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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. TRF4. 5036154-16.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:35:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares. 2. Hipótese em que a autora trouxe atestados médicos muito concisos, pois não informam de forma fundamentada as razões da conclusão neles expostas e nem delineiam as razões da eventual incapacidade para o trabalho e seu grau, não sendo suficientes para desfazer a presunção relativa de legitimidade da perícia administrativa, sobretudo no caso de doenças ortopédicas, como é o caso do autor. (TRF4, AG 5036154-16.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036154-16.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DERLI LUIS OPPERMANN

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o agravante se insurge contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 1 - OUT3, p. 75):

Vistos.

Trata-se de novo pedido de tutela de urgência visando ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

Com efeito, é caso de deferir o pedido liminar, pois a persistência da incapacidade laboral é constatada nos atestados médicos de fls. 62, 63 e 66, o que demonstra a probabilidade do direito alegado. De outra banda, o perigo de dano decorre do caráter alimentar e substitutivo do benefício previdenciário requerido.

Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o INSS, no prazo de 05 dias, restabeleça o benefício previdenciário (auxílio-doença) do autor a partir da presente decisão.

Outrossim, aguarde-se a realização da perícia já determinada.

Dil. Legais.

Em suas razões recursais, o INSS defende, em síntese, a ausência de prova inequívoca e de verossimilhança das alegações, por não restar comprovada a incapacidade laboral da autora. Aduz que os atestados médicos particulares são documentos unilaterais, e que a perícia administrativa do INSS goza de presunção de legitimidade, no sentido de não estar demonstrada a incapacidade laboral. Requer seja atribuído efeito suspensivo e, ao final, seja reformada a decisão agravada.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:

Trata-se de segurado, atualmente com 40 anos, agricultor, que alega estar acometido de doenças cardíacas e psiquiátricas, por este motivo afastado do trabalho.

Anoto, inicialmente, que, como regra, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que, apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.

No caso, o autor trouxe atestados médicos e exames (Evento 1 - OUT3), dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade arguida pelo segurado. Contudo, a partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos entendo que a parte autora não logrou demonstrar a sua incapacidade para o trabalho.

Apesar de o autor ter trazido atestados médicos (Evento 1 - OUT3, pág. 60/61 e 65), o mais recente datado de 17/06/2019, anoto que eles são muito concisos, pois não informam de forma fundamentada as razões da conclusão neles expostas e nem delineiam as razões da eventual incapacidade para o trabalho e seu grau, não sendo suficientes para desfazer a presunção relativa de legitimidade da perícia administrativa, sobretudo no caso de doenças ortopédicas, como é o caso do autor.

Aliás, observo que a questão já havia sido tratada no agravo de instrumento nº 4014776-04.2019.4.04.0000, interposto pela parte autora e ao qual foi negado provimento, para que se aguardasse a realização de prova pericial.

Dos documentos juntados ao presente recurso, observo que a prova pericial não foi realizada, não tendo sido trazido nenhum elemento novo pelo autor capaz de alterar o entendimento exposto no agravo de instrumento acima citado, pois como acima salientado, os novos atestados médicos trazidos pelo autor não são suficientes a desfazer a presunção relativa da legitimidade da perícia administrativa.

Portanto, nesse momento não há elementos suficientes nos autos que evidenciem a probabilidade de dano, havendo necessidade de se aguardar a dilação probatória, ocasião em que poderá ser reapreciado o pedido de tutela de urgência.

Nesse contexto, ao menos por ora, entendo não estar demonstrada a probabilidade do direito almejado pelo autor, subsistindo, como já dito, a presunção de legitimidade da perícia do INSS.

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001396397v2 e do código CRC 57ac2910.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/10/2019, às 12:13:23


5036154-16.2019.4.04.0000
40001396397.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036154-16.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DERLI LUIS OPPERMANN

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. exame pericial do INSS. presunção de legitimidade.

1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.

2. Hipótese em que a autora trouxe atestados médicos muito concisos, pois não informam de forma fundamentada as razões da conclusão neles expostas e nem delineiam as razões da eventual incapacidade para o trabalho e seu grau, não sendo suficientes para desfazer a presunção relativa de legitimidade da perícia administrativa, sobretudo no caso de doenças ortopédicas, como é o caso do autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001396398v3 e do código CRC 48f97623.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 1/11/2019, às 13:47:11


5036154-16.2019.4.04.0000
40001396398 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019

Agravo de Instrumento Nº 5036154-16.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DERLI LUIS OPPERMANN

ADVOGADO: THAÍS VARGAS BINICHESKI (OAB RS109759)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/10/2019, às , na sequência 118, disponibilizada no DE de 10/10/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:40.

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