APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029513-56.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CREUSA LOPES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | WAGNER VIDAL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Como a parte autora gozava de auxílio-doença desde antes do ajuizamento da ação, é de ser julgado extinto o feito sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029513-56.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CREUSA LOPES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | WAGNER VIDAL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença (de fev/17) que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 os quais restaram suspensos em razão da Justiça Gratuita.
Sustenta a apelante que deve ser dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença primeva e conceder o benefício de auxílio-doença à apelante, mormente porque as tarefas por ela desempenhadas, consoante comprova a declaração de fl. 34, exige grandes esforços.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
No que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por médico psiquiátrico em 17/09/15, da qual se extraem as seguintes informações sobre o caso (E3 - LAUDPERI6):
a) enfermidade: diz o perito que a autora é portadora de artrite reumatóide (M05);
b) incapacidade: afirma o perito que a autora apresenta patologia que limita sua capacidade para grandes esforços. Está apta para atividade habitual. É capaz para os atos da vida civil ... Parcial e temporária ... Incapacidade somente para grandes esforços ... Não há dados objetivos para determinar a data início da incapacidade, segundo a autora os sintomas iniciaram por volta de 1999;
c) tratamento/reabilitação: refere o perito que ... é capaz de realizar sua atividade habitual se seguir o tratamento adequadamente.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3 - ANEXOSPET4, PET12, E8):
a) idade: 47 anos (nascimento em 14/01/71);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada/faxineira entre 03/00 e 03/10, em períodos intercalados;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 25/03/03 a 24/04/2003 e de 26/09/05 a 30/11/05; ajuizou a presente ação em 24/06/15; a autora esteve em gozo de auxílio-doença, concedido judicialmente, de 28/03/10 a 10/07/2017;
d) atestado de reumatologista, referindo que a autora apresenta quadro de artrite reumatóide soro positivo ... Apresenta severas limitações para atividades laborativas (CID M05.8);
e) declaração do empregador de 29-09-16, no sentido de que era faxineira e está afastada do trabalho desde abril de 2010.
Diante de tal quadro foi julgada improcedente a ação por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Como a parte autora gozou de auxílio-doença de 28-03-10 a 10-07-17, ou seja, como tanto na data do ajuizamento da ação (24-06-15), momento em que se constata o interesse de agir, quanto da sentença de improcedência (23-02-17) e da apelação (13-03-17) ela estava em gozo de benefício por incapacidade, é de ser julgado extinto o feito sem julgamento do mérito em razão da falta de interesse de agir quanto ao pedido de auxílio-doença, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
Como a parte autora, em seu apelo, somente postula o auxílio-doença, entendo que é de mantida a sentença, ainda que por outro fundamento.
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029513-56.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00031888220158210044
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch |
APELANTE | : | CREUSA LOPES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | WAGNER VIDAL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 282, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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