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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TRF4. 5029513-56.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:03:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Como a parte autora gozava de auxílio-doença desde antes do ajuizamento da ação, é de ser julgado extinto o feito sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. (TRF4, AC 5029513-56.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029513-56.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
CREUSA LOPES DE SOUZA
ADVOGADO
:
WAGNER VIDAL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Como a parte autora gozava de auxílio-doença desde antes do ajuizamento da ação, é de ser julgado extinto o feito sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9262724v11 e, se solicitado, do código CRC CF002DA3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/04/2018 11:23




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029513-56.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
CREUSA LOPES DE SOUZA
ADVOGADO
:
WAGNER VIDAL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença (de fev/17) que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 os quais restaram suspensos em razão da Justiça Gratuita.

Sustenta a apelante que deve ser dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença primeva e conceder o benefício de auxílio-doença à apelante, mormente porque as tarefas por ela desempenhadas, consoante comprova a declaração de fl. 34, exige grandes esforços.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa.

No que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por médico psiquiátrico em 17/09/15, da qual se extraem as seguintes informações sobre o caso (E3 - LAUDPERI6):

a) enfermidade: diz o perito que a autora é portadora de artrite reumatóide (M05);
b) incapacidade: afirma o perito que a autora apresenta patologia que limita sua capacidade para grandes esforços. Está apta para atividade habitual. É capaz para os atos da vida civil ... Parcial e temporária ... Incapacidade somente para grandes esforços ... Não há dados objetivos para determinar a data início da incapacidade, segundo a autora os sintomas iniciaram por volta de 1999;
c) tratamento/reabilitação: refere o perito que ... é capaz de realizar sua atividade habitual se seguir o tratamento adequadamente.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3 - ANEXOSPET4, PET12, E8):

a) idade: 47 anos (nascimento em 14/01/71);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada/faxineira entre 03/00 e 03/10, em períodos intercalados;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 25/03/03 a 24/04/2003 e de 26/09/05 a 30/11/05; ajuizou a presente ação em 24/06/15; a autora esteve em gozo de auxílio-doença, concedido judicialmente, de 28/03/10 a 10/07/2017;
d) atestado de reumatologista, referindo que a autora apresenta quadro de artrite reumatóide soro positivo ... Apresenta severas limitações para atividades laborativas (CID M05.8);
e) declaração do empregador de 29-09-16, no sentido de que era faxineira e está afastada do trabalho desde abril de 2010.

Diante de tal quadro foi julgada improcedente a ação por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Como a parte autora gozou de auxílio-doença de 28-03-10 a 10-07-17, ou seja, como tanto na data do ajuizamento da ação (24-06-15), momento em que se constata o interesse de agir, quanto da sentença de improcedência (23-02-17) e da apelação (13-03-17) ela estava em gozo de benefício por incapacidade, é de ser julgado extinto o feito sem julgamento do mérito em razão da falta de interesse de agir quanto ao pedido de auxílio-doença, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.

Como a parte autora, em seu apelo, somente postula o auxílio-doença, entendo que é de mantida a sentença, ainda que por outro fundamento.

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9262723v10 e, se solicitado, do código CRC BD1C0A56.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029513-56.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00031888220158210044
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch
APELANTE
:
CREUSA LOPES DE SOUZA
ADVOGADO
:
WAGNER VIDAL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 282, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9379815v1 e, se solicitado, do código CRC A92BE0A6.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/04/2018 12:42




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