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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. TRF4. 5032715-60.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 14/11/2020, 19:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares. 2. Hipótese em que, da leitura dos laudos apresentados, não haveria impossibilidade de tratamento da doença com imunossupressores mais potentes, que acarretariam na melhora dos sintomas na artrite reumatóide e possibilitaria o retorno às atividades laborais. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, sendo irrepetível o valor pago por meio de antecipação de tutela, não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. (TRF4, AG 5032715-60.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032715-60.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: MARIA APARECIDA HESPANHOL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a parte autora se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para restabelecimento do benefício de auxílio-doença (Evento 113)

Em suas razões recursais, a agravante conta que é portadora de artrite reumatóide, capsulite adesiva do ombro, HIV, hepatite viral crônica e transtorno depressivo recorrente, e teve o pedido de antecipação de tutela deferido pelo prazo de 8 meses, conforme prazo indicado na perícia com especialista em reumatologia, restando consignado que antes de findo o prazo deveria formular pedido de prorrogação administrativamente, caso a incapacidade persistisse. Narra que diante da pandemia de COVID-19, que ocasionou a impossibilidade de apresentação de pedido administrativo, teve a antecipação de tutela prorrogada até que fosse efetivada a nova perícia com especialista em infectologia. Afirma que, realizada a nova perícia, teve seu pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença indeferido, por não ter sido constatada a sua incapacidade laboral. Aduz que a perícia realizada pelo infectologista se deu de forma indireta, o que é vedado pelo Conselho de Medicina, mostrando-se, portanto, nula. Sustenta que a perícia anterior, realizada com o reumatologista, demonstrou a incapacidade da autora, e que há prova robusta nos autos que devido ao diagnóstico de HIV está contraindicado o uso de imunossupressores para amenizar a artrite reumatóide. Requer seja deferida a antecipação de tutela recursal, para "restabelecimento do beneficio de auxilio doença, bem como a suspensão do processo de origem até que seja realizada pericia presencial com médico infectologista ou medico do trabalho".

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:

Quanto ao pedido de nulidade da perícia realizada por infectologista, por se tratar de perícia indireta, anoto que o ato processual sujeita-se às disposições do novo CPC/2015, o qual apresenta hipóteses limitadas de cabimento do agravo de instrumento, contempladas no art. 1.015 do CPC:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
"I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

Com efeito, a decisão não é passível de impugnação via agravo de instrumento, cujas hipóteses são taxativas.

No Código de Processo Civil, as hipóteses de agravo de instrumento tornaram-se taxativas, desautorizando conhecer do recurso que não tratar de uma das decisões arroladas no artigo 1.015 da norma processual, como in casu.

Isso porque o atual arcabouço processual está estruturado com a finalidade de evitar a utilização do agravo de instrumento para impugnação de toda e qualquer decisão interlocutória.

É certo que o Tema 988 do STJ trata da possibilidade de interposição de agravo de instrumento, além das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Contudo, na hipótese em questão, não vislumbro qual seria a urgência que acarretaria na inutilidade do pedido ser apreciado pelo juízo de origem em sentença ou mesmo por esta Corte em grau de apelação, considerando que a questão posta nos autos diz respeito à prova, o que tem sido considerado matéria a ser discutida em sede de recurso de apelação.

Assim, não é de se conhecer o recurso, nesse ponto.

Deve ser conhecido o recurso, no entanto, no que diz respeito à concessão liminar de auxílio-doença.

Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e haja o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).

Trata-se de segurada, atualmente com 56 anos, desempregada, e alega ser portadora de doenças ortopédicas, HIV e transtorno depressivo, estando impossibilitada de exercer atividade laboral.

Anoto, inicialmente, que, como regra, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que, apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.

No caso, a autora trouxe atestados médicos, exames e prontuários (Evento 1 - INIC1, p. 14/16, destes autos), dando conta das moléstias que poderiam gerar a deficiência arguida. Contudo, a partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos entendo que subsiste a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.

Foram realizadas duas perícias médicas nos autos. No laudo pericial do Evento 109, realizado por infectologista, o perito afirmou que "Não há incapacidade relacionado ao quadro de HIV" (quesito 3), bem como que "Sob o ponto de vista infectológico do tratamento do HIV não há contraindicação de uso de imunossupressores mais potentes" (quesito 2).

Já no laudo do Evento 34, realizado por perito reumatologista, o perito afirmou que "Autora poderá retomar suas atividades após melhor ajuste medicamentoso" (quesito 4).

Em que pesem os argumentos da autora, da leitura dos laudos apresentados não haveria, a princípio, impossibilidade de tratamento da autora com imunossupressores mais potentes, que acarretariam na melhora dos sintomas na artrite reumatóide e possibilitaria o retorno as atividades laborais.

Com isso, e considerando a jurisprudência desta Corte no sentido da irrepetibilidade do valor pago por meio de antecipação de tutela, tenho que não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.

Ante o exposto, conheço apenas em parte do recurso e, na parte conhecida, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002091756v2 e do código CRC a1005c91.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 7/10/2020, às 16:8:15


5032715-60.2020.4.04.0000
40002091756.V2


Conferência de autenticidade emitida em 14/11/2020 16:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032715-60.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: MARIA APARECIDA HESPANHOL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. exame pericial do INSS. presunção de legitimidade.

1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.

2. Hipótese em que, da leitura dos laudos apresentados, não haveria impossibilidade de tratamento da doença com imunossupressores mais potentes, que acarretariam na melhora dos sintomas na artrite reumatóide e possibilitaria o retorno às atividades laborais.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, sendo irrepetível o valor pago por meio de antecipação de tutela, não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002091757v3 e do código CRC 59f138bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 6/11/2020, às 12:17:31


5032715-60.2020.4.04.0000
40002091757 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/11/2020 16:01:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/10/2020 A 05/11/2020

Agravo de Instrumento Nº 5032715-60.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

AGRAVANTE: MARIA APARECIDA HESPANHOL

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/10/2020, às 00:00, a 05/11/2020, às 14:00, na sequência 464, disponibilizada no DE de 16/10/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/11/2020 16:01:31.

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