Agravo de Instrumento Nº 5019293-18.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: VILSON RAMOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento no qual o agravante se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para concessão de benefício de auxílio-doença (Evento 1 - AGRAVO6).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que juntou documentos hábeis a comprovar a verossimilhança de suas alegações, dando conta de que possui sérios problemas de saúde, de quadro ortopédico, sendo estes incapacitantes. Requer o deferimento da tutela provisória pleiteada, determinando a implantação imediata do auxílio-doença.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:
O autor é agricultor, com 60 anos, que alega estar acometido de várias doenças ortopédicas, estando impossibilitado de realizar atividades laborais por tempo indeterminado.
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória (no caso, de urgência) não mais exige a demonstração da verossimilhança do direito almejado, bastando, para tanto, a constatação da probabilidade deste e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
É o que se verifica na hipótese em exame, ao menos por ocasião de uma apreciação preliminar.
Com efeito, o atestado médico e exames juntados com a inicial demonstram que o autor está acometido de sequelas de fraturas antigas nas extremidades distais do radio e ulna de punho direito (Evento 1, OUT4, p. 6).
Observo que o autor visa justamente o restabelecimento de auxilio-doença que já havia sido concedido anteriormente. O autor também já foi beneficiário de aposentadoria por invalidez (Evento 1 - OUT4, p. 1)
Verifico que a autor é agricultor, com 60 anos, com o que se mostra pouco provável a sua reabilitação.
A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, e mormente sopesando aspectos específicos como a natureza crônica da doença, bem como histórico, profissão e idade da parte autora, não se pode deixar de considerar que milita em seu favor (de forma relativa, todavia), a presunção de manutenção da incapacidade laboral.
A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.
Quanto à urgência na obtenção da medida postulada, verifico igualmente motivo que justifica a antecipação da tutela, já que a parte autora se encontra desprovida de fonte de sustento e a concessão do benefício somente ao final do processo lhe é potencialmente danosa.
É impositivo, nesse caso, que se aplique com ponderação a restrição prevista no §3º do art. 300 do NCPC sob pena de se comprometer a efetiva garantia de direito fundamental em prol de eventual dano ao erário público.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. 1.Estando presente a verossimilhança nas alegações, a decorrer de prova consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a aposentadoria por invalidez que fora cancelada após 18 anos da concessão. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência." (TRF4, AG 5053275-96.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2016)
Nesse contexto de peculiaridade marcante, ao menos por ora, entendo restar demonstrada a probabilidade do direito almejado.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001952501v2 e do código CRC 31f02a82.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5019293-18.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: VILSON RAMOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. exame pericial do INSS. presunção de legitimidade.
1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.
2. Hipótese em que a parte autora se encontra desprovida de fonte de sustento e a concessão do benefício somente ao final do processo lhe é potencialmente danosa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001952502v3 e do código CRC 5d822926.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/09/2020 A 09/09/2020
Agravo de Instrumento Nº 5019293-18.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
AGRAVANTE: VILSON RAMOS
ADVOGADO: KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI (OAB RS097009)
ADVOGADO: FERNANDO DA SILVA GOULART (OAB RS081611)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/09/2020, às 00:00, a 09/09/2020, às 14:00, na sequência 547, disponibilizada no DE de 21/08/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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