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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ESQUIZOFRENIA. PERÍCIA INCONCLUSIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5004172-05.2016.4.04.7108...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:57:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ESQUIZOFRENIA. PERÍCIA INCONCLUSIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Constatado que o laudo pericial se mostra inconclusivo em relação à moléstia que acomete o autor e a sua condição de incapacidade, impõe-se a anulação da sentença, com a reabertura da instrução processual, a fim de que nova perícia seja realizada para aclaramento do quadro. (TRF4, AC 5004172-05.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004172-05.2016.4.04.7108/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
PAULO CESAR HANAUER
ADVOGADO
:
WILLIAM ADAMS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ESQUIZOFRENIA. PERÍCIA INCONCLUSIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Constatado que o laudo pericial se mostra inconclusivo em relação à moléstia que acomete o autor e a sua condição de incapacidade, impõe-se a anulação da sentença, com a reabertura da instrução processual, a fim de que nova perícia seja realizada para aclaramento do quadro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, prejudicada a análise da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9172025v4 e, se solicitado, do código CRC C50D5A51.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:10




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004172-05.2016.4.04.7108/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
PAULO CESAR HANAUER
ADVOGADO
:
WILLIAM ADAMS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando o demandante o reconhecimento de benefício por incapacidade, com os reflexos pecuniários respectivos.

Sentenciando, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a AJG.

Apela o autor, alegando que a sentença julgou improcedente seu pedido mesmo havendo laudo judicial favorável ao restabelecimento do benefício. Aduz que está incapacitado para o lavor, possuindo dificuldade em trabalhar no meio de muitas pessoas. Diz sofrer de esquizofrenia, a qual é irreversível, apresentando instabilidade mental e podendo apresentar surtos psicóticos, inclusive tendo quebrado vários equipamentos na sede de sua empregadora. Após tal episódio, o autor vagou pelas ruas por longo período, chegando a morar como mendigo até ser novamente localizado pela família. Assim, seu vínculo com a referida empregadora foi rescindido por abandono de emprego. Pondera que seu estado de saúde pode ser comprovado pelos documentos acostados aos autos, postula o restabelecimento do auxílio-doença, desde 07-01-2011, ou a conversão em aposentadoria por invalidez, propugnando pela reforma da sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.

Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)

Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado."

Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: Apelação Cível nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e Apelação/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.

Do caso dos autos

Objetiva o autor, de profissão serviços gerais, nascido em 08-06-1982, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, por sofrer de transtorno psicótico agudo de tipo esquizofrênico, o que lhe retira a capacidade laboral.

Sobreveio sentença no seguinte sentido:

O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez exigem:

- vínculo com a Previdência Social na data de início da incapacidade, observado o período de graça (artigo 15);

- filiação precedente ao início da enfermidade (e não apenas da incapacidade), ressalvada a concessão em caso de incapacidade decorrente de agravamento de doença preexistente (caso em que a doença é preexistente, mas não incapacitante na data da filiação);

- carência de 12 meses (artigo 25, I), excepcionadas as hipóteses de isenção (artigos 26, II, e 151);

- incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos (artigo 59, vigente na data dos fatos), no caso do auxílio-doença, e incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação, no caso da aposentadoria por invalidez, estando o segurado, ou não, em gozo de auxílio-doença (artigo 42).

Em Juízo, também se exige que a enfermidade que fundamenta o pedido seja a mesma informada pelo segurado no requerimento administrativo, pena de supressão de uma instância na análise da incapacidade.

No caso, segundo informações extraídas do laudo pericial (Evento 36), o autor tem 34 anos de idade, é solteiro, não possui filhos, está atualmente desempregado, recebeu benefício do INSS durante 02 meses, até 01-2011, e, no que tange à sua enfermidade, "... apresenta dificuldades em trabalhar no meio de muitas pessoas, podendo, no entanto, exercer atividades mais isoladas. Está assintomático, no momento" e "...Poderá trabalhar em atividades que não envolvam muitas pessoas".

Consta dos autos, também, que a incapacidade decorrente dos sintomas relatados é parcial, e que autor deve-se submeter a tratamento permanente, o que efetivamente já faz.

Ora, é preciso distinguir entre ser portador de uma enfermidade e estar incapacitado para o trabalho em decorrência dela. Há moléstias que, mesmo graves, não geram sintomas incapacitantes, e outras que, ainda que geradoras de tais sintomas, não constituem empecilho ao trabalho, porque comportam tratamento medicamentoso com resposta terapêutica eficaz. É o caso dos transtornos psiquiátricos moderados sem sintomas psicóticos, enfermidade atual do autor.

O autor é bastante jovem, tem boa formação profissional - sua última atividade laboral foi como auxiliar de logística em empresa de ônibus -, está em tratamento médico para depressão desde 2010, e pela mesma enfermidade atestada no laudo pericial já recebeu benefício por incapacidade em oportunidade anterior. A eternização do benefício cancelado, como pretendido nos presentes autos, resultaria na sua precoce aposentadoria, o que não convém nem ao INSS, nem ao próprio autor.

Por fim, registro que, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, o INSS não está obrigado a conceder ou manter benefício por incapacidade ao segurado que se recusa a cuidar da própria saúde ou negligencia o tratamento que lhe é prescrito, exceto quando a retomada da capacidade laboral estiver na dependência de procedimento cirúrgico, que não é o caso dos autos.

Questiona o demandante a conclusão constante da sentença, ponderando que há no feito farta documentação que comprovam suas condições clínicas e a inaptidão para o trabalho habitual.

Pois bem. Compulsando-se os autos, verifica-se que o demandante foi periciado em 30-08-2016, pela Dra. Luciane Klein, médica psiquiatra, a qual registrou (evento 36) que o autor apresenta quadro compatível com CID F 23.2 (transtorno psicótico agudo de tipo esquizofrênico). Nada obstante, verifica-se a existência de atestado médico (evento 1, laudo8) que afirma diagnóstico de quadro compatível com CID F 29 (esquizofrenia). A diferença entre os quadros reside, basicamente, na persistência dos sintomas, que caracteriza a esquizofrenia.

Assim, a par do diagnóstico, que é de difícil conclusão nos casos de transtornos mentais, o que se constata é que o laudo (evento 36), efetivamente, padece de contradição, isto porque, num dado momento, afirma que o autor está assintomático (quesito d.3), e, em outro, conclui que há incapacidade para o exercício da atividade habitual (quesito d).

Dessa forma, tenho que a melhor solução para o caso é a anulação da sentença, com a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada nova perícia para aclaramento do quadro.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, prejudicada a análise da apelação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004172-05.2016.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50041720520164047108
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
VIDEOCONFERÊNCIA - Dr. William Adams - NOVO HAMBURGO
APELANTE
:
PAULO CESAR HANAUER
ADVOGADO
:
WILLIAM ADAMS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 613, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/10/2017 14:53




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