Agravo de Instrumento Nº 5032576-11.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: VERA REGINA MELLO VIANA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a parte autora se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para implantação do benefício de auxílio-doença (Evento 1 - ANEXOS PET2, p. 112).
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que teve o pedido de antecipação de tutela indeferido e postergado para depois da realização da perícia médica. Narra que foi expedida carta precatória para realização da perícia, não sendo designada data para sua realização. Conta que, em decorrência da situação de pandemia, formulou novamente pedido de antecipação de tutela, com a juntada de novos atestados médicos, contudo, o juízo de origem manteve a sua decisão anterior. Afirma que está demonstrando por meios dos atestados médicos juntados que é portadora de moléstias que a incapacitam para o trabalho. Requer seja deferida a antecipação de tutela recursal. Requer a atribuição de efeito suspensivo.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Na decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo constou:
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e haja o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Trata-se de segurada, atualmente com 64 anos, do lar (segurada facultativa), e alega ser portador de doenças ortopédicas (Gonartrose e Bursite do ombro), estando impossibilitada de exercer atividade laboral.
Anoto, inicialmente, que, como regra, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que, apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.
No caso, a autora trouxe atestados médicos, exames e prontuários (Evento 1 - INIC1, p. 6/8, destes autos), dando conta das moléstias que poderiam gerar a deficiência arguida. Contudo, a partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos entendo que subsiste a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.
Apesar de a autora ter trazido atestados médicos (Evento 1 - INIC1, p. 6/8, destes autos), o mais recente datado de 08/05/2020, anoto que eles são muito concisos, pois não informam de forma fundamentada as razões da conclusão nele expostas e nem delineiam as razões da eventual incapacidade para o trabalho e seu grau, não sendo suficiente para desfazer a presunção relativa de legitimidade da perícia administrativa. Com efeito, os atestados indicam a existência de doença ortopédica, mas não fazem referência à incapacidade laboral
Com isso, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para solução da controvérsia e, ainda, considerando a jurisprudência desta Corte no sentido da irrepetibilidade do valor pago por meio de antecipação de tutela, tenho que não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Anoto, ainda, que a segurada já tem 64 anos e em breve poderá requerer benefício assistencial, se for o caso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002013618v3 e do código CRC fef32bec.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5032576-11.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: VERA REGINA MELLO VIANA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. exame pericial do INSS. presunção de legitimidade.
1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.
2. Hipótese em que a autora trouxe atestados médicos e exames dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade, sem, contudo, desfazer a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002013619v3 e do código CRC fb6b4521.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/09/2020 A 06/10/2020
Agravo de Instrumento Nº 5032576-11.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
AGRAVANTE: VERA REGINA MELLO VIANA
ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/09/2020, às 00:00, a 06/10/2020, às 14:00, na sequência 536, disponibilizada no DE de 18/09/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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