| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004620-23.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | TEREZINHA DA LUZ ALONSO VENDRAMINI |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONCLUDENTES. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devido o auxílio-doença quando os elementos probatórios demonstram que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
3. Mantida a verba honorária em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, posto que fixada de acordo com o entendimento desta Corte.
4. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, negar provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, suprir omissão da sentença quanto ao reembolso dos honorários periciais e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9109969v5 e, se solicitado, do código CRC 4167D932. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004620-23.2016.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial em face de sentença proferida com o seguinte dispositivo:
"III. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (art. 269, I, do CPC) para: (a) DETERMINAR à requerida a implantação do benefício do auxílio-doença, a partir de 31/07/2004 até 31/07/2014; e (b) CONDENAR a requerida ao pagamento, em prestação única, das parcelas vencidas, devidamente atualizadas e acrescidas dos juros de mora, descontados todos os valores recebidos administrativamente (art. 124, I-V, da Lei 8.213/91).
As diferenças em atraso deverão ser corrigidas monetariamente, a partir dos vencimentos, de acordo com os índices oficiais da caderneta de poupança (TR)4 . Os juros de mora, devidos desde a citação (cf. Súmula n. 204 do STJ), também devem observar os índices da caderneta de poupança (cf. TRF4. AC n. 0012281-58.2013.404.9999).
CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas (cf. Súmula n 111 do STJ).
CONDENO-O, também, ao pagamento das custas processuais, ressaltando que as autarquias federais, quando vencidas no âmbito da Justiça Estadual, devem arcar com apenas a metade das despesas (art. 33, parágrafo único, da LC Estadual n. 156/97).
REQUISITEM-SE, se for o caso, os honorários periciais. Caso necessário, intime-se o perito para efetuar cadastro no site do eg. TRF da 4ª Região, ou indicar quais as informações do cadastro atual, em 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar a requisição.
P.R.I.
A liquidação deve ocorrer por cálculos (art. 475-B do CPC).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 475 do CPC), por se tratar de obrigação pecuniária ilíquida (art. 475, I, do CPC e cf. Súmula n. 490 do STJ). Aguarde-se o prazo para recurso(s) voluntário(s).
Interposto(s) recurso(s), retorne(m) para (in)admissibilidade.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), ao TRF4 para fins de remessa."
O INSS, em suas razões recursais, argumenta que, "de acordo com as informações já constantes no processo e com o extrato do CNIS que novamente se junta, é possível aferir que desde 2006 a autora foi beneficiária de auxílio-doença, pela presença de incapacidade ocasionada pela neoplasia maligna de esôfago, de onde se pode concluir que o termo inicial da incapacidade não remonta a 2004, a fim de permitir a retroação do benefício desde lá, quando a incapacidade tinha como causa dorsalgia". Requer, assim, a reforma da sentença, com a inversão dos ônus de sucumbência, para julgar improcedente a ação por falta de interesse de agir, porquanto, às épocas em que informada a incapacidade, a autora recebeu auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez em 01/08/2014.
A parte autora, ao seu turno, requer seja majorada a verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, bem como seja reconhecida a inaplicabilidade da Lei 11.960/09 na correção monetária dos valores devidos.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento das apelações e remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Do auxílio-doença
Registro, inicialmente, que a qualidade de segurada da parte autora é incontroversa.
No referente à condenação do INSS a implementar o benefício de auxílio-doença, adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:
"No caso, tem-se que, na esfera administrativa, a autarquia ré constatou a existência de incapacidade temporária, tanto que concedeu os seguintes benefícios de auxilio-doença à autora (fls. 305/306):
1. NB 123.124.735-2, de 09/03/2002 a 09/04/2002;
2. NB 123.452.134-0, de 15/04/2002 a 16/01/2004;
3. NB 130.974.770-6, de 26/01/2004 a 30/07/2004;
4. NB 518.123.487-5, de 16/10/2006 a 18/11/2012;
5. NB 600.595.826-0, de 07/02/2013 a 31/07/2014.
A partir de 01/08/2014, o benefício de auxílio-doença foi convertido em aposentadoria por invalidez (NB 607.218.473-5) (fls. 282 e 306).
