via administrativa (NB nº 6088641405), com DIB em 09/12/2014 e DCB em 10/11/2015 (evento 02, PET49).
Desse modo, o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício é 11/11/2015.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9139990v4 e, se solicitado, do código CRC A05C4672. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 20/09/2017 15:44 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039358-15.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03030639620148240010
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SUZANA TROMBETA |
ADVOGADO | : | ROSIANE DA ROSA BIANCO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 1122, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9179296v1 e, se solicitado, do código CRC 792C1579. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 18/09/2017 18:04 |
