Agravo de Instrumento Nº 5034998-90.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: FATIMA MARLI OZORIO PINTO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a agravante se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 1 - AGRAVO3, págs. 23/25):
Vistos e Analisados
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Fátima Marli Ozorio Pinto em face do INSS. A parte autora relatou que em face de lesão grave no pé/tornozelo esquerdo, decorrente de fratura, está impedida de exercer suas atividades de agricultora. Disse que solicitou o benefício previdenciário auxílio-doença junto ao requerido, sendo negado, apesar de verbalmente quando da realização da consulta junto ao perito médico este lhe ter atestado a incapacidade. Postulou, em sede de tutela de urgência, que lhe seja concedido o benefício do auxílio-doença. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça. Instruiu a inicial com procuração e documentos (fls. 06/17).
É o breve relato.
Decido.
Recebo a inicial, uma vez que atendidos os requisitos legais dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Diante da declaração de fl. 07, a qual dá conta que a parte autora não dispõe de recursos financeiros para atender as despesas do processo sem se privar dos meios necessários a sua subsistência, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
Passo à análise do pedido.
O pedido de tutela de urgência possibilita ao Julgador, em hipóteses excepcionais, conceder a tutela provisória pretendida pelo autor, visando implementar, desde logo, os efeitos práticos da sentença, quando presentes indicativos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Essa é a previsão do art. 300 do Novo Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Considerando que o indeferimento do pedido da parte autora na esfera administrativa se deu em razão de não ter sido constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para seu trabalho ou para a sua atividade habitual (fl. 12), resta afastada a prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora, sendo inviável o deferimento da tutela pretendida.
Assim, mostra-se necessária a dilação probatória para se aferir a atual situação de saúde da demandante através de perícia que possa ser acompanhada por ambas as partes.
Desse modo, ausentes os requisitos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência.
(...)
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que juntou documentos hábeis a comprovar a verossimilhança de suas alegações, dando conta de que possui sérios problemas de saúde, sendo estes incapacitantes. Requer o deferimento da tutela provisória pleiteada, determinando a implantação imediata do auxílio-doença.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:
Trata-se de segurada, atualmente com 53, agricultora, que alega estar acometida de doenças ortopédicas, por este motivo afastada de seu trabalho.
Anoto, inicialmente, que, como regra, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que, apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.
No caso, a autora trouxe atestados médicos e exames (Evento 1 - AGRAVO3), dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade arguida pela segurada. Contudo, a partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos entendo que subsiste a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.
Apesar de a autora ter trazido atestado médico (Evento 1 - AGRAVO3, pág. 17), datado de 10/04/2019, anoto que ele é muito conciso, pois não informa de forma fundamentada as razões da conclusão nele expostas e nem delineia as razões da eventual incapacidade para o trabalho e seu grau, não sendo suficiente para desfazer a presunção relativa de legitimidade da perícia administrativa.
Portanto, nesse momento não há elementos suficientes nos autos que evidenciem a probabilidade de dano, havendo necessidade de se aguardar a dilação probatória, ocasião em que poderá ser reapreciado o pedido de tutela de urgência.
Nesse contexto, ao menos por ora, entendo não estar demonstrada a probabilidade do direito almejado pela autora, subsistindo, como já dito, a presunção de legitimidade da perícia do INSS.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001440250v2 e do código CRC cfe76b6f.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5034998-90.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: FATIMA MARLI OZORIO PINTO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. exame pericial do INSS. presunção de legitimidade.
1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.
2. Hipótese em que a autora trouxe atestados médicos e exames dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade, sem, contudo, desfazer a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019
Agravo de Instrumento Nº 5034998-90.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
AGRAVANTE: FATIMA MARLI OZORIO PINTO
ADVOGADO: GERALDO ARNALDO FERREIRA (OAB RS019101)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 13:30, na sequência 69, disponibilizada no DE de 08/11/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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