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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. TRF4. 5018941-60.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares. 2. Hipótese em que a parte autora trouxe atestado médico dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade, sem, contudo, desfazer a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante. (TRF4, AG 5018941-60.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018941-60.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CAMILA PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a agravante se insurge contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 17):

"Vistos etc.

Em ações que visam à concessão de benefícios por incapacidade, o exame do requerimento de tutela provisória é normalmente postergado para depois da entrega do laudo da perícia médica, a qual, por sua vez, é feita com brevidade, seguindo o processo para julgamento.

No entanto, em face das notórias restrições de deslocamento provocadas pela pandemia do Coronavírus (Covid-19), cujo isolamento social determinado pelas autoridades sanitárias impede a realização das perícias judiciais presenciais, sem perspectiva de mudança do quadro nos próximos dias, entendo que se fazem presentes elementos que evidenciam o perigo de dano - consubstanciados no caráter alimentar do benefício -, combinados com a peculiar condição alegada pela parte autora de ausência de condições para o desempenho de atividades laborais.

Assim, não há como postergar o exame do requerimento de tutela provisória, o qual, portanto, passo a examinar.

No caso dos autos, a parte autora apresenta indicação médica, de 30/04/2020, para afastamento laboral em razão de doenças psiquiátrica (Evento 15, ATESTMED2), de modo que, pelo menos preliminarmente, a incapacidade pode ser reconhecida.

Em relação à qualidade de segurado e carência, o extrato previdenciário (Evento 8, LAUDO1) revela o recebimento de auxílio doença no período de 30/11/2015 a 15/11/2018 e vínculo de emprego de 02/02/2010 a 16/07/2019, o que, permite, pelo menos em cognição sumária, afirmar o preenchimento desses requisitos.

Em razão disso, defiro a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, determinando ao INSS que implante o benefício de auxílio doença à Parte Autora a contar da presente decisão.

(...)

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o benefício de auxilio-doença foi concedido sem que houvesse instrução mínima do processo, apenas com base no critério de urgência, de forma abstrata, em decorrência da pandemia do coronavírus, o que violaria diversos princípios constitucionais. Requer a atribuição de efeito suspensivo.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:

Trata-se de segurada, atualmente com 29 anos, comissária de voo, e alega ser portadora de doenças psiquiátricas - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve (CID 10 F33.0); Fobias sociais (CID 10 F40.1); Transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica) (CID 10 F41.0); Transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10 F41.2); Transtorno ansioso não especificado (CID 10 F41.9); Transtornos de adaptação (CID 10 F43.2); Reações ao ""stress"" grave e transtornos de adaptação (CID 10 F43.3); Estupor dissociativo (CID 10 F 44.2); e Síndromes comportamentais associados a transtornos das funções fisiológicas e a fatores físicos, não especificadas (CID 10 F59), estando impossibilitada de exercer atividade laboral.

Anoto, inicialmente, que, como regra, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que, apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares. É certo que, em razão da pandemia, sendo mais difícil a realização de perícia, há necessidade de se examinar com mais cuidado a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pelo INSS, o que não significa, porém, a concessão de antecipação de tutela em todos os casos, sem o exame da prova existente nos autos.

No caso, a autora trouxe atestados médicos, exames e prontuários (Evento 1 - ATESTMED11/15, EXMMED16 e LAUDO17), dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade arguida. Contudo, a partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos entendo que subsiste a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.

Foi do seguinte teor o relatório do exame físico realizado por ocasião da perícia administrativa (Evento 11 - CONTES2, p. 12, grifou-se):

Exame físico

Hoje não está em acompanhamento médico.
Daquela época tem um laudo de neurologista de 9 de julho de 2018 do médico Jorge
Wincler que diz que tinha síndrome do pânico e estava com 19 semanas de gestação
não podendo voar gestante.
Exame físico atual:
Lucida, orientada, coerente, pragmática, atenta
Memória norrmal, raciocínio normal
Movimentos preservados
Não apresenta prejuízos nas trocas de posturas
Marcha normal
Linguagem normal
Eutímica
Calma
Não tem sinais de déficits neurológicos

Considerações

No presente momento não apresenta incapacidade laboral
Esteve em benefício o tempo que o inss e a justiça considerou necessário
Se quiser rever períodos anteriores deve fazê-lo por recurso, oriento

A autora trouxe atestado médico (Evento 15 - ATESTMED2), datado de 30/04/2020, que assim expôs:

Atesto para fins de trabalho, que a paciente Camila Pereira Duarte , não esta apta para exercer as suas atividades profissionais, pelo periodo de 90 dias, devido F41.2 e F40.01 cid 10.
Estou iniciando uso de vortioxetina 10mg associado ao clonazepam.

Anoto que o atestado em questão é muito conciso, pois não informa de forma fundamentada as razões da conclusão nele expostas e nem delineia as razões da eventual incapacidade para o trabalho e seu grau, não fazendo contraponto fundamentado ao laudo pericial administrativo, não sendo suficiente para desfazer a presunção relativa de legitimidade da perícia administrativa.

Quanto aos demais atestados, são todos bem anteriores (2017, 2018, 2019) à perícia administrativa (2020), valendo lembrar que a autora já estevem em gozo de auxílio-doença. O que se discute nos autos é se ainda persiste sua incapacidade, para o que há necessidade de atestado atual e que fundamente adequadamente as razões da incorreção da conclusão da perícia administrativa.

Portanto, nesse momento não há elementos suficientes nos autos que evidenciem a probabilidade de dano, havendo necessidade de se aguardar a dilação probatória, ocasião em que poderá ser reapreciado o pedido de tutela de urgência.

Nesse contexto, ao menos por ora, entendo não estar demonstrada a probabilidade do direito almejado pela autora, subsistindo, como já dito, a presunção de legitimidade da perícia do INSS.

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001848768v2 e do código CRC c43017b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 15/6/2020, às 12:36:46


5018941-60.2020.4.04.0000
40001848768.V2


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018941-60.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CAMILA PEREIRA DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. exame pericial do INSS. presunção de legitimidade.

1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.

2. Hipótese em que a parte autora trouxe atestado médico dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade, sem, contudo, desfazer a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001848769v3 e do código CRC 18777f67.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 8/7/2020, às 14:16:28


5018941-60.2020.4.04.0000
40001848769 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2020 A 07/07/2020

Agravo de Instrumento Nº 5018941-60.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CAMILA PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO: ANDREA FONTOURA ANDRE (OAB RS102958)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 14:00, na sequência 535, disponibilizada no DE de 18/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:47.

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