APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008908-06.2015.4.04.7204/SC
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | NEUSA VITALI ZUCHINALI |
ADVOGADO | : | HENRIQUE RABELLO SERAFIM |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO MATERIAL NAS DATAS DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL. INCABIMENTO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Constatado erro material na indicação das datas de início do benefício e de restabelecimento, o apelo é provido para a devida retificação.
2. O mero indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS, não se enquadra na excepcional hipótese de configuração de dano moral. Para ser indenizado o segurado precisa comprovar situação que se afaste da atividade normal do órgão, que tenha lhe causado sofrimento injustificado.
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9277428v3 e, se solicitado, do código CRC D908F8E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008908-06.2015.4.04.7204/SC
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | NEUSA VITALI ZUCHINALI |
ADVOGADO | : | HENRIQUE RABELLO SERAFIM |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela autora contra sentença proferida em agosto de 2016, a qual julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu INSS a:
a) retroagir a DIB do auxílio-doença nº 31/609.999.352-9 para o dia 09/04/2016;
b) restabelecer em favor da autora o auxílio-doença nº 31/609.999.352-9, desde a DCB, em 16/07/2016;
b) pagar à autora as parcelas atrasadas desde a DIB (09/04/2016), observados os critérios estabelecidos na fundamentação e descontados os valores que já foram pagos na via administrativa.
Sustenta a apelante que o benefício de auxílio-doença deve retroagir ao ano de 2015 e não 2016, como constou na sentença, pois todos os fatos ocorreram no ano de 2015. Requer seja concedida à apelante indenização por dano moral em razão da dor, angústia e sofrimento, que causaram grave humilhação e ofensa ao direito de personalidade. Pede a gratuidade da justiça.
Sem contrarrazões e sem reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A sentença assim examinou o caso dos autos:
"No caso concreto, os requisitos dos itens 1 e 2 restam inegavelmente atendidos, pois a autora percebeu auxílio-doença até 16/07/2015 (evento 1, INFBEN1).
No que concerne ao item 3, no laudo anexo ao evento 52, o perito judicial concluiu que a autora "apresenta incapacidade total e temporária para a função declarada de Técnica de enfermagem pela limitação funcional do joelho esquerdo que determina restrição para a marcha e bi-pedestação".
A contundente manifestação do perito vai ao encontro da documentação médica acostada aos autos, a qual, aliás, motivou o deferimento da tutela urgência pelo TRF4, notadamente porque havia indicativo de realização de cirurgia.
Dessa forma, conquanto não exista direito à aposentadoria por invalidez, por se tratar de incapacidade temporária, a autora faz jus à concessão de auxílio-doença, pois se encontra impedida de laborar desde 03/2016.
Por fim, considerando a DER em 24/03/2015, além do restabelecimento do benefício desde a DCB em 16/07/2016, a autora faz jus à retroação da DIB para 09/04/2016, 16º dia após o afastamento do labor.
Consigno que os valores já pagos na via administrativa deverão ser compensados com o pagamento a ser efetivado quando do cumprimento de sentença."
Assiste razão à apelante. De fato, houve erro material na indicação do ano da retroação da Data Inicial do Benefício - DIB, posto que deveria ser 09/04/2015 e não 09/04/2016. A data do restabelecimento do benefício também está equivocada, pois deveria ser 16/07/2015 e constou como 16/07/2016.
Dessa forma, devem ser retificadas as datas para: DIB - 09/04/2015 e restabelecimento do benefício - 16/07/2015.
Danos morais
A parte autora alega que a autarquia previdenciária deve ser condenada ao pagamento de danos morais, pois não teria prorrogado o seu benefício de auxílio-doença mesmo estando impossibilitada de trabalhar.
A tese não merece acolhida, devendo ser mantida a sentença no ponto, pelos seus próprios fundamentos:
"Entendo que a mera a negativa ao benefício previdenciária não gera danos morais, já que tal situação, embora traga aborrecimentos, não tem o condão de acarretar dor, angústia e sofrimento relevantes que cause grave humilhação e ofensa ao direito de personalidade.
Caso contrário, aliás, o insucesso do INSS em ação judicial, por si só, daria causa à indenização por dano moral em favor do segurado. Ressalvo as hipóteses em que há dolo, má-fé ou erro gravíssimo do servidor da autarquia, situações em que entendo caracterizado sim o dever de indenizar.
No caso, a mera divergência dos critérios adotados pelo INSS em relação aos que fundamentam o presente julgamento, por si, não configuram ato ilícito.
Essa é a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. DESCABIMENTO.
1. Não comprovada a incapacidade laboral, é indevido o benefício postulado.
2. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. (TRF4, AC 5009554-16.2015.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. DANO MORAL.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, cumpre seja concedido o benefício na data do requerimento administrativo, oportunidade em que evidenciado o interesse de agir da parte autora.
3. Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só não implicam ao INSS indenização por danos morais. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do segurado, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. (TRF4, AC 5001217-13.2016.4.04.7201, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. VALORAÇÃO EM COTEJO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. DANO MORAL.
1.
(...).
4. Evidenciada a incapacidade total e definitiva em processo de interdição, é devida a aposentadoria por invalidez desde a sentença que declarou a autora inválida, com o acréscimo do adicional de 25%, já que reconhecida a necessidade de assistência permanente de terceiros para os atos da vida diária. 5. O entendimento desta Corte é no sentido de que não é cabível a condenação do INSS em danos morais face ao indeferimento de benefício, tendo em conta que esse ato administrativo, por si só, não tem o condão de causar danos, dessa ordem, ao administrado. (TRF4, AC 0021839-20.2014.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, D.E. 29/09/2017).
Sistemática de atualização do passivo
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-16. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões dessa natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar os parâmetros constantes no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Encerrando esse tópico, convém registrar não refletir a alteração da sistemática de atualização do passivo eventual reformatio in pejus, tampouco fragilização da coisa julgada material. Ao revés, a incidência imediata dos índices de correção, tal qual definição da Corte Constitucional, revela atenção aos já mencionados efeitos vinculante e expansivo da decisão, assim como confere máxima eficácia aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. Acerca disso, os precedentes abaixo transcritos, respectivamente, do excelso STF, (indicando a natureza infraconstitucional da questão) e do colendo STJ (indicando não implicar a aplicação da tese reformatio in pejus ou ofensa a coisa julgada material):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973.
1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 883788 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 08-05-2017 PUBLIC 09-05-2017 - sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada, revelando-se a ofensa à Constituição meramente reflexa.
2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (RE 632228 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 13-09-2016 PUBLIC 14-09-2016 - sem grifo no original).
Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Desapropriação. Precatório. Juros moratórios e compensatórios. Incidência. Coisa julgada reconhecida pelo Tribunal de origem. Limites objetivos. Fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.
1. Não se admite recurso extraordinário contra acórdão que contenha fundamento infraconstitucional suficiente para a manutenção do julgado recorrido. Orientação da Súmula nº 283/STF.
2. É pacífica a jurisprudência do STF de que não se presta o recurso extraordinário para a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional.
3. Agravo regimental não provido. (RE 919346 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2016 PUBLIC 07-03-2016 - sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REQUISITOS. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente.
3. O Tribunal a quo, com base na prova dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu pela impossibilidade de denunciar à lide a municipalidade do Rio de Janeiro, nos termos do art. 70, III, do CPC. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas e análise de cláusula contratual, obstado pelo teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da existência de nexo causal demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Quanto à questão do quantum indenizatório, a adoção de posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício em reexame necessário, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1652776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017 - sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o modo como essa obrigação acessória se dará no caso.
2. A explicitação do modo em que a correção monetária deverá incidir feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição. A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; e AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017).
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO RECURSAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MP 2.180-35/2001. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO, INCLUSIVE EM EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são os embargos de declaração e não o agravo interno o recurso cabível para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
2. No presente caso, mostra-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, porquanto os prazos dos recursos de agravo interno e embargos de declaração possuem prazos distintos, 15 (quinze) e 5 (cinco) dias, respectivamente, e o presente recurso foi apresentado após o termo final para oposição dos aclaratórios.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal traduz o mesmo entendimento firmado por esta Corte no Recurso Especial 1.205.946/SP, ao reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do AI 842.063/RS, adotando posicionamento no sentido de que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, abrange os processos pendentes de julgamento, ainda que ajuizados em data anterior a entrada em vigor da lei nova, em razão do princípio tempus regit actum.
4. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
5. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015.).
Agravo interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016 - sem grifo no original).
Honorários advocatícios
Levando em conta o trabalho adicional nesta Instância, será majorada em 5% a verba honorária a ser concedida em favor do advogado da parte autora na liquidação do julgado, na forma do § 11 do art. 85 do CPC, posto que foi diferido para a execução o arbitramento da honorária.
Implantação imediata do benefício
A sentença manteve a antecipação de tutela, já implantado o benefício.
Conclusão
Apelação da parte autora parcialmente provida para retificar as datas de concessão do benefício.
Improvido o pedido de indenização por dano moral.
Atualização do passivo na forma do Tema 810 do STF.
A gratuidade da justiça já foi deferida em primeiro grau.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008908-06.2015.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50089080620154047204
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | NEUSA VITALI ZUCHINALI |
ADVOGADO | : | HENRIQUE RABELLO SERAFIM |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 79, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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