Agravo de Instrumento Nº 5036537-91.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: LURDES RAMAO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a agravante se insurge contra decisão que revogou a antecipação de tutela anteriormente concedida, nos seguintes termos (Evento 1 - AGRAVO6):
"Vistos.
Considerando o resultado do laudo pericial de fls. 142/145, em que pese a situação posta em discussão demandar uma análise mais aprofundada de todo contexto probatório, o que será feito em sentença, entendo, por ora, pela revogação da tutela antecipada.
Assim, REVOGO a decisão que deferiu a tutela de urgência (fl. 26).
Intimem-se.
(...)"
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que juntou documentos hábeis a comprovar a verossimilhança de suas alegações, dando conta de que possui sérios problemas de saúde, sendo estes incapacitantes. Aduz que na perícia judicial o próprio perito referiu que seria imprescindível a realização de avaliação psiquiátrica no caso, e que a agravante seria incapaz por ter problemas psiquiátricos. Requer o deferimento da tutela provisória pleiteada, determinando a implantação imediata do auxílio-doença.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:
Trata-se de segurada, atualmente com 41, agricultora, e alega ser portadora de obstrução da vesícula biliar (CID 10 K82), por este motivo afastada do trabalho.
No caso em tela, observo que já foi realizada a perícia judicial (Evento 1 - AGRAVO5).
Em sua conclusão, o perito afirma que não há incapacidade atual, e justifica: "patologia abdominal sem intercorrências e/ou sinais de agudização".
Quanto à observação do perito acerca da necessidade de avaliação psiquiátrica, defendida pela agravante na inicial deste recurso, anoto que na petição inicial do processo principal, a parte autora não indica nenhuma doença psiquiátrica, mas apenas a obstrução da vesícula (Evento 1 - AGRAVO4, pág. 02), devendo ser avaliada pelo juízo "a quo" inicialmente se deve ou não ser realizada a perícia em questão.
Assim, nesse contexto, entendo não restar demonstrada a probabilidade do direito almejado.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001443875v2 e do código CRC aa9110a4.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5036537-91.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: LURDES RAMAO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. exame pericial realizado. incapacidade atual inexistente. avaliação pelo juízo a quo de eventual doença psiquiátrica não relatada na inicial.
Hipótese em que já foi realizada a perícia judicial nos autos, tendo o perito afirmado que não há incapacidade atual, justificando o caso como "patologia abdominal sem intercorrências e/ou sinais de agudização", com necessidade de avaliação psiquiátrica, sem, contudo, tenha a parte autora indicado na inicial qualquer doença psiquiátrica, mas apenas a obstrução da vesícula, devendo ser avaliada pelo juízo "a quo" se deve ou não ser realizada a perícia em questão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001443876v4 e do código CRC 66d94175.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019
Agravo de Instrumento Nº 5036537-91.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
AGRAVANTE: LURDES RAMAO
ADVOGADO: DEBORA ELOIZA TODENDI (OAB RS089762)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 13:30, na sequência 58, disponibilizada no DE de 08/11/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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