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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXTINÇÃO. TRF4. 5022482-48.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:02:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXTINÇÃO. Adotadas, sem sucesso, as providências para a habilitação dos herdeiros da parte falecida, e tendo cessado, com a morte, sua capacidade para ser parte, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, forte no §3º do art. 313, do CPC. (TRF4, AC 5022482-48.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022482-48.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARGARIDA DHEIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 09/06/2011, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença (NB 31/543.548.952-7), desde a data do requerimento administrativo (16/11/2010).

Após a prolação de sentença oral em audiência de conciliação, instrução com perícia médica e julgamento, na data de 07/12/2011, que julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do réu, fixados em R$ 800,00, suspensa a execução na forma do art. 12 da Lei 1.060/50 (evento 2, AUDIÊNCI38), a interposição de recurso de apelação pela parte autora (evento 2, APELAÇÃO41, evento 2, APELAÇÃO42, evento 2, APELAÇÃO43, evento 2, APELAÇÃO44, evento 2, APELAÇÃO45, evento 2, APELAÇÃO46), e o oferecimento de contrarrazões pelo INSS (evento 2, CONTRAZ50, evento 2, CONTRAZ51, evento 2, CONTRAZ52, evento 2, CONTRAZ53, evento 2, CONTRAZ54, evento 2, CONTRAZ55, evento 2, CONTRAZ56, evento 2, CONTRAZ57, evento 2, CONTRAZ58, evento 2, CONTRAZ59, evento 2, CONTRAZ60, evento 2, CONTRAZ61), este Tribunal proferiu decisão (evento 2, OUT85, evento 2, OUT86) determinando a baixa dos autos à vara de origem, para que fosse complementado o conjunto probatório, com a realização de nova perícia médica, preferencialmente por especialista em psiquiatria.

O INSS interpôs agravo regimental (evento 2, OUT89, evento 2, OUT90, evento 2, OUT91), ao qual foi negado provimento (evento 2, OUT92, evento 2, OUT93, evento 2, OUT94, evento 2, OUT95, evento 2, OUT96, evento 2, OUT97, evento 2, OUT98, evento 2, OUT99, evento 2, OUT100, evento 2, OUT101).

O INSS então opôs embargos de declaração (evento 2, OUT104, evento 2, OUT105), que restaram rejeitados (evento 2, OUT106, evento 2, OUT107, evento 2, OUT108, evento 2, OUT109, evento 2, OUT110, evento 2, OUT111, evento 2, OUT112, evento 2, OUT113, evento 2, OUT114, evento 2, OUT115).

A autarquia-ré interpôs Recurso Especial (evento 2, OUT118, evento 2, OUT119, evento 2, OUT120, evento 2, OUT121, evento 2, OUT122, evento 2, OUT123), ao qual foi negado provimento (evento 2, OUT136, evento 2, OUT137, evento 2, OUT138, evento 2, OUT139, evento 2, OUT140).

Determinada a realização de prova pericial pelo juízo de origem (evento 2, DESP144), foi informado o falecimento da parte autora, sem localização dos herdeiros (evento 2, PET162).

O juízo de origem determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Comarca de Campo Erê-SC, para que remetesse cópia da certidão de óbito da parte autora (evento 2, DESP164), que restou juntada no evento 2, OFIC171.

Foi determinada a suspensão do processo e a intimação dos herdeiros para manifestar interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação (evento 2, DESP173), sem sucesso.

O patrono da parte autora informou que orientou uma das sucessoras sobre os documentos necessários para a habilitação e que nenhum dos herdeiros compareceu ao escritório. Requereu o arquivamento definitivo do feito (evento 2, OUT183).

O Juízo de origem proferiu decisão (evento 2, DEC184) determinando a remessa dos autos a este Tribunal, tendo em vista que a parte faleceu e os herdeiros não manifestaram interesse na sucessão processual, ao fundamento de que "a decisão monocrática de p. 85-86 não anulou a sentença deste juízo, apenas converteu o julgamento do recurso de apelação em diligência e determinou a realização de nova perícia por médico especialista."

Neste Tribunal, foi requerido ao juízo de origem a juntada da mídia/arquivos audiovisuais da audiência realizada (evento 6, DESPADEC1, evento 8, EMAIL1), o que restou cumprido (evento 9, VIDEO2, evento 9, VIDEO3, evento 9, VIDEO4, evento 9, VIDEO5).

É o relatório.

VOTO

Tendo em vista a impossibilidade de cumprimento da determinação de realização de nova perícia médica contida na decisão proferida por este Tribunal no evento 2, OUT85, evento 2, OUT86, em razão do falecimento da autora, retornam os autos para julgamento.

Durante o período de baixa dos autos, como observado, a parte autora veio a óbito, tendo sido o processo suspenso, com adoção, no juízo de origem, de providências, com vistas à habilitação dos herdeiros, sem sucesso.

Em tais condições, e nos termos do §3º do art. 313, do CPC, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, uma vez que com a morte cessa a capacidade da pessoa natural para ser parte no processo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por extinguir o processo sem julgamento do mérito, prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003178368v74 e do código CRC b7d04ae5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 17/6/2022, às 19:13:31


5022482-48.2018.4.04.9999
40003178368.V74


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022482-48.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARGARIDA DHEIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXTINÇÃO.

Adotadas, sem sucesso, as providências para a habilitação dos herdeiros da parte falecida, e tendo cessado, com a morte, sua capacidade para ser parte, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, forte no §3º do art. 313, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o processo sem julgamento do mérito, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003178369v4 e do código CRC 01849b71.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 17/6/2022, às 19:13:31


5022482-48.2018.4.04.9999
40003178369 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022 A 15/06/2022

Apelação Cível Nº 5022482-48.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: MARGARIDA DHEIN

ADVOGADO: RUDIMAR BORCIONI (OAB SC015411)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2022, às 00:00, a 15/06/2022, às 14:00, na sequência 392, disponibilizada no DE de 30/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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