APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004172-05.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | PAULO CESAR HANAUER |
ADVOGADO | : | WILLIAM ADAMS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ESQUIZOFRENIA. PERÍCIA INCONCLUSIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Constatado que o laudo pericial se mostra inconclusivo em relação à moléstia que acomete o autor e a sua condição de incapacidade, impõe-se a anulação da sentença, com a reabertura da instrução processual, a fim de que nova perícia seja realizada para aclaramento do quadro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, prejudicada a análise da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004172-05.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | PAULO CESAR HANAUER |
ADVOGADO | : | WILLIAM ADAMS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando o demandante o reconhecimento de benefício por incapacidade, com os reflexos pecuniários respectivos.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a AJG.
Apela o autor, alegando que a sentença julgou improcedente seu pedido mesmo havendo laudo judicial favorável ao restabelecimento do benefício. Aduz que está incapacitado para o lavor, possuindo dificuldade em trabalhar no meio de muitas pessoas. Diz sofrer de esquizofrenia, a qual é irreversível, apresentando instabilidade mental e podendo apresentar surtos psicóticos, inclusive tendo quebrado vários equipamentos na sede de sua empregadora. Após tal episódio, o autor vagou pelas ruas por longo período, chegando a morar como mendigo até ser novamente localizado pela família. Assim, seu vínculo com a referida empregadora foi rescindido por abandono de emprego. Pondera que seu estado de saúde pode ser comprovado pelos documentos acostados aos autos, postula o restabelecimento do auxílio-doença, desde 07-01-2011, ou a conversão em aposentadoria por invalidez, propugnando pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado."
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: Apelação Cível nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e Apelação/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
Do caso dos autos
Objetiva o autor, de profissão serviços gerais, nascido em 08-06-1982, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, por sofrer de transtorno psicótico agudo de tipo esquizofrênico, o que lhe retira a capacidade laboral.
Sobreveio sentença no seguinte sentido:
O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez exigem:
- vínculo com a Previdência Social na data de início da incapacidade, observado o período de graça (artigo 15);
- filiação precedente ao início da enfermidade (e não apenas da incapacidade), ressalvada a concessão em caso de incapacidade decorrente de agravamento de doença preexistente (caso em que a doença é preexistente, mas não incapacitante na data da filiação);
- carência de 12 meses (artigo 25, I), excepcionadas as hipóteses de isenção (artigos 26, II, e 151);
- incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos (artigo 59, vigente na data dos fatos), no caso do auxílio-doença, e incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação, no caso da aposentadoria por invalidez, estando o segurado, ou não, em gozo de auxílio-doença (artigo 42).
Em Juízo, também se exige que a enfermidade que fundamenta o pedido seja a mesma informada pelo segurado no requerimento administrativo, pena de supressão de uma instância na análise da incapacidade.
No caso, segundo informações extraídas do laudo pericial (Evento 36), o autor tem 34 anos de idade, é solteiro, não possui filhos, está atualmente desempregado, recebeu benefício do INSS durante 02 meses, até 01-2011, e, no que tange à sua enfermidade, "... apresenta dificuldades em trabalhar no meio de muitas pessoas, podendo, no entanto, exercer atividades mais isoladas. Está assintomático, no momento" e "...Poderá trabalhar em atividades que não envolvam muitas pessoas".
Consta dos autos, também, que a incapacidade decorrente dos sintomas relatados é parcial, e que autor deve-se submeter a tratamento permanente, o que efetivamente já faz.
Ora, é preciso distinguir entre ser portador de uma enfermidade e estar incapacitado para o trabalho em decorrência dela. Há moléstias que, mesmo graves, não geram sintomas incapacitantes, e outras que, ainda que geradoras de tais sintomas, não constituem empecilho ao trabalho, porque comportam tratamento medicamentoso com resposta terapêutica eficaz. É o caso dos transtornos psiquiátricos moderados sem sintomas psicóticos, enfermidade atual do autor.
O autor é bastante jovem, tem boa formação profissional - sua última atividade laboral foi como auxiliar de logística em empresa de ônibus -, está em tratamento médico para depressão desde 2010, e pela mesma enfermidade atestada no laudo pericial já recebeu benefício por incapacidade em oportunidade anterior. A eternização do benefício cancelado, como pretendido nos presentes autos, resultaria na sua precoce aposentadoria, o que não convém nem ao INSS, nem ao próprio autor.
Por fim, registro que, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, o INSS não está obrigado a conceder ou manter benefício por incapacidade ao segurado que se recusa a cuidar da própria saúde ou negligencia o tratamento que lhe é prescrito, exceto quando a retomada da capacidade laboral estiver na dependência de procedimento cirúrgico, que não é o caso dos autos.
Questiona o demandante a conclusão constante da sentença, ponderando que há no feito farta documentação que comprovam suas condições clínicas e a inaptidão para o trabalho habitual.
Pois bem. Compulsando-se os autos, verifica-se que o demandante foi periciado em 30-08-2016, pela Dra. Luciane Klein, médica psiquiatra, a qual registrou (evento 36) que o autor apresenta quadro compatível com CID F 23.2 (transtorno psicótico agudo de tipo esquizofrênico). Nada obstante, verifica-se a existência de atestado médico (evento 1, laudo8) que afirma diagnóstico de quadro compatível com CID F 29 (esquizofrenia). A diferença entre os quadros reside, basicamente, na persistência dos sintomas, que caracteriza a esquizofrenia.
Assim, a par do diagnóstico, que é de difícil conclusão nos casos de transtornos mentais, o que se constata é que o laudo (evento 36), efetivamente, padece de contradição, isto porque, num dado momento, afirma que o autor está assintomático (quesito d.3), e, em outro, conclui que há incapacidade para o exercício da atividade habitual (quesito d).
Dessa forma, tenho que a melhor solução para o caso é a anulação da sentença, com a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada nova perícia para aclaramento do quadro.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, prejudicada a análise da apelação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004172-05.2016.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50041720520164047108
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | VIDEOCONFERÊNCIA - Dr. William Adams - NOVO HAMBURGO |
APELANTE | : | PAULO CESAR HANAUER |
ADVOGADO | : | WILLIAM ADAMS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 613, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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