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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL. TRF4. 5013061-53.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL. 1. Determinada a implantação do benefício, judicial ou administrativamente, sem fixação do prazo final, impõe-se o prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91. 2. Hipótese em que se extrai dos autos que antes de o feito ser declinando para a Justiça Estadual já havia sido feito uma perícia na Justiça Federal, na qual foi constatado que a parte autora sofreu fratura do tornozelo direito e a sua incapacidade era temporária, cuja recuperação estava prevista para o prazo de 6 a 10 meses. (TRF4, AG 5013061-53.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013061-53.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NAUSA LONGARAY DE AVILA

ADVOGADO: RODRIGO DE MOURA (OAB RS071040)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o restabelecimento do auxílio-doença concedido judicialmente, nos seguintes termos (Evento 1 - INF2, p. 231):

Vistos.

Com efeito, não pode o demandado cessar o benefício concedido à parte autora no presente feito em sede de tutela de urgência sem submeter ao Juízo eventuais razões para o cancelamento, pois a decisão está vigente e o feito não foi julgado em segunda instância.

Nesse sentido é o seguinte julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS.PREENCHIMENTO. CESSAÇÃO. PRAZO. 1. Ante a presença de prova consistente, comelementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultadoútil do processo, é de ser mantida a medida antecipatória na qual determinadoo restabelecimento do auxílio-doença. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e davida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventualrisco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a suasobrevivência. 3. O INSS pode, a qualquer tempo, convocar o beneficiário de auxílio-doença para perícia médica. Todavia, quando a concessão/manutenção do benefício decorreu deordem judicial, estando a decisão vigente e enquanto o feito não for julgado em segundainstância, será necessário submeter ao juízo eventuais razões para o cancelamento. Após estemarco, mediante prévia perícia administrativa, será suficiente a comunicação do cancelamento edas respectivas razões. (TRF4, AG 5038243-75.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍSSCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/11/2020)

Expeça-se email à Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais, na cidade de Novo Hamburgo, remetendo cópia da presente decisão, que valerá como ofício, assim como da decisão que concedeu a tutela de urgência, informando a qualificação completa da parte autora, para proceder a manutenção do pagamento benefício.

Proceda-se com urgência.

(...)"

Inconformada, o agravante traz farta argumentação no sentido de que o auxílio-doença tem caráter temporário e que o art. 60 da Lei 8.231/91 estabeleceu prazo de para sua duração, o qual pode ser prorrogado por iniciativa do segurado. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma integral da decisão singular.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:

O benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.

Ademais, com o advento da Lei nº 13.457/2017, o art. 60 da lei nº 8.213/91 restou assim redigido:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(...)

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

Nesse sentido, determinada a implantação do benefício, judicial ou administrativamente, sem fixação do prazo final, impõe-se o prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91.

Ainda, a aplicação da regra da alta programada estimada em até 120 dias, não impede que futura perícia médica, em constatando a incapacidade total do autor, autorize a concessão de novo auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

Anoto que a hipótese é de decisão judicial que deferiu a antecipação de tutela em data anterior à entrada em vigor da Medida Provisória n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), sem a fixação de prazo para o auxílio-doença (Evento 1 - INF2, p. 76).

Por esses motivos, não há reparos a fazer na atuação da Autarquia ao cessar benefício de auxílio-doença após o prazo de cento e vinte dias, contados da data da entrada em vigor das novas disposições legais supra referidas, pois o benefício de auxílio-doença, frise-se, tem caráter eminentemente temporário.

No caso, extrai-se dos autos que antes de o feito ser declinando para a Justiça Estadual já havia sido feito uma perícia na Justiça Federal, na qual foi constatado que a autora sofreu fratura do tornozelo direito e a sua incapacidade era temporária, cuja recuperação estava prevista para o prazo de 6 a 10 meses (Evento 1 - INF2, p. 54). Observo que a autora vem recebendo o auxilio-doença desde 2015, ou seja, há mes de 5 anos.

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002508391v2 e do código CRC c59e23db.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 15/4/2021, às 20:9:33


5013061-53.2021.4.04.0000
40002508391.V2


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013061-53.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NAUSA LONGARAY DE AVILA

ADVOGADO: RODRIGO DE MOURA (OAB RS071040)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. exame pericial.

1. Determinada a implantação do benefício, judicial ou administrativamente, sem fixação do prazo final, impõe-se o prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91.

2. Hipótese em que se extrai dos autos que antes de o feito ser declinando para a Justiça Estadual já havia sido feito uma perícia na Justiça Federal, na qual foi constatado que a parte autora sofreu fratura do tornozelo direito e a sua incapacidade era temporária, cuja recuperação estava prevista para o prazo de 6 a 10 meses.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002508392v4 e do código CRC 49d58cca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:41:47


5013061-53.2021.4.04.0000
40002508392 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5013061-53.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NAUSA LONGARAY DE AVILA

ADVOGADO: RODRIGO DE MOURA (OAB RS071040)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 226, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:30.

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