Agravo de Instrumento Nº 5036586-35.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SILVIA TERESINHA LACKS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o agravante se insurge contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 1 - AGRAVO2, págs. 60/63):
Vistos.
1. Recebo a inicial.
2. Defiro a gratuidade judiciária.
3. Diante do disposto no Ofício PSF/SAN nº 04/2015 (dando conta da ausência de interesse de autarquias e fundações públicas representadas pela PGF na composição do artigo 334 do CPC), deixo de designar audiência de conciliação.
4. Do Pedido de Tutela de Urgência.
SILVIA TERESINHA LACKS ajuizou pedido de tutela provisória de urgência contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, aduzindo, em síntese, que está incapacitada para o trabalho. Refere que teve indeferido o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, sob o fundamento de que não fora constatada incapacidade laborativa. Teceu comentários sobre seu direito e incapacidade. Requereu o deferimento da tutela provisória de urgência, a fim de ver concedido o benefício de auxílio-doença. Juntou documentos às fls. 13/54
É o breve relato. Decido.
No caso, controvertem as partes acerca da existência de incapacidade para o trabalho.
Com efeito, há nos autos atestado médico recente, datado de 25/07/2019, que indica a incapacidade da parte autora para o trabalho (fl.19), com indicação da CID 10: M 51.1, e a impossibilidade para o exercício de suas atividades laborais por tempo indeterminado, o que enseja, em tese, a probabilidade do direito postulado.
Do atestado médico juntado, ainda que por médico particular, denota-se que a autora "é portadora de Lombociatalgia, mais do lado direito com protusão e discoptia lombar, constatado no exame RHM. Tendo perda de força muscular e limitações de movimentos e sensibilidade. Recomendo afastamento de suas atividade habituais, por tempo indeterminado".
Nesse contexto, entendo ser cabível a antecipação de tutela, in casu, uma vez que a parte autora, conforme relatado na inicial e consoante os documentos que instruem o feito, está incapacitada para a realização de suas atividades laborais.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de igual forma presente, uma vez que se trata de verba alimentar e que os atestados e exames, inclusive relatórios de exames de imagem, demonstram a atualidade do quadro de saúde da parte autora (fls.19/36).
Ademais, conforme entendimento do Tribunal Regional da 4ª Região, possível afastar a presunção de legitimidade existente na perícia médica realizada pelo INSS quando houver nos autos laudo médico fundamentado, caso dos autos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada. 2. A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida por fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares. (TRF4, AG 0001387-76.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/06/2015) (grifo nosso)
Pertinente referir, ainda, que, como é sabido, o benefício de auxílio-doença não é definitivo, exigindo revisão periódica, com submissão da autora à nova perícia administrativa, uma vez realizado o pedido de prorrogação pelo interessado, com fundamento no art. 60, §8º e §9º, da Lei 8.213/91.
Portanto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA e determino seja intimado o INSS para que implante o benefício de auxílio-doença à SILVIA TERESINHA LACKS, inscrita no CPF sob o nº 001.430.020-66.
Intime-se o INSS, com urgência.
(...)
Em suas razões recursais, o INSS defende, em síntese, a ausência de prova inequívoca e de verossimilhança das alegações, por não restar comprovada a incapacidade laboral da autora. Aduz que os atestados médicos particulares são documentos unilaterais, e que a perícia administrativa do INSS goza de presunção de legitimidade, no sentido de não estar demonstrada a incapacidade laboral. Requer seja atribuído efeito suspensivo e, ao final, seja reformada a decisão agravada.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:
Trata-se de segurada, atualmente com 42, massoterapeuta, que alega estar acometida de doenças ortopédicas, por este motivo afastada de seu trabalho.
Anoto, inicialmente, que, como regra, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que, apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.
No caso, a autora trouxe atestados médicos e exames (Evento 1 - AGRAVO2), dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade arguida pela segurada. Contudo, a partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos entendo que subsiste a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.
Apesar de a autora ter trazido atestados médicos (Evento 1 - AGRAVO2, págs. 19), o mais recente datado de 25/07/2019, anoto que ele é muito conciso, pois não informa de forma fundamentada as razões da conclusão nele expostas e nem delineia as razões da eventual incapacidade para o trabalho e seu grau, não sendo suficiente para desfazer a presunção relativa de legitimidade da perícia administrativa.
Portanto, nesse momento não há elementos suficientes nos autos que evidenciem a probabilidade de dano, havendo necessidade de se aguardar a dilação probatória, ocasião em que poderá ser reapreciado o pedido de tutela de urgência.
Nesse contexto, ao menos por ora, entendo não estar demonstrada a probabilidade do direito almejado pela autora, subsistindo, como já dito, a presunção de legitimidade da perícia do INSS.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001381726v2 e do código CRC 2515777b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 1/10/2019, às 17:28:54
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:40.
Agravo de Instrumento Nº 5036586-35.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SILVIA TERESINHA LACKS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. exame pericial do INSS. presunção de legitimidade.
1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.
2. Hipótese em que a autora trouxe atestados médicos e exames dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade, sem, contudo, desfazer a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001381727v3 e do código CRC 7d118156.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 1/11/2019, às 13:50:17
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:40.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019
Agravo de Instrumento Nº 5036586-35.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SILVIA TERESINHA LACKS
ADVOGADO: MAURICIO GEHM (OAB RS063900)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/10/2019, às , na sequência 261, disponibilizada no DE de 10/10/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:40.