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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRF4. 0018117-75.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:28:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. É indevido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando não restou comprovada a qualidade de segurado. 2. Os valores recebidos em antecipação da tutela não serão restituídos, porque decorrentes de decisão judicial, e ante a inexistência de má-fé, não se aplica o disposto no artigo 115 da Lei 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0018117-75.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018117-75.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SEBASTIAO CORREIA DE LIMA
ADVOGADO
:
Eliandra Cristina Winck
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CLEVELANDIA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. É indevido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando não restou comprovada a qualidade de segurado.
2. Os valores recebidos em antecipação da tutela não serão restituídos, porque decorrentes de decisão judicial, e ante a inexistência de má-fé, não se aplica o disposto no artigo 115 da Lei 8.213/91.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, revogando a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7493931v4 e, se solicitado, do código CRC BA748D51.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 14:00




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018117-75.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SEBASTIAO CORREIA DE LIMA
ADVOGADO
:
Eliandra Cristina Winck
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CLEVELANDIA/PR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo em 10/07/2012, determinando a sua implantação em 30 dias. Condenou o INSS ao pagamento dos valores devidos, com correção monetária calculada pelo INPC e juros de 1% ao mês, afastando a sistemática prevista na Lei 11.960/09; das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, o INSS sustenta que: a) não restou comprovada a qualidade de segurado; b) não há incapacidade laborativa total para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do autor; c) seja aplicada a Lei 11.960/2009 quanto aos juros de mora.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
A perícia judicial, realizada em 31/08/2013, por médico do trabalho, apurou que o autor, boia-fria nascido em 26/01/1954, apresenta sequela de traumatismo ao nível da mão/punho direito, e concluiu que ele está total e permanentemente incapacitado para a sua atividade habitual. Fixou o início da incapacidade em 2001.

Nas perícias realizadas administrativamente (fl. 21 e docs. anexos) foi apontada como início da incapacidade a data de 02/01/1984.

Por outro lado, conforme informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 17 e 55), apurou-se que o autor manteve vínculo empregatício com a empresa Sinoda Construções Ltda., no período de agosto de 1987 a julho de 1988, e na empresa Criolat Industrial de Laticíneos Ltda., de janeiro a março de 1995, e passou a recolher contribuições como contribuinte individual em 10/2006 a 01/2007, 07/2011 a 10/2011 e 09/2012, vindo a requerer o benefício em 10/07/2012 e 15/10/2012, de modo que, na data do início da incapacidade apontada tanto nas perícias administrativas (02/01/1984) quanto na perícia judicial (2001), não detinha a qualidade de segurado da Previdência Social.

Acresce que sequer ficou comprovado que o autor exercesse a atividade de boia-fria declarada na inicial, uma vez que, como já visto, trabalhou como operário braçal em empresa do ramo de construção de estradas, no período de 17/08/1987 a 23/07/1983, e operário em empresa industrial de laticínios, de 02/01/1995 a 07/03/1995, passando a recolher como contribuinte individual em 10/2006.

Impõe-se, pois, julgar improcedente a demanda, revogando a antecipação de tutela. Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios arbitrados em R$ 788,00, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060, de 1950, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.

Os valores recebidos em antecipação da tutela não serão restituídos, porque decorrentes de decisão judicial, e ante a inexistência de má-fé, não se aplica o disposto no artigo 115 da Lei 8.213/91.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial, revogando a antecipação de tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7493930v3 e, se solicitado, do código CRC A9B13714.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 14:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018117-75.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020036820128160071
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SEBASTIAO CORREIA DE LIMA
ADVOGADO
:
Eliandra Cristina Winck
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CLEVELANDIA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 533, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, REVOGANDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634425v1 e, se solicitado, do código CRC A97B867C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:23




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