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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. TRF4. 5033025-03.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:36:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares. 2. Hipótese em que o autor já vinha recebendo auxilio-doença, concedido judicialmente, desde 2013, sendo que, da leitura do laudo médico e atestado, infere-se que os problemas ortopédicos do autor ainda persistem. 3. Agravo provido para determinar o restabelecimento do benefício até que seja realizada a prova pericial, ocasião em que o juízo de origem deverá reapreciar o pedido de antecipação de tutela. (TRF4, AG 5033025-03.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033025-03.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: ARLINDO JOAO SCHNEIDER

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o agravante se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 1 - INIC1, p. 16):

Vistos.

Da tutela provisória

Analisados os documentos acostados com a inicial, a prova pré-constituída não possui o vigor necessário para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo que concluiu pela capacidade da parte autora para o retorno ao trabalho.

Tem-se nos autos apenas exames de que não atestam incapacidade laboral. Ao passo que se tem contemporânea avaliação médica da autora no processo administrativo junto ao INSS, com parecer técnico que atesta aptidão para o trabalho habitual.

Não há documentos médicos contemporâneos indicando de modo consistente e inequívoco a incapacidade laboral alegada, em diagnóstico que supere a credibilidade que também merecem as perícias médicas realizadas no processo administrativo. A questão deve ser mensurada cuidadosamente durante a instrução, especialmente por prova pericial médica judicial, uma vez que há conclusões médicas contraditórias,não podendo se desmerecer quaisquer uma delas, mas dando-se prevalência, neste momento processual, para a de natureza pública.

Os elementos presentes no momento não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, especialmente com instrução baseada em provas técnicas. Além disto, convém observar que a parte autora requer medida que enseja providência de difícil reversão, o que encontra óbice no artigo 300, § 3º, do NCPC, que merece ser considerado dada a irrepetibilidade do benefício buscado, que requer uma maior segurança para o deferimento da medida provisória.

Diante do exposto, indefiro a tutela provisória de natureza antecipada fundada na urgência.

(...)

Em suas razões recursais, o agravante defende, em síntese, que juntou documentos hábeis a comprovar a verossimilhança de suas alegações, dando conta de que possui sérios problemas de saúde, sendo estes incapacitantes. Requer o deferimento da tutela provisória pleiteada, determinando a implantação imediata do auxílio-doença.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi parcialmente deferido.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:

Trata-se de segurado, atualmente com 57 anos, agricultor, que alega estar acometido de doenças ortopédicas, por este motivo afastado de seu trabalho.

A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, e mormente sopesando aspectos específicos como a natureza crônica da doença, bem como histórico, profissão e idade da parte autora, não se pode deixar de considerar que milita em seu favor (de forma relativa, todavia), a presunção de manutenção da incapacidade laboral.

A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.

O autor já vinha recebendo auxilio-doença, concedido judicialmente, desde 2013. Da leitura do laudo médico e atestado (Evento 9 - ANEXOSPET1, págs. 9/10), infere-se que os problemas ortopédicos do autor ainda persistem.

Assim, tendo em vista a atividade do autor (agricultor) e natureza de sua doença, é muito difícil a sua reabilitação para o mercado de trabalho.

Quanto à urgência na obtenção da medida postulada, verifico igualmente motivo que justifica a antecipação da tutela, já que a parte autora se encontra desprovida de fonte de sustento e a concessão do benefício somente ao final do processo lhe é potencialmente danosa.

É impositivo, nesse caso, que se aplique com ponderação a restrição prevista no §3º do art. 300 do NCPC sob pena de se comprometer a efetiva garantia de direito fundamental em prol de eventual dano ao erário público.

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. 1.Estando presente a verossimilhança nas alegações, a decorrer de prova consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a aposentadoria por invalidez que fora cancelada após 18 anos da concessão. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência." (TRF4, AG 5053275-96.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2016)

Nesse contexto de peculiaridade marcante, ao menos por ora, entendo restar demonstrada a probabilidade do direito almejado.

Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para determinar o restabelecimento do benefício até que seja realizada a prova pericial, ocasião em que o juízo de origem deverá reapreciar o pedido de antecipação de tutela.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001444703v2 e do código CRC 8f0c38b5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 29/10/2019, às 16:7:4


5033025-03.2019.4.04.0000
40001444703.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033025-03.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: ARLINDO JOAO SCHNEIDER

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. exame pericial do INSS. presunção de legitimidade.

1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.

2. Hipótese em que o autor já vinha recebendo auxilio-doença, concedido judicialmente, desde 2013, sendo que, da leitura do laudo médico e atestado, infere-se que os problemas ortopédicos do autor ainda persistem.

3. Agravo provido para determinar o restabelecimento do benefício até que seja realizada a prova pericial, ocasião em que o juízo de origem deverá reapreciar o pedido de antecipação de tutela.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001444704v3 e do código CRC 6ff4f770.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/11/2019, às 15:7:53


5033025-03.2019.4.04.0000
40001444704 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019

Agravo de Instrumento Nº 5033025-03.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

AGRAVANTE: ARLINDO JOAO SCHNEIDER

ADVOGADO: LORITO PRESTES (OAB RS074018)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 13:30, na sequência 112, disponibilizada no DE de 08/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:09.

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