Como pode-se observar dos períodos acima, a autora ficou desamparada pelo INSS apenas nos períodos de 31/07/2004 a 15/10/2006 e de 19/11/2012 a 06/02/2013.
Reside nos autos, portanto, a controvérsia se era devido o benefício de auxílio-doença nestes períodos em que a autora não recebeu benefício algum, ou se durante todo esse lapso temporal era devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Para tentar dirimir a dúvida, primeiramente, foi realizada perícia médica que concluiu pela aptidão da autora para atividade habitual e diversas (fl. 104).
Na impugnação ao laudo, a parte autora juntou diversos documentos que rebatem a conclusão do perito, trazendo aos autos a informação de que a autora estaria sofrendo de câncer no esôfago (fls. 110/120).
Na primeira perícia realizada, após o retorno dos autos da segunda instância, com especialista em oncologia, não foi possível concluir com segurança a respeito do diagnóstico de neoplasia, pois o exame foi realizado sem embasá-lo em documentos comprobatórios da doença. Entretanto, a médica perita concluiu pela inaptidão temporária da autora para o trabalho, diante do histórico levantado (fls. 233/236).
Em razão disso, foi determinado a realização nova perícia para esclarecimento da situação do estado de saúde da autora.
Por fim, na última perícia realizada, a médica foi eloquente ao atestar que a autora '[...] Em relação a incapacidade laborativa atual, não tem relação e nexo causal com a patologia neurológica e sim, com alterações pulmonares decorrentes do tabagismo crônico que a paciente apresenta. Tem doença pulmonar obstrutiva crônica grave com tratamento irregular [...] Atualmente tem incapacidade parcial e temporária para o trabalho [...]' (fl. 295, quesito n. 1). Identificou, outrossim, que os primeiros sinais da patologia se deram há 05 (cinco) anos (fl. 295, quesito n. 7).
Por fim, a médica perita concluiu que a moléstia da autora 'Não tem causa e nexo causal com a atividade da autora e sim com o tabagismo excessivo que a autora apresenta. Não tem relação com a atividade profissional da autora, nem com acidente de trabalho e não tem relação com o problema neurológico que a paciente foi operada e nem é doença esofágica (e muito menos neoplásica incapacitante)' (fl. 297, quesito n. 15).
A parte final da conclusão do laudo pericial vai de encontro com os demais elementos probatórios (fls. 112/120), tendo em vista que a patologia verificada na autora é neoplasia no esôfago, incapacitando-a para as atividades laborativas, mostrando-se evidente que autora sofre de contingências que, periodicamente (à época dos referidos documentos), incapacitam-na para o trabalho ou habituais atividades, mas de forma ainda não permanente.
Em análise ao conjunto probatório (perícias e documentos médicos trazidos aos autos, considerando todas as suas datas), a incapacidade da autora era temporária até 31/07/2014, sendo-lhe devido o auxílio-doença desde 31/07/2004 até 31/07/2014 (data imediatamente anterior à conversão do benefício para aposentadoria por invalidez), descontados todos os valores recebidos administrativamente a título de benefício previdenciário inacumulável.
Tal conclusão é reforçada pelas sucessivas concessões administrativas de benefícios de auxílio-doença, como visto acima, até a conversão em aposentadoria por invalidez, quando a incapacidade da autora tornou-se total e permanente em 01/08/2014."
Não há que se falar em falta de interesse de agir, porquanto, conforme bem referiu a sentença, existem períodos em que não foram deferidos o auxílio-doença pelo INSS, embora devidamente comprovada a incapacidade da autora em tais datas. De outra parte, ressalto que a sentença determinou a compensação dos valores já pagas na via administrativa, visando não gerar a cumulação indevida de benefícios. Assim, merece ser mantida a sentença no ponto.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009. Mantenho, pois, a sentença no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Cumpre suprir omissão na sentença para referir que o INSS deve reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações, negar provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, suprir omissão da sentença quanto ao reembolso dos honorários periciais e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9109968v4 e, se solicitado, do código CRC 47A7191B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004620-23.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00000279220058240024
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | TEREZINHA DA LUZ ALONSO VENDRAMINI |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 233, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9174036v1 e, se solicitado, do código CRC E7A90D05. | |
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