Agravo de Instrumento Nº 5000523-74.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: ISA MARA DOS SANTOS VICENTE
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a agravante se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 1 - AGRAVO2, p. 4):
"Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Inicialmente, registro que deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, prevista do no art. 334 do NCPC, uma vez que o INSS informou a este juízo, por meio do ofício nº 34/2016/PSF, Canoas/RS, que não possui interesse na realização da solenidade, já que o interesse jurídico envolvido na presente ação não admite a autocomposição.
De acordo com a inicial, a parte autora refere que é acometida de moléstia catalogada sob os CIDs S22.0 e Z98.1, que a impossibilitam de trabalhar. Assim, postula, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão de auxilio doença.
Ocorre que, para o deferimento do referido pedido, é indispensável a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, como a confirmação da incapacidade (provisória ou permanente) requer a realização de prova técnica, não concorrem os elementos necessários para a concessão da medida requerida. Ademais, os documentos médicos juntados não indicam se tratar de caso urgente, de maneira que não há, ao menos por ora, demonstração de eventual prejuízo na demora pelo provimento jurisdicional.
Nesse sentido, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, o qual poderá ser reapreciado em momento posterior.
(...)
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que juntou documentos hábeis a comprovar a verossimilhança de suas alegações, dando conta de que possui sérios problemas de saúde, sendo estes incapacitantes. Requer o deferimento da tutela provisória pleiteada, determinando a implantação imediata do auxílio-doença.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:
Trata-se de segurada, atualmente com 43 anos, doméstica, e alega ser portadora de doença ortopédica (CID S22.0 – Apresenta sequela pós operatória de fratura na transição dorso lombar, Z98.1 - Artrodese), estando impossibilitada de exercer atividade laboral.
Anoto, inicialmente, que, como regra, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que, apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.
No caso, a autora trouxe atestados médicos, exames e prontuários (Evento 1 - EXMMED6/10), dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade arguida. Contudo, a partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos entendo que subsiste a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.
Apesar de a autora ter trazido atestado médico (Evento 1 - EXMMED6, p. 2), datado de 08/08/2019, anoto que ele é muito conciso, pois não informa de forma fundamentada as razões da conclusão nele expostas e nem delineia as razões da eventual incapacidade para o trabalho e seu grau, não sendo suficiente para desfazer a presunção relativa de legitimidade da perícia administrativa.
Portanto, nesse momento não há elementos suficientes nos autos que evidenciem a probabilidade de dano, havendo necessidade de se aguardar a dilação probatória, ocasião em que poderá ser reapreciado o pedido de tutela de urgência.
Nesse contexto, ao menos por ora, entendo não estar demonstrada a probabilidade do direito almejado pela autora, subsistindo, como já dito, a presunção de legitimidade da perícia do INSS.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001802970v2 e do código CRC f6f67def.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5000523-74.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: ISA MARA DOS SANTOS VICENTE
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. exame pericial do INSS. presunção de legitimidade.
1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.
2. Hipótese em que a autora trouxe atestados médicos e exames dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade, sem, contudo, desfazer a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001802971v3 e do código CRC e2f68170.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2020 A 07/07/2020
Agravo de Instrumento Nº 5000523-74.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
AGRAVANTE: ISA MARA DOS SANTOS VICENTE
ADVOGADO: JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 14:00, na sequência 609, disponibilizada no DE de 18/06/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